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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.999.307

Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. IRRECORRIBILIDADE POR APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, a decisão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, inexistindo vício apto a justificar a via aclaratória.

2. A decisão impugnada assentou que o pronunciamento judicial atacado possui natureza de decisão interlocutória simples e não encerra etapa do procedimento nem profere juízo de mérito, sendo irrecorrível pela via da apelação prevista no art. 593, II, do CPP.

3. O prequestionamento ficto não foi configurado, porque não houve, no recurso especial, indicação de violação ao art. 619 do CPP, o que atrai os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sobretudo quando a insurgência ostenta caráter meramente infringente. Julgado: EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.