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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000722-02.2025.8.05.0261

Publicação
DJEN 25/02/2026
Número único (CNJ)
8000722-02.2025.8.05.0261
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de TUCANO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)PROCESSO Nº: 8000722-02.2025.8.05.0261AUTOR: VALESKA CALAZANS MACEDO DE JESUS REU: SHOPEE LTDA Vistos etc. Dispensado o relatório, com esteio no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face de SHOPEE LTDA. A autora narra que realizou, em 17/02/2022, compra de chaveiro de segurança de EPI por meio da plataforma da ré, pedido nº 220217QCPVCAQV, no valor de R$ 136,50, pago via PIX. Afirma que, ao consultar o rastreio (QI797283006BR), verificou que o pedido fora cancelado unilateralmente em 03/03/2022, sem aviso prévio, e que não teria recebido reembolso imediato. Requereu indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, restituição em dobro do valor de R$ 273,00 (art. 42 do CDC) e inversão do ônus da prova. A ré, preliminarmente, requereu retificação do polo passivo para constar SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 35.635.824/0001-12. Suscitou, ainda, ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o reembolso foi realizado em 17/02/2025, antes do ajuizamento da ação (27/03/2025), juntando comprovante na página 4 do da contestação sob ID 500662818. No mérito, alegou inexistência de dano indenizável. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da retificação do polo passivo Diante da documentação apresentada, determino a retificação do polo passivo para constar SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., mantendo-se hígida a relação processual, por se tratar da pessoa jurídica responsável pela operação da plataforma no Brasil. Da preliminar de ausência de interesse de agir Restou comprovado nos autos que o valor de R$ 136,50 foi reembolsado à autora em 17/02/2025, antes do ajuizamento da presente demanda (27/03/2025). Assim, quanto ao pedido de devolução do valor pago, verifica-se perda superveniente do objeto, por ausência do binômio necessidade/utilidade. Todavia, o pedido de indenização por danos morais não se confunde com o pedido de restituição, razão pela qual passo à análise do mérito. Do dano material A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe pagamento indevido. No caso concreto: Houve cancelamento do pedido; O valor foi posteriormente reembolsado; Não houve cobrança indevida ou desconto adicional; Não há prova de má-fé da requerida. Além disso, não subsiste prejuízo material após a devolução do valor antes da propositura da ação. Logo, improcede o pedido de repetição de indébito. Do dano moral O cancelamento de compra realizada em marketplace, ainda que gere aborrecimento ao consumidor, não enseja automaticamente dano moral. Para a configuração do dano moral é necessária violação significativa a direito da personalidade, com efetivo abalo à dignidade, honra ou integridade psíquica. No presente caso: Não houve negativação; Não houve exposição pública; Não houve retenção definitiva do valor; O reembolso foi efetuado antes do ajuizamento da ação; Não há demonstração de circunstância excepcional ou agravante. Trata-se de mero dissabor decorrente de relação de consumo, insuficiente para gerar indenização. A jurisprudência é pacífica no sentido de que falhas pontuais na prestação de serviços, sem repercussão grave, configuram mero aborrecimento cotidiano. Assim, não vislumbro dano moral indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística. Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora para fins de interposição de recurso vertical e cumprimento de sentença/alvará, dada a hipossuficiência que se extrai dos autos (art. 99, §2º, do CPC). Caso haja recurso pela parte Requerida, certifique-se a juntada de comprovante de preparo (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), em conformidade com a Lei Estadual nº 14.806/2024; após as contrarrazões, que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. MARIA CAROLINA MORIEL FRANCISCO DE PAULA Juíza Leiga. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão da Juíza Leiga em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. CAMILA GABRIELA ARAÚJO DE SANTANA AMÂNCIO Juíza de Direito em Substituição.