Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Desacolho o pedido de condenação da parte requerente em litigância de má-fé, uma vez que entendo não ter sido configurado nos autos quaisquer dos termos dispostos nos incisos do artigo 80, do Código de Processo Civil, já que é passível que à parte requerente litigue pelo interesse e defesa dos direitos que julga lhe assistir, sem que, com isso, se enquadre, automaticamente, no instituto da litigância de má-fé.
Sem custas e honorários neste primeiro grau (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:
I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)
II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)
III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos.
Objeto: Condenar réu ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não aplicação do piso nacional do magistério.
Dispensado, no mais, o relatório (art. 38, LJEC).
Inicialmente, a pretensão autoral esbarra em entendimento fixado em enunciado de Súmula do TJGO, implicando na improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Passo a fundamentar.
Sem razão o polo demandante, pois, inexiste direito subjetivo à revisão geral anual dos servidores públicos com base em lei garantidora, unicamente, do reajuste do piso salarial de determinada categoria, como a Lei municipal nº 9.528/2015, conforme estabelecido pela parte final do Enunciado nº 71 da Súmula do TJGO:
“O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n. 11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 4.167-3/DF, pelo STF(27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.” (grifei).
O reajuste deve, portanto, incidir, exclusivamente, sobre o piso salarial (vencimento inicial da carreira), isto é, o “salário mínimo” da categoria, que deve ser calculado na proporção da carga horária efetivamente exercida. Assim, descabida sua extensão às demais faixas remuneratórias do quadro de profissionais da educação, como se revisão geral anual fosse.
Nesse sentido:
" RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CÁLCULO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. LEI N.º 11.738/2008. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: '1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público, instituído pela Lei n.º 11.738/2008, deve ser calculado de forma proporcional à jornada de trabalho efetivamente exercida, quando esta for inferior a 40 horas semanais, nos termos do artigo 2º, § 3º, do referido diploma legal. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E até 8 de dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional n.º 113/2021.'. Dispositivos relevantes citados: (...)" (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5281888-97.2024.8.09.0051, Rel. Desa. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO), 2ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2025) (grifei).
"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA TEMPORÁRIA. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS. DIREITO AO VENCIMENTO PROPORCIONAL AO PISO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/2008. RECURSO DESPROVIDO. I. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: '1. O professor contratado temporariamente faz jus ao piso salarial nacional do magistério, independentemente da forma de ingresso no serviço público. 2. A remuneração proporcional ao piso é devida aos docentes com jornada inferior a 40 horas semanais, devendo respeitar o vencimento mínimo nacional conforme interpretação sistemática da Lei nº 11.738/2008. 3. A organização administrativa da carga horária pelo ente público não pode ser utilizada para restringir direitos fundamentais assegurados aos profissionais da educação.' Dispositivos relevantes citados: (...)" (TJGO, Apelação Cível 5029491-28.2022.8.09.0144, Rel. Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2025) (grifei).
Na espécie, analisando os contracheques da parte autora, verifico que esta já percebe remuneração proporcionalmente adequada ao piso nacional, recebendo vencimento compatível para a jornada trabalhada mensalmente, inclusive, superior ao piso nacional relativo à mesma jornada que labora, não havendo que se falar em complementação dos pagamentos adimplidos.
Logo, inexistem reajustes a implementar ou diferenças salariais a pagar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Desacolho o pedido de condenação da parte requerente em litigância de má-fé, uma vez que entendo não ter sido configurado nos autos quaisquer dos termos dispostos nos incisos do artigo 80, do Código de Processo Civil, já que é passível que à parte requerente litigue pelo interesse e defesa dos direitos que julga lhe assistir, sem que, com isso, se enquadre, automaticamente, no instituto da litigância de má-fé.
Sem custas e honorários neste primeiro grau (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:
I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)
II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)
III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
Juiz de Direito
* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
31i
Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goias, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail [email protected]