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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença 8125857-33.2022.8.05.0001

Julgamento
23/02/2026
Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
8125857-33.2022.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

REBOUCAS SANTOS VASQUES MARTINS (OAB:BA19786) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS (OAB:BA41573), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição de ID 522282030, uma vez que observadas as formalidades próprias. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme estipulado pelas partes ou, na ausência de pactuação, pro rata. Ficam dispensadas eventuais custas remanescentes, com exceção das iniciais, as quais não havendo disposição em contrário na minuta do acordo, deverão ser rateadas pelas partes, observando o teor do art. 90, §§2º e 3º, do CPC c/c Lei nº 14.806/2024 do Estado da Bahia. Saliento que fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial em relação ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, consoante artigo 98, §3º, do CPC. Manifestem-se as partes acerca do cumprimento do acordo, no prazo de 20 (vinte) dias. Após o trânsito em julgado, inexistindo manifestação das partes, proceda-se à baixa na distribuição e, ao final, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8125857-33.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MEDIMPLANT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s): MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS (OAB:BA18025), ANNA CAMILLA REBOUCAS SANTOS VASQUES MARTINS (OAB:BA19786) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS (OAB:BA41573), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição de ID 522282030, uma vez que observadas as formalidades próprias. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme estipulado pelas partes ou, na ausência de pactuação, pro rata. Ficam dispensadas eventuais custas remanescentes, com exceção das iniciais, as quais não havendo disposição em contrário na minuta do acordo, deverão ser rateadas pelas partes, observando o teor do art. 90, §§2º e 3º, do CPC c/c Lei nº 14.806/2024 do Estado da Bahia. Saliento que fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial em relação ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, consoante artigo 98, §3º, do CPC. Manifestem-se as partes acerca do cumprimento do acordo, no prazo de 20 (vinte) dias. Após o trânsito em julgado, inexistindo manifestação das partes, proceda-se à baixa na distribuição e, ao final, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito