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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução de Título Extrajudicial 0000842-79.2009.8.05.0250

Publicação
DJEN 25/02/2026
Número único (CNJ)
0000842-79.2009.8.05.0250
Inteiro teor

Ementa

ECAS E SERVICOS ARATU LTDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por SODIC - SOCIEDADE REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra AUTO PEÇAS E SERVIÇOS ARATU LTDA. Após concedida a penhora, o autor, antes de apresentada a defesa, requereu a desistência da ação e sua consequente extinção. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Prevê o art. 485, VIII, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Assim, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo, por sentença, o pedido de desistência manifestado pelo requerente e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas.1 Torno sem efeitos eventuais decisões de penhora, bloqueio ou quaisquer medidas constritivas determinadas no curso da lide. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições judiciais e, após as baixas legais, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000842-79.2009.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: SODIC SOCIEDADE REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): PAULO LAERT MAGALHAES (OAB:BA11413), EDSON LEANDRO SAMPAIO ROSA (OAB:BA47587), LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA (OAB:BA6577) EXECUTADO: AUTO PECAS E SERVICOS ARATU LTDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por SODIC - SOCIEDADE REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra AUTO PEÇAS E SERVIÇOS ARATU LTDA. Após concedida a penhora, o autor, antes de apresentada a defesa, requereu a desistência da ação e sua consequente extinção. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Prevê o art. 485, VIII, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Assim, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo, por sentença, o pedido de desistência manifestado pelo requerente e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas.1 Torno sem efeitos eventuais decisões de penhora, bloqueio ou quaisquer medidas constritivas determinadas no curso da lide. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições judiciais e, após as baixas legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Simões Filho/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito