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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 0000286-66.2021.8.08.0026

Julgamento
01/12/2025
Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0000286-66.2021.8.08.0026
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para REGULAMENTAR o direito de visitas do pai, EMERSON RIBEIRO HELVÉCIO, em relação às filhas menores, nos seguintes termos progressivos: 1. FASE DE ADAPTAÇÃO (90 dias a contar da intimação desta sentença): As visitas ocorrerão quinzenalmente, aos sábados ou domingos (a combinar entre as partes), no horário das 09:00 às 18:00 horas. Nesta fase, não haverá pernoite. O genitor poderá retirar as menores na residência materna e deverá devolvê-las no mesmo local. Recomenda-se que a retirada e entrega sejam realizadas por terceira pessoa de confiança de ambas as partes, se possível, para evitar atritos diretos entre os genitores. 2. FASE DEFINITIVA (após os 90 dias de adaptação): Transcorrido o período de adaptação sem incidentes noticiados nos autos, as visitas passarão a ocorrer em finais de semana alternados, com direito a pernoite. O genitor retirará as filhas no sábado às 09:00 horas e as reconduzirá ao lar materno no domingo às 18:00 horas. 3. FERIADOS E DATAS FESTIVAS: Feriados: Alternados entre os genitores. Dia dos Pais: Sempre com o pai (das 09h às 18h). Dia das Mães: Sempre com a mãe. Natal e Ano Novo: Alternados, de forma que as menores passem o Natal de anos pares com a mãe e ímpares com o pai (e vice-versa no Ano Novo), no horário das 09h do dia 24/31 às 18h do dia 25/01. Férias Escolares: O genitor terá direito a conviver com as filhas por metade do período das férias escolares de janeiro e julho, após a implementação da Fase Definitiva. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada um, vedada a compensação. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que ambas as partes litigam sob o pálio da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297615 PROCESSO Nº 0000286-66.2021.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMERSON RIBEIRO HELVECIO REQUERIDO: GEOSIANE LAPA GOMES HELVECIO Advogado do(a) REQUERENTE: NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE - ES31513 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA - RJ59483 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ajuizada por EMERSON RIBEIRO HELVÉCIO em face de GEOSIANE LAPA GOMES HELVÉCIO, representando os filhos menores I.G.H. e H.G.H., objetivando regularizar o direito de convivência paterno-filial. Na inicial (ID 22061954), o autor alega que, após a separação do casal em outubro de 2019, a genitora passou a impedir o contato com a prole, configurando suposta alienação parental. Requereu a fixação de visitas em finais de semana alternados, feriados e férias. Deferida a gratuidade de justiça. A tutela de urgência foi postergada para após o contraditório e estudo social. Citada, a requerida apresentou contestação e documentos, não se opondo à visitação em si, mas condicionando-a à supervisão de terceiros ou restrições, alegando histórico de violência doméstica, ameaças perpetradas pelo autor e o temor das filhas em relação ao genitor. Realizado Estudo Social pelo Conselho Tutelar em 2021, que relatou o receio da genitora e o longo período de afastamento. Posteriormente, foi acostado aos autos Relatório Psicológico da Central de Apoio Multidisciplinar (ID 35636354), datado de dezembro de 2023. O estudo, embora realizado apenas com o genitor, indicou que houve uma retomada gradual do contato com a filha Isabelle por meio de redes sociais e encontros presenciais em locais públicos, demonstrando evolução no vínculo afetivo. As questões referentes ao divórcio, guarda e alimentos foram decididas nos autos em apenso (nº 0000050-51.2020.8.08.0026). Em parecer final (ID 82566347), o Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido, sugerindo a fixação de um regime de visitas progressivo (gradual), inicialmente assistido ou sem pernoite, evoluindo para o regime livre conforme a consolidação dos vínculos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar. O cerne da lide reside na definição da modalidade de convivência entre o genitor e as filhas menores. O direito à convivência familiar é garantia constitucional assegurada à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ademais, o art. 1.589 do Código Civil confere ao genitor que não detém a guarda o direito de visitar os filhos e tê-los em sua companhia. No caso em tela, o acervo probatório revela duas realidades que devem ser sopesadas: O histórico de conflito: Há registros de violência doméstica e medidas protetivas pretéritas (Boletim Unificado nº 40612012), o que justifica a cautela e a preocupação materna quanto à segurança física e emocional das filhas; A evolução do vínculo: O Relatório Psicológico mais recente demonstra que o genitor tem envidado esforços para se reaproximar, tendo ocorrido encontros bem-sucedidos (como o passeio ao shopping), inclusive com a aceitação da atual companheira do autor pela filha mais velha. Embora a genitora tenha manifestado resistência inicial fundamentada no temor decorrente do passado, o afastamento total e abrupto da figura paterna não atende ao melhor interesse das crianças. A convivência é salutar para o desenvolvimento psicológico sadio dos menores e para a manutenção dos laços de afeto. Contudo, considerando o longo período de afastamento anterior e o histórico de beligerância entre os genitores, a fixação imediata de visitas com pernoites e longos períodos de permanência poderia ser traumática ou gerar instabilidade emocional nas crianças. Nesse sentido, acolho o prudente parecer ministerial para estabelecer um regime de convivência gradual, que permita a readaptação das menores à rotina paterna de forma segura e progressiva. Quanto à alegação de alienação parental, não vislumbro nos autos elementos robustos que configurem a prática dolosa de implantação de falsas memórias, mas sim uma resistência decorrente da dinâmica de conflito e violência vivenciada pelo ex-casal. O foco, neste momento, deve ser o restabelecimento dos laços e não a punição dos genitores. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para REGULAMENTAR o direito de visitas do pai, EMERSON RIBEIRO HELVÉCIO, em relação às filhas menores, nos seguintes termos progressivos: 1. FASE DE ADAPTAÇÃO (90 dias a contar da intimação desta sentença): As visitas ocorrerão quinzenalmente, aos sábados ou domingos (a combinar entre as partes), no horário das 09:00 às 18:00 horas. Nesta fase, não haverá pernoite. O genitor poderá retirar as menores na residência materna e deverá devolvê-las no mesmo local. Recomenda-se que a retirada e entrega sejam realizadas por terceira pessoa de confiança de ambas as partes, se possível, para evitar atritos diretos entre os genitores. 2. FASE DEFINITIVA (após os 90 dias de adaptação): Transcorrido o período de adaptação sem incidentes noticiados nos autos, as visitas passarão a ocorrer em finais de semana alternados, com direito a pernoite. O genitor retirará as filhas no sábado às 09:00 horas e as reconduzirá ao lar materno no domingo às 18:00 horas. 3. FERIADOS E DATAS FESTIVAS: Feriados: Alternados entre os genitores. Dia dos Pais: Sempre com o pai (das 09h às 18h). Dia das Mães: Sempre com a mãe. Natal e Ano Novo: Alternados, de forma que as menores passem o Natal de anos pares com a mãe e ímpares com o pai (e vice-versa no Ano Novo), no horário das 09h do dia 24/31 às 18h do dia 25/01. Férias Escolares: O genitor terá direito a conviver com as filhas por metade do período das férias escolares de janeiro e julho, após a implementação da Fase Definitiva. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada um, vedada a compensação. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que ambas as partes litigam sob o pálio da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAPEMIRIM-ES, 1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito