Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000190-05.2025.8.06.0094

Julgamento
22/02/2026
Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
3000190-05.2025.8.06.0094
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 190431861), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Se necessário, expeça-se alvará eletrônico. Considerando que a transação é incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado. Após comprovação do cumprimento do acordo, ao arquivo definitivo. Ficam os Embargos de Declaração (ID 179526792) declarados prejudicados em razão da perda do objeto. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000190-05.2025.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Práticas Abusivas] RECORRENTE: ANAIRES LOPES RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em fase de julgamento de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida diante da sentença de ID 177980544. Ocorre que, conforme se verifica no ID 190431861, as partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo amigável para pôr fim à demanda. Pelo instrumento de transação, o Banco Bradesco S.A. compromete-se a pagar à autora a quantia de R$ 7.565,96 (sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos), mediante depósito em conta bancária do patrono da parte autora, e interromper os descontos denominados "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" objeto da presente demanda, bem como cessar todos os efeitos dele decorrentes, no prazo de 15 dias úteis contados da homologação do acordo. Em contrapartida, a parte autora confere plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente ação e renuncia a qualquer crédito adicional oriundo dos fatos narrados. É o breve relatório. Decido. A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam um litígio, nos termos do art. 840 do Código Civil. Analisando os termos da avença (ID 190431861), constato que as partes são capazes, o objeto é lícito e os advogados possuem poderes específicos para transigir. Não vislumbro qualquer vício de consentimento ou irregularidade que impeça a homologação judicial. A celebração do acordo após a prolação da sentença e a interposição de recursos implica na perda superveniente do objeto dos referidos atos recursais, restando prejudicada a análise dos Embargos de Declaração de ID 179526792. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 190431861), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Se necessário, expeça-se alvará eletrônico. Considerando que a transação é incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado. Após comprovação do cumprimento do acordo, ao arquivo definitivo. Ficam os Embargos de Declaração (ID 179526792) declarados prejudicados em razão da perda do objeto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipaumirim/CE, 22 de fevereiro de 2026. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito auxiliando - Núcleo de Produtividade Remota (NPR)