Inteiro teor
Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3007107-13.2025.8.06.0297 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: SAFIRA DE SOUSA AGUIAR LIRA Parte Ré: Enel Valor da Causa: R$ 15.147,71 Processo Dependente: [3007110-65.2025.8.06.0297] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Safira de Sousa Aguiar Lira em face de Enel (Companhia Energética do Ceará). Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação Analiso, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela concessionária de energia. A tese não merece acolhimento. A demandada integra a cadeia de consumo ao permitir que terceiros utilizem sua fatura de serviço essencial para cobrança de produtos alheios ao fornecimento de energia. Ao disponibilizar sua infraestrutura de cobrança e auferir lucro com essa operação, a concessionária responde solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, conforme dispõe o artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária decorre do risco da atividade empresarial conjunta e da teoria da aparência, razão pela qual rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. O cerne da lide reside na verificação da existência e validade da contratação dos serviços impugnados pela parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, caso presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica da parte vulnerável. Contudo, a inversão do ônus probatório não isenta a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem impede a parte ré de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso sob análise, a promovida desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório ao apresentar o registro de áudio da contratação (ID 187412684), demonstrando que a adesão aos serviços não decorreu de fraude ou falha na prestação do serviço, mas sim de manifestação de vontade da consumidora. A gravação telefônica acostada aos autos evidencia o diálogo travado entre a atendente e a parte autora, no qual são confirmados dados pessoais, bem como o endereço da unidade consumidora, informações que, via de regra, são de conhecimento do titular. A análise detida do conteúdo probatório revela que a preposta da empresa explicou de forma clara e pausada o objeto da contratação ("Seguro Casa Segura Plus"), o valor mensal inicial ofertado (R$ 17,30), bem como a forma de cobrança mediante a fatura de energia elétrica, com a possibilidade de participação em sorteios pela Loteria Federal. A consumidora, por sua vez, respondeu afirmativamente a todas as indagações, confirmando o desejo de contratar e a ciência de que os valores seriam acrescidos ao seu consumo de energia, fornecendo inclusive confirmação do nome da rua para envio do certificado. Não se vislumbra, na gravação, qualquer indício de coação, induzimento a erro ou incapacidade de compreensão por parte da aderente. Quanto à alegação de nulidade do contrato em razão da ausência de contrato escrito ou assinatura física, impende destacar que o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da liberdade das formas (artigo 107 do Código Civil), salvo quando a lei expressamente exigir solenidade específica para a validade do ato. A exigência de instrumento escrito para a validade de negócios jurídicos aplica-se apenas quando a lei assim o determinar, o que não é o caso dos autos. Nas contratações verbais ou telefônicas, modalidade amplamente difundida no mercado de consumo atual e regulada pelos órgãos competentes, a validade do negócio jurídico perfectibiliza-se com a manifestação livre e consciente da vontade das partes. O fato de a contratação ter ocorrido via 0800 ou call center não lhe retira a validade, desde que as informações sejam transmitidas de maneira clara e inteligível, assegurando o cumprimento do dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, o áudio comprova que a oferta foi apresentada de forma transparente e que a aceitação foi inequívoca, tendo ocorrido em 16/08/2017. Ademais, verifica-se no histórico de pagamentos (ID 187412676) que as cobranças ocorreram ao longo de diversos anos (desde 2017) antes do ajuizamento da ação em 2025. A continuidade do pagamento por período considerável, sem impugnação administrativa imediata, corrobora a tese de que os serviços foram efetivamente contratados e estavam disponíveis para uso da beneficiária. A boa-fé objetiva, princípio regente das relações contratuais, veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não sendo razoável que a parte contrate um serviço, mantenha-o ativo por anos e, posteriormente, alegue desconhecimento para pleitear indenizações. Dessa forma, restou comprovada a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a inexistência de defeito na prestação do serviço. A cobrança realizada pela promovida decorreu de exercício regular de direito, amparada em contrato válido e eficaz firmado entre as partes. No presente caso, a conduta da ré pautou-se na legalidade, realizando cobranças autorizadas pela própria consumidora. A insatisfação posterior com o negócio jurídico ou o arrependimento tardio não têm o condão de tornar ilícita a contratação originária nem de ensejar reparação extrapatrimonial. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, em observância ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo Produtividade Remota, 22 de fevereiro de 2026. Guilherme Lemos Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Núcleo Produtividade Remota, 22 de fevereiro de 2026. GONÇALO BENÍCIO MELO NETO juiz auxiliando (NPR)