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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Reintegração / Manutenção de Posse 8030538-38.2022.8.05.0001

Julgamento
20/02/2026
Publicação
DJEN 25/02/2026
Número único (CNJ)
8030538-38.2022.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

AHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8030538-38.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: JULIO CESAR ARAUJO MIRANDA e outros (2) Advogado(s): RODRIGO COSTA VEIGA (OAB:BA49200) REU: SORAIA ARAUJO MIRANDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse. A parte autora foi intimada, por seu(sua)(s) advogado(a), para manifestar interesse no seguimento do feito. Passo a decidir. Considerando que não consta nos autos manifestação de interesse da parte autora, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, aplicando-se o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, por ter sido concedida a gratuidade da Justiça à mesma. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de fevereiro de 2026. Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8030538-38.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: JULIO CESAR ARAUJO MIRANDA e outros (2) Advogado(s): RODRIGO COSTA VEIGA (OAB:BA49200) REU: SORAIA ARAUJO MIRANDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse. A parte autora foi intimada, por seu(sua)(s) advogado(a), para manifestar interesse no seguimento do feito. Passo a decidir. Considerando que não consta nos autos manifestação de interesse da parte autora, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, aplicando-se o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, por ter sido concedida a gratuidade da Justiça à mesma. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de fevereiro de 2026. Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito