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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Oposição 0303842-63.2014.8.05.0080

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0303842-63.2014.8.05.0080
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no artigo 15, § 6º, da Lei nº 8.906/94, e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECIDO: RECONHECER, de ofício, a NULIDADE ABSOLUTA de todos os atos processuais praticados no presente feito, inclusive da petição inicial, em razão da constatação de patrocínio simultâneo de partes com interesses antagônicos pela mesma sociedade de advogados, vício insanável de representação processual. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. DETERMINO a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Bahia (OAB/BA), com cópia integral desta sentença e das procurações e peças processuais pertinentes, para a devida apuração de eventual infração ético-disciplinar por parte da sociedade de advogados CAJADO DE MENEZES ADVOGADOS e dos patronos que atuaram em nome das partes litigantes. DETERMINO a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da Promotoria de Justiça com atribuição criminal desta comarca, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis quanto à eventual prática do ilícito previsto no artigo 355, parágrafo único, do Código Penal. Condeno as partes Opoente e Oposta ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, considerando a responsabilidade concorrente pela irregularidade na representação que deu causa à extinção. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, em razão da natureza da extinção e da ausência de um vencedor em termos meritórios. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão ou reanálise da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), haja vista que as questões decididas devem ser enfrentadas por meio de recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0303842-63.2014.8.05.0080 - OPOSIÇÃO (236) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA OPOENTE: REINALDO BARRETO DE SENA, NATALIE TORRES BARRETO DE SENA Advogados do(a) OPOENTE: FABRICIO DANTAS SIMAS - BA20448, JOSE GIL CAJADO DE MENEZES - BA5571Advogados do(a) OPOENTE: FABRICIO DANTAS SIMAS - BA20448, JOSE GIL CAJADO DE MENEZES - BA5571 OPOSTO: SHOPPING DAS FERRAMENTAS COMERCIAL LTDA - ME Advogado do(a) OPOSTO: DIEGO DE JESUS DO CARMO - BA56484 [] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO, modalidade de intervenção de terceiros, ajuizada por ESPÓLIO DE REINALDO BARRETO DE SENA e NATALIE TORRES BARRETO DE SENA (doravante "Opoentes"), em face de SHOPPING DAS FERRAMENTAS COMERCIAL LTDA - ME (doravante "Oposta") e RÉUS INCERTOS. A presente Oposição foi distribuída por dependência em 28 de março de 2014, incidentalmente à Ação de Reintegração de Posse nº 0304569-56.2013.8.05.0080, movida pela Shopping das Ferramentas Comercial Ltda - ME contra Réus Incertos, na qual se discute a posse de uma área de terra localizada no Sítio Santo Antônio, na Rua Tupinambás, em Feira de Santana/BA, com uma área de 21.628,00m². Em sua petição inicial, os Opoentes alegaram ser os legítimos proprietários e possuidores do imóvel em questão há mais de trinta e cinco anos, sendo a posse exercida pelo falecido Reinaldo Barreto de Sena desde 28 de julho de 1976 e, após o seu óbito em 18 de julho de 2012, transmitida ao seu espólio e à herdeira Natalie Torres Barreto de Sena. Sustentaram que a posse do imóvel foi turbada e esbulhada por Martim Palmeira de Carvalho, agindo em nome da Oposta, através de atos de impedimento de construção de cerca, destruição e furto de materiais em janeiro e fevereiro de 2013, e posteriormente por invasão de terceiros ("Réus Incertos") em agosto de 2013. Os Opoentes buscaram, por meio desta Oposição, o reconhecimento da sua posse e propriedade sobre a área, pleiteando a reintegração liminar e definitiva na posse do bem, bem como a suspensão da audiência de justificação de posse na ação principal e a declaração de ilegitimidade da Oposta para a demanda reintegratória. A Oposta, por sua vez, apresentou Contestação (ID. 78096261), na qual impugnou as alegações dos Opoentes. Afirmou ter adquirido o imóvel do Sr. Reinaldo Barreto de Sena mediante um "Contrato de Compra e Venda" e que a posse lhe fora transmitida após o pagamento das parcelas iniciais. Alegou que o falecimento do vendedor prejudicou a quitação integral, o que a levou a ajuizar Ação de Consignação em Pagamento (processo nº 0007867-32.2013.805.0080) para complementar o pagamento e regularizar a transferência da propriedade. Argumentou que os atos praticados eram legítimos exercícios de desforço imediato para proteger sua posse contra esbulhadores, e não turbação contra os Opoentes. Adicionalmente, mencionou que o terreno foi ocupado por ciganos por várias décadas, questionando a alegação de