Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no HC 735.866

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
14/11/2022
Publicação
DJe 22/11/2022
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMA ÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada.

2. In casu, constata-se a existência de omissão diante do pedido expresso da defesa para ser intimada quanto à data do julgamento do agravo regimental a fim de realização de sustentação oral.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o julgamento anterior do agravo regimental no habeas corpus, ocorrido em 2/8/2022, para possibilitar à defesa a realização de sustentação oral.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.