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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004638-57.2026.8.16.0030

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
0004638-57.2026.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

na prestação dos serviços bancários, inexiste fundamento para declaração de inexigibilidade dos débitos ou restituição dos valores cobrados. Consequentemente, não configurado qualquer ato ilícito imputável à ré, também não há falar em reparação por danos morais. Com efeito, ausente demonstração de conduta indevida da instituição financeira, os transtornos narrados pelo autor não ultrapassam a esfera do mero dissabor decorrente do inconformismo com transações regularmente registradas junto ao sistema bancário. Dispositivo. Assim, ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 54). Considerando as recentes decisões das Turmas Recursais (TJPR - 3ª Turma Recursal – 0004715-25.2026.8.16.9000; TJPR - 2ª Turma Recursal – 0004737-83.2026.8.16.9000; TJPR – MS: 2ª Turma Recursal - 0000280-47.2022 .8.16.9000), afirmando a incidência do art. 99, § 7º, do CPC, de forma subsidiária ao sistema dos Juizados Especiais, declaro minha incompetência absoluta (CPC, art. 66, II), para realizar o juízo de admissibilidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de eventual recurso interposto contra essa sentença. Assim, ressalvada a interposição de embargos de declaração, interposto recurso inominado (Lei 9.099/95, art. 42) da presente sentença, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, proceda-se a remessa dos autos às Turmas Recursais. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página . de . Processo: 0004638-57.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Polo Ativo(s): RICARDO VINICIUS DE CAMPOS Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos... Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Ricardo Vinicius de Campos em face de Banco Bradesco S.A., na qual alega ser correntista da instituição financeira e que teria solicitado o cancelamento de seu cartão de crédito anos antes, em razão do elevado valor da anuidade. Sustenta que, ao final de 2023, o banco reativou o cartão, na modalidade Visa Signature, sem sua autorização, passando a realizar cobranças mensais de anuidade no valor de R$ 56,50. Afirma que também foi surpreendido com descontos mensais de R$ 1.085,95, referentes a uma compra parcelada em 18 vezes, totalizando R$ 19.547,10, transação que alega não ter realizado. Relata que procurou a gerente da agência bancária, sendo informado de que a compra teria sido efetuada presencialmente mediante utilização do cartão e senha, mas sustenta desconhecer integralmente a operação. Aduz que tentou resolver administrativamente a situação, sem sucesso, permanecendo os descontos em sua conta. Assim, requer a condenação do reclamado a restituição, em dobro, dos valores descontados a título de anuidade e da compra contestada, bem como o pagamento de indenização por danos morais pelos prejuízos e transtornos suportados. Com a inicial vieram os documentos das sequenciais 1.2 a 1.37. O reclamante apresentou emenda a inicial (sequencial 11.1) formulando pedido de antecipação da tutela. A antecipação da tutela foi indeferida (sequencial 13.1). Realizada audiência de conciliação, esta foi infrutífera (sequencial 25.1). O reclamado apresentou contestação (sequencial 22.1) a qual foi impugnada pelo autor (sequencial 27.1). O julgamento foi convertido em diligência, com apresentação de documentos nas sequenciais 32.1 a 32.8. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de qualquer outra prova, além daquelas já produzidas pelas partes (artigo 355, inciso I, CPC). Preliminarmente. O reclamado alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio exaurimento da via administrativa, bastando a demonstração de lesão ou ameaça a direito, circunstância presente no caso concreto diante da insurgência do autor em relação às cobranças realizadas pela instituição financeira. Assim, afasto a preliminar trazida a discussão. Do mérito. A controvérsia consiste em apurar se houve reativação de cartão de crédito sem a autorização do autor e se a instituição financeira pode ser responsabilizada pela compra impugnada, supostamente realizada mediante o uso do cartão físico e da respectiva senha pessoal. Embora o autor afirme que cancelou o cartão de crédito anos antes