Ementa
Em face do exposto, com fundamento no art. 487,
III, 'a', do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para
ordenar à ré a exibição dos documentos indicados na petição inicial,
declarando, ato contínuo, cumprida a obrigação a partir dos documen-
tos acostados aos mov. 29.2/29.5, 44.2/44.5 e 66.2/66.9.
Por força do princípio da causalidade, com funda-
mento nos arts. 85, caput, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a
parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja
exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do Código de Pro-
cesso Civil, sem honorários advocatícios, em virtude da inexistência de
litígio.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código
de Normas da e. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Inteiro teor
P H E L L I P E MÜLLER
J U I Z DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL
Autos nº. 27197-06.2024.8.16.0021
1. RELATÓRIO
JOSE MARIA DE OLIVEIRA move a presente ação
de exibição de documentos em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FI-
NANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual a parte autora pretende
a exibição de cópia de contratos de empréstimo pessoal firmados entre
as partes, bem como dos respectivos extratos completos, visando ob-
ter informações necessárias à promoção de ação judicial revisional.
Alega que efetuou pedido administrativo de exibição
dos contratos por meio de notificação extrajudicial, o qual restou infru-
tífero, e com isso requer a procedência dos pedidos iniciais.
Citada, a ré apresentou contestação (mov. 20.1),
aduzindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interes-
se processual, a inadequação da via eleita e a prescrição da pretensão
autoral.
Argumenta que não há litigiosidade, uma vez que os
contratos foram disponibilizados ao autor no ato da contratação, e que
os documentos pretendidos referem-se a operações liquidadas há mais
de cinco anos.
Com isso, requer o acolhimento das preliminares e a
extinção do processo ou a improcedência do pedido.
O autor apresentou impugnação à contestação
(mov. 24.1).P H E L L I P E MÜLLER
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Por meio da decisão de mov. 26.1, as preliminares
foram afastadas e a ré foi intimada a apresentar os documentos pre-
tendidos.
Os contratos foram anexados aos mov. 29.2/29.5 e
44.2/44.5.
Posteriormente, a ré foi intimada a apresentar os de-
monstrativos de débitos e retornos bancários (mov. 41.1 e 63.1), tendo
cumprido a determinação no mov. 66.2/66.9.
O autor manifestou-se pela procedência do pedido e
condenação da ré aos ônus sucumbenciais (mov. 69.1).
É o relatório. Segue a decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de exibição de documentos propos-
ta por Jose Maria de Oliveira em face de Crefisa S/A Crédito, Financia-
mento e Investimentos que comporta julgamento no estado em que se
encontra.
No caso, tendo em vista que o autor comprovou a
relação jurídica entre as partes e tais documentos encontram-se em
poder da ré, a exibição é cabível nos termos do art. 396, do CPC.
Por sua vez, a ré cumpriu voluntariamente a preten-
são deduzida na inicial, uma vez que apresentou cópia dos contratos nº
031500008056, 031500008051, 031500006211 e 031500010343
(mov. 29.2/29.5 e 44.2/44.5), bem como os demonstrativos de débitos
e retornos bancários correspondentes (mov. 66.2/66.9), com os quais a
parte autora não apresentou qualquer insurgência quanto ao conteúdo
dos documentos exibidos (mov. 69.1).P H E L L I P E MÜLLER
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Essa circunstância implica reconhecimento da pro-
cedência do pedido, nos termos do art. 487, III, 'a', do Código de Pro-
cesso Civil, o que leva à resolução do mérito da demanda.
Por fim, no caso específico dos autos não é possível
estabelecer que tenha havido recusa prévia, na via administrativa, eis
que a notificação extrajudicial de mov. 1.12 exige o envio dos docu-
mentos diretamente ao escritório do advogado constituído pelo autor,
conforme se depreende da expressa consignação "FAVOR ENCAMI-
NHAR AS CÓPIAS DE TODOS OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL
AO PROCURADOR CONSTITUIDO PELOS NOTIFICANTES", com indicação
de endereço para contra-notificação no escritório profissional do patro-
no.
Por sua vez, segundo o e. Superior Tribunal de Justi-
ça, é inválida a notificação extrajudicial que exige o envio de documen-
tos ao escritório do advogado, inexistindo norma que ampare tal exi-
gência e, portanto, a ausência de resposta não configura resistência à
exibição:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRO-
CESSUAL CIVIL (CPC/2015). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PRO-
VAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DP-
VAT. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ES-
CRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU
CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CON-
DENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 568 DO STJ. FUN-
DAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ANALOGIA. 1.
"Inexistência de norma no ordenamento jurídico que as-
segure ao advogado o direito exigir o envio de docu-
mentos relativos a seus clientes diretamente para o res-
pectivo escritório de advocacia." (REsp 1.783.687/SE, desta
relatoria, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe
26/09/2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
1.549.030/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Ter-
ceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.)P H E L L I P E MÜLLER
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A obrigação da instituição financeira é de fornecer
os documentos, buscados pelos canais próprios, e não de enviar os do-
cumentos para endereço de conveniência da parte.
Com o devido respeito, a providência realizada é
meramente protocolar, destinada ao ajuizamento de ação subsequen-
te.
Nessas circunstâncias, diante da irregularidade da
notificação extrajudicial e considerando que houve a exibição dos do-
cumentos antes da sentença, impõe-se concluir que o autor deu causa
ao ajuizamento da demanda e, por consequência, deve arcar com o pa-
gamento de custas e despesas processuais.
3. DISPOSITIVO
Em face do exposto, com fundamento no art. 487,
III, 'a', do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para
ordenar à ré a exibição dos documentos indicados na petição inicial,
declarando, ato contínuo, cumprida a obrigação a partir dos documen-
tos acostados aos mov. 29.2/29.5, 44.2/44.5 e 66.2/66.9.
Por força do princípio da causalidade, com funda-
mento nos arts. 85, caput, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a
parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja
exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do Código de Pro-
cesso Civil, sem honorários advocatícios, em virtude da inexistência de
litígio.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código
de Normas da e. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.P H E L L I P E MÜLLER
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Cascavel, data e hora de inserção no sistema.
PHELLIPE MÜLLER
Juiz de Direito