posse contínua dos Opoentes. Requerendo a improcedência total do pedido oposto. Houve manifestação dos Opoentes em réplica (ID. 78096275), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da Oposta, destacando a falsidade das assinaturas no contrato de compra e venda apresentado pela Oposta, bem como a ausência de posse da Oposta sobre o imóvel. Verifica-se que o principal incidente que comprometeu o regular andamento do feito foi a desorganização das peças processuais decorrente da migração dos autos do sistema SAJ para o Processo Judicial Eletrônico (PJe), ocorrida em 30 de setembro de 2020 (ID 75880223). Tal situação foi objeto de despacho judicial em 14 de setembro de 2021 (ID 138167381), que determinou a ordenação do processo. Em resposta, a Diretoria de Secretaria certificou, em 20 de julho de 2023 (ID 400457053), tratar-se de "erro sistêmico insanável", informando inexistirem ferramentas disponíveis para reorganizar as peças. Diante do impasse, foi proferiu despachos em 06 de fevereiro de 2024 (ID. 430256176) e 30 de julho de 2024 (ID. 455569441), instando as partes a reiterarem requerimentos pendentes e manifestarem interesse no prosseguimento do feito. Em resposta a esses despachos, ambas as partes (IDs. 431865572 e 434056213) expressaram interesse no prosseguimento, condicionando-o, entretanto, à prévia organização dos autos, a fim de evitar prejuízos e futuras nulidades. A Oposta, na petição de 03 de setembro de 2024 (ID. 461848559), reiterou o pedido de envio do processo ao Núcleo UNIJUD Digital do TJBA para a correta digitalização e organização das peças. É o relatório. DECIDO. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo um dos pilares sobre os quais se assenta o devido processo legal. A relação entre cliente e advogado deve ser pautada pela mais estrita confiança, lealdade e independência, sendo inconcebível que um mesmo profissional ou uma mesma sociedade de advogados atue, na mesma causa, em favor de partes cujos interesses são manifestamente antagônicos. No caso em apreço, a análise dos autos revela, de forma inequívoca, a ocorrência de patrocínio simultâneo, também conhecido como tergiversação. A parte Opoente, ESPÓLIO DE REINALDO BARRETO DE SENA, desde a exordial, foi representada pelos advogados integrantes da sociedade CAJADO DE MENEZES ADVOGADOS (ID.780962290). Por outro lado, a parte Oposta, SHOPPING DAS FERRAMENTAS COMERCIAL LTDA ME, ao apresentar sua defesa, constituiu como seus patronos advogados da mesma sociedade, conforme se verifica da procuração de ID 78096264 e das diversas petições subscritas nos autos (a exemplo da contestação, ID 78096261). Essa situação de dualidade de representação de interesses conflitantes perdurou por anos, desde a contestação apresentada em 2014 até a renúncia do mandato da parte Oposta em 2022, abrangendo toda a fase postulatória e o início da fase instrutória. Tal fato representa uma violação flagrante e intolerável aos deveres éticos da advocacia e, mais gravemente, aos princípios basilares do processo civil, como o contraditório e a ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. É impossível, fática e juridicamente, que um advogado ou uma sociedade de advogados zele com a mesma diligência, lealdade e combatividade pelos interesses de dois litigantes que se encontram em polos opostos de uma demanda judicial, onde a vitória de um representa, necessariamente, a derrota do outro. O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei Federal nº 8.906/94, é categórico ao proibir tal conduta, estabelecendo em seu artigo 15, § 6º, a seguinte vedação: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral. (...) § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. A norma é expressa e objetiva, visando a coibir que a estrutura de uma sociedade profissional sirva de artifício para burlar o dever fundamental de lealdade e a proibição de patrocínio de interesses conflitantes. A vedação se estende a todos os advogados que integram a mesma sociedade, pois se presume uma unidade de atuação e uma comunhão de informações e estratégias, tornando insustentável a defesa simultânea de adversários. A mácula gerada por essa conduta é de tal gravidade que contamina a capacidade postulatória e, por consectário lógico, a validade de todos os atos processuais praticados sob essa representação viciada. Trata-se, portanto, de nulidade absoluta, de caráter insanável, que não preclui e pode e deve ser declarada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. A gravidade da tergiversação é de tal monta que a conduta é tipificada como crime contra a administração da justiça, nos termos do artigo 355, parágrafo único, do Código Penal: Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. Patrocínio simultâneo ou tergiversação Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende, na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. A