dos fatos narrados, não apresentou qualquer documento apto a comprovar o alegado pedido de cancelamento, como protocolos de atendimento, gravações, e-mails ou qualquer outro registro que demonstre a efetiva solicitação perante a instituição financeira. Em contrapartida, a ré trouxe documentação indicando que o cartão foi regularmente solicitado em 24/11/2020, emitido em 30/12/2020 e desbloqueado em 13/01/2021 mediante autenticação realizada pelo próprio titular, havendo ainda registro de diversas utilizações subsequentes do cartão ao longo dos anos, inclusive até junho de 2024. Tais elementos enfraquecem significativamente a alegação de que o cartão teria sido reativado unilateralmente ao final de 2023, na medida em que demonstram a continuidade da utilização do produto por período prolongado, sem qualquer impugnação contemporânea por parte do consumidor. Quanto à compra impugnada, o próprio autor afirma ter sido informado pela gerente da agência de que a operação ocorreu de forma presencial, mediante inserção do cartão físico e utilização da senha pessoal. É certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Todavia, a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de demonstração mínima da existência de falha na prestação do serviço. No caso concreto, inexiste qualquer elemento probatório indicando clonagem de cartão, invasão de sistema, fraude eletrônica, vazamento de dados ou defeito nos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira. Também não há prova de perda, furto ou roubo do cartão, tampouco registro de boletim de ocorrência ou qualquer outro elemento capaz de conferir verossimilhança à alegação de fraude. A utilização concomitante do cartão físico e da senha pessoal constitui forte indicativo de regularidade da transação, porquanto a senha bancária possui caráter pessoal e sigiloso, incumbindo ao correntista sua guarda e proteção. Observa-se, ainda, dos extratos juntados pela parte reclamada, que o débito impugnado teria sido gerado na cidade de São Paulo/SP, o qual foi realizado de forma parcelada, sendo que existem outros também realizados no Estado de São Paulo, de forma parcelada, em curtos espaços de tempo, sequer impugnados pelo reclamante, o que se leva a crer que não foi um fato isolado, causando, ainda, estranheza que passado mais de um ano em que o reclamante vinha efetuando um pagamento, que diga-se não se trata de valor irrisório, veio a perceber que efetuava um pagamento indevido. Ademais, ainda que se cogitasse a atuação de terceiro, não há nos autos qualquer prova de que eventual utilização indevida decorreu de falha dos sistemas de segurança da instituição financeira, não sendo possível imputar automaticamente ao banco a responsabilidade por operação realizada com cartão físico e senha correta. Ressalte-se que incumbia ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, diante da comprovação da regular contratação e utilização do cartão de crédito, bem como da ausência de elementos capazes de evidenciar falha na prestação dos serviços bancários, inexiste fundamento para declaração de inexigibilidade dos débitos ou restituição dos valores cobrados. Consequentemente, não configurado qualquer ato ilícito imputável à ré, também não há falar em reparação por danos morais. Com efeito, ausente demonstração de conduta indevida da instituição financeira, os transtornos narrados pelo autor não ultrapassam a esfera do mero dissabor decorrente do inconformismo com transações regularmente registradas junto ao sistema bancário. Dispositivo. Assim, ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 54). Considerando as recentes decisões das Turmas Recursais (TJPR - 3ª Turma Recursal – 0004715-25.2026.8.16.9000; TJPR - 2ª Turma Recursal – 0004737-83.2026.8.16.9000; TJPR – MS: 2ª Turma Recursal - 0000280-47.2022 .8.16.9000), afirmando a incidência do art. 99, § 7º, do CPC, de forma subsidiária ao sistema dos Juizados Especiais, declaro minha incompetência absoluta (CPC, art. 66, II), para realizar o juízo de admissibilidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de eventual recurso interposto contra essa sentença. Assim, ressalvada a interposição de embargos de declaração, interposto recurso inominado (Lei 9.099/95, art. 42) da presente sentença, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, proceda-se a remessa dos autos às Turmas Recursais. P.R.I. EDERSON ALVES Juiz de Direito