Ementa
ECIAL CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - CENTRO - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - Celular: (45) 3327-9062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000704-59.2021.8.16.0065 Processo: 0000704-59.2021.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$42.300,86 Exequente(s): SERGIO PAULINO GROFF Executado(s): LUIZ CARLOS GOMES 1. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (mov. 48.1) nos exatos termos ali mencionados, para que surta seus efeitos e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro nos artigos 487, III, ‘b’ e 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista que a presente sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei nº 9.099/95) dispensável a intimação das partes. 3. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). 4. Levantem-se eventuais penhoras, se o contrário não resultar dos termos do acordo. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - CENTRO - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - Celular: (45) 3327-9062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000704-59.2021.8.16.0065 Processo: 0000704-59.2021.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$42.300,86 Exequente(s): SERGIO PAULINO GROFF Executado(s): LUIZ CARLOS GOMES 1. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (mov. 48.1) nos exatos termos ali mencionados, para que surta seus efeitos e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro nos artigos 487, III, ‘b’ e 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista que a presente sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei nº 9.099/95) dispensável a intimação das partes. 3. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). 4. Levantem-se eventuais penhoras, se o contrário não resultar dos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos pendentes, arquivem-se com as baixas de estilo. Havendo título depositado em cartório, intime-se a parte executada para sua retirada, mediante certidão nos autos. Havendo pedido formulado por qualquer das partes, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas, 09 de outubro de 2026. Letícia Viana Barato Magistrada