Ementa
Do exposto, por força do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus regulares efeitos. Fixo a multa estabelecida em caso de descumprimento do acordo.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Arquivem-se os autos imediatamente, mesmo porque, não cabe recurso inominado contra sentença homologatória (art.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5940850-50.2025.8.09.0012
Parte Autora:Alcieno Queiroz De Brito
Parte Ré: Adriano De Jesus Vieira Souza
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Dispensado o relatório, artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Em audiência de conciliação, as partes se compuseram, requerendo a homologação do acordo firmado, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal e o arquivamento dos autos, tudo conforme termo de audiência juntado aos autos.
Analisando os autos, verifico que as partes são maiores e capazes, de forma que, resta apenas homologar a composição nos termos do que prevê os artigos 57 da Lei nº 9.099/95 e 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.
Do exposto, por força do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus regulares efeitos. Fixo a multa estabelecida em caso de descumprimento do acordo.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Arquivem-se os autos imediatamente, mesmo porque, não cabe recurso inominado contra sentença homologatória (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Galdino Alves De Freitas Neto
Juiz de Direito
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