tipificação penal da conduta revela a preocupação do legislador em proteger não apenas o interesse privado das partes envolvidas, mas a própria dignidade e credibilidade do Poder Judiciário. A simples defesa simultânea de partes contrárias, como robustamente provado nestes autos, já configura o ilícito, por se tratar de crime formal e de perigo abstrato. Ademais, esta nulidade já foi reconhecida por este Juízo em outras ações que compõem o intrincado complexo de litígios envolvendo o mesmo imóvel e as mesmas partes, todas patrocinadas, em algum momento, pela mesma sociedade de advogados. Conforme sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 0302533-41.2013.8.05.0080, foi declarada a nulidade daquele feito exatamente pela mesma razão, evidenciando uma prática reiterada que comprometeu a totalidade das demandas que opunham o Espólio de Reinaldo Barreto de Sena ao Shopping das Ferramentas Comercial Ltda ME. Tal como constou naquela decisão, "a atuação da mesma sociedade de advogados para ambas as partes, em um dos múltiplos processos que orbitam o mesmo bem, gera uma perplexidade inaceitável e suscita fundadas dúvidas sobre a lisura dos procedimentos adotados em todas as demandas conexas". A presente Oposição, ajuizada em 28 de março de 2014, foi proposta em face da Ação de Reintegração de Posse nº 0304569-56.2013.8.05.0080. Naquela ação principal, a sentença de mérito foi proferida, julgando improcedente o pleito reintegratório da empresa oposta, por ausência de comprovação de posse anterior. A análise meritória daquela ação somente foi possível porque, formalmente, os réus eram "incertos", não figurando o Espólio de Reinaldo Barreto de Sena no polo passivo da demanda principal, o que afastava, naquele caso específico, a configuração do patrocínio simultâneo direto. Contudo, nesta Oposição, a situação é diametralmente oposta: o Espólio e o Shopping são litigantes diretos e estiveram, por longo período, representados pela mesma banca advocatícia, o que torna o vício processual patente e incontornável. A nulidade detectada é de tal magnitude que atinge a própria origem do processo. A petição inicial, ato que instaura a jurisdição, foi subscrita por advogados que, no contexto geral da litigiosidade entre as partes, já se encontravam em situação de conflito de interesses, patrocinando a parte adversa em outras demandas conexas sobre o mesmo bem. A capacidade postulatória, para ser válida, exige não apenas a habilitação técnica, mas também a isenção e a lealdade para com o cliente, pressupostos que se mostraram ausentes in casu. A representação viciada contamina todos os atos subsequentes, tornando imperativa a anulação integral do feito. A única solução jurídica cabível diante de um vício tão profundo, que atinge as próprias fundações do devido processo legal, é a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Permanecer com a tramitação do feito seria convalidar uma nulidade absoluta e perpetuar uma grave ofensa à administração da justiça. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no artigo 15, § 6º, da Lei nº 8.906/94, e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECIDO: RECONHECER, de ofício, a NULIDADE ABSOLUTA de todos os atos processuais praticados no presente feito, inclusive da petição inicial, em razão da constatação de patrocínio simultâneo de partes com interesses antagônicos pela mesma sociedade de advogados, vício insanável de representação processual. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. DETERMINO a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Bahia (OAB/BA), com cópia integral desta sentença e das procurações e peças processuais pertinentes, para a devida apuração de eventual infração ético-disciplinar por parte da sociedade de advogados CAJADO DE MENEZES ADVOGADOS e dos patronos que atuaram em nome das partes litigantes. DETERMINO a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da Promotoria de Justiça com atribuição criminal desta comarca, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis quanto à eventual prática do ilícito previsto no artigo 355, parágrafo único, do Código Penal. Condeno as partes Opoente e Oposta ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, considerando a responsabilidade concorrente pela irregularidade na representação que deu causa à extinção. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, em razão da natureza da extinção e da ausência de um vencedor em termos meritórios. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão ou reanálise da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), haja vista que as questões decididas devem ser enfrentadas por meio de recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certificando-se, arquivem-se os autos com as devidas baixas. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR