Ementa
POSTO ISSO, sem maiores delongas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando os efeitos da Tutela Provisória de Urgência de pgs. 403/413 e, por conseguinte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a natureza de falso coletivo do contrato de plano de saúde objeto da demanda, equiparando-o aos planos individuais ou familiares para fins de aplicação do regime jurídico de reajuste; B) DECLARAR a inaplicabilidade dos reajustes próprios dos planos coletivos ao contrato objeto da demanda, determinando sua substituição pelos índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais ou familiares, inclusive quanto aos reajustes futuros, enquanto permanecer a configuração fática que fundamentou a equiparação; C) CONDENAR a parte Ré a proceder ao recálculo das mensalidades do plano de saúde, mediante aplicação, nos respectivos períodos, dos índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais ou familiares; D) CONDENAR a parte Ré à restituição, de forma simples, dos valores comprovadamente pagos a maior, correspondentes à diferença entre as mensalidades efetivamente pagas e aquelas que seriam devidas mediante a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais ou familiares, observada a prescrição trienal, abrangendo as diferenças indevidamente pagas no período de 3 (três) anos anterior ao ajuizamento da ação e aquelas eventualmente adimplidas a maior no curso do processo, a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético em sede de Cumprimento de Sentença, incidindo, sobre cada parcela, correção monetária pelo INPC desde a data do respectivo desembolso até a citação; a partir da citação e até 29/08/2024, exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, até o efetivo pagamento. E) DETERMINAR que eventual pretensão relativa às astreintes fixadas no curso da demanda seja apresentada em sede de Cumprimento de Sentença, incumbindo à parte autora apresentar memória de cálculo clara, objetiva, discriminada, atualizada e de fácil elucidação, acompanhada dos documentos pertinentes, com indicação da Decisão que fixou a multa, da data da efetiva intimação da parte obrigada, do prazo concedido para cumprimento, do termo inicial do alegado descumprimento, da data do efetivo cumprimento da obrigação, quando houver, do período e número de dias de incidência, do valor da multa, de eventual limite estabelecido e do montante final pretendido, de modo a possibilitar a adequada apuração do crédito e o exercício do contraditório pela parte executada. Sobre eventual crédito decorrente das astreintes incidirá exclusivamente correção monetária, sem juros de mora, observando-se o INPC para o pe
Inteiro teor
ADV: LEANDRO JOSÉ PONTES COSTA (OAB 13911/AL), ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 17949A/AL) - Processo 0738983-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - AUTOR: Gustavo Ressurreição Lopes - RÉU: Bradesco Saúde S/A - DO DISPOSITIVO: POSTO ISSO, sem maiores delongas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando os efeitos da Tutela Provisória de Urgência de pgs. 403/413 e, por conseguinte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a natureza de falso coletivo do contrato de plano de saúde objeto da demanda, equiparando-o aos planos individuais ou familiares para fins de aplicação do regime jurídico de reajuste; B) DECLARAR a inaplicabilidade dos reajustes próprios dos planos coletivos ao contrato objeto da demanda, determinando sua substituição pelos índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais ou familiares, inclusive quanto aos reajustes futuros, enquanto permanecer a configuração fática que fundamentou a equiparação; C) CONDENAR a parte Ré a proceder ao recálculo das mensalidades do plano de saúde, mediante aplicação, nos respectivos períodos, dos índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais ou familiares; D) CONDENAR a parte Ré à restituição, de forma simples, dos valores comprovadamente pagos a maior, correspondentes à diferença entre as mensalidades efetivamente pagas e aquelas que seriam devidas mediante a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais ou familiares, observada a prescrição trienal, abrangendo as diferenças indevidamente pagas no período de 3 (três) anos anterior ao ajuizamento da ação e aquelas eventualmente adimplidas a maior no curso do processo, a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético em sede de Cumprimento de Sentença, incidindo, sobre cada parcela, correção monetária pelo INPC desde a data do respectivo desembolso até a citação; a partir da citação e até 29/08/2024, exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, até o efetivo pagamento. E) DETERMINAR que eventual pretensão relativa às astreintes fixadas no curso da demanda seja apresentada em sede de Cumprimento de Sentença, incumbindo à parte autora apresentar memória de cálculo clara, objetiva, discriminada, atualizada e de fácil elucidação, acompanhada dos documentos pertinentes, com indicação da