Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8015589-58.2025.8.05.0080

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
8015589-58.2025.8.05.0080
Inteiro teor

Ementa

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8015589-58.2025.8.05.0080 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GRACIANE SANTOS VITORIO Réu: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO Tendo em vista que a parte autora, devidamente intimada, não procedeu ao recolhimento das custas, determino o cancelamento da distribuição, na forma do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, X, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8015589-58.2025.8.05.0080 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GRACIANE SANTOS VITORIO Réu: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO Tendo em vista que a parte autora, devidamente intimada, não procedeu ao recolhimento das custas, determino o cancelamento da distribuição, na forma do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, X, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito