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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Exibição de Documento ou Coisa Cível 0027197-06.2024.8.16.0021

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
0027197-06.2024.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, com fundamento no art. 487,

III, 'a', do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para

ordenar à ré a exibição dos documentos indicados na petição inicial,

declarando, ato contínuo, cumprida a obrigação a partir dos documen-

tos acostados aos mov. 29.2/29.5, 44.2/44.5 e 66.2/66.9.

Por força do princípio da causalidade, com funda-

mento nos arts. 85, caput, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a

parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja

exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do Código de Pro-

cesso Civil, sem honorários advocatícios, em virtude da inexistência de

litígio.

Cumpram-se as disposições pertinentes do Código

de Normas da e. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

P H E L L I P E MÜLLER J U I Z DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL Autos nº. 27197-06.2024.8.16.0021 1. RELATÓRIO JOSE MARIA DE OLIVEIRA move a presente ação de exibição de documentos em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FI- NANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual a parte autora pretende a exibição de cópia de contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes, bem como dos respectivos extratos completos, visando ob- ter informações necessárias à promoção de ação judicial revisional. Alega que efetuou pedido administrativo de exibição dos contratos por meio de notificação extrajudicial, o qual restou infru- tífero, e com isso requer a procedência dos pedidos iniciais. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 20.1), aduzindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interes- se processual, a inadequação da via eleita e a prescrição da pretensão autoral. Argumenta que não há litigiosidade, uma vez que os contratos foram disponibilizados ao autor no ato da contratação, e que os documentos pretendidos referem-se a operações liquidadas há mais de cinco anos. Com isso, requer o acolhimento das preliminares e a extinção do processo ou a improcedência do pedido. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 24.1).P H E L L I P E MÜLLER J U I Z DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL Por meio da decisão de mov. 26.1, as preliminares foram afastadas e a ré foi intimada a apresentar os documentos pre- tendidos. Os contratos foram anexados aos mov. 29.2/29.5 e 44.2/44.5. Posteriormente, a ré foi intimada a apresentar os de- monstrativos de débitos e retornos bancários (mov. 41.1 e 63.1), tendo cumprido a determinação no mov. 66.2/66.9. O autor manifestou-se pela procedência do pedido e condenação da ré aos ônus sucumbenciais (mov. 69.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de exibição de documentos propos- ta por Jose Maria de Oliveira em face de Crefisa S/A Crédito, Financia- mento e Investimentos que comporta julgamento no estado em que se encontra. No caso, tendo em vista que o autor comprovou a relação jurídica entre as partes e tais documentos encontram-se em poder da ré, a exibição é cabível nos termos do art. 396, do CPC. Por sua vez, a ré cumpriu voluntariamente a preten- são deduzida na inicial, uma vez que apresentou cópia dos contratos nº 031500008056, 031500008051, 031500006211 e 031500010343 (mov. 29.2/29.5 e 44.2/44.5), bem como os demonstrativos de débitos e retornos bancários correspondentes (mov. 66.2/66.9), com os quais a parte autora não apresentou qualquer insurgência quanto ao conteúdo dos documentos exibidos (mov. 69.1).P H E L L I P E MÜLLER J U I Z DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL Essa circunstância implica reconhecimento da pro- cedência do pedido, nos termos do art. 487, III, 'a', do Código de Pro- cesso Civil, o que leva à resolução do mérito da demanda. Por fim, no caso específico dos autos não é possível estabelecer que tenha havido recusa prévia, na via administrativa, eis que a notificação extrajudicial de mov. 1.12 exige o envio dos docu- mentos diretamente ao escritório do advogado constituído pelo autor, conforme se depreende da expressa consignação "FAVOR ENCAMI- NHAR AS CÓPIAS DE TODOS OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL AO PROCURADOR CONSTITUIDO PELOS NOTIFICANTES", com indicação de endereço para contra-notificação no escritório profissional do patro- no. Por sua vez, segundo o e. Superior Tribunal de Justi- ça, é inválida a notificação extrajudicial que exige o envio de documen- tos ao escritório do advogado, inexistindo norma que ampare tal exi- gência e, portanto, a ausência de resposta não configura resistência à exibição: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRO- CESSUAL CIVIL (CPC/2015). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PRO- VAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DP- VAT. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ES- CRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CON- DENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 568 DO STJ. FUN- DAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ANALOGIA. 1. "Inexistência de norma no ordenamento jurídico que as- segure ao advogado o direito exigir o envio de docu- mentos relativos a seus clientes diretamente para o res- pectivo escritório de advocacia." (REsp 1.783.687/SE, desta relatoria, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.549.030/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Ter- ceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.)P H E L L I P E MÜLLER J U I Z DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL A obrigação da instituição financeira é de fornecer os documentos, buscados pelos canais próprios, e não de enviar os do- cumentos para endereço de conveniência da parte. Com o devido respeito, a providência realizada é meramente protocolar, destinada ao ajuizamento de ação subsequen- te. Nessas circunstâncias, diante da irregularidade da notificação extrajudicial e considerando que houve a exibição dos do- cumentos antes da sentença, impõe-se concluir que o autor deu causa ao ajuizamento da demanda e, por consequência, deve arcar com o pa- gamento de custas e despesas processuais. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para ordenar à ré a exibição dos documentos indicados na petição inicial, declarando, ato contínuo, cumprida a obrigação a partir dos documen- tos acostados aos mov. 29.2/29.5, 44.2/44.5 e 66.2/66.9. Por força do princípio da causalidade, com funda- mento nos arts. 85, caput, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do Código de Pro- cesso Civil, sem honorários advocatícios, em virtude da inexistência de litígio. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.P H E L L I P E MÜLLER J U I Z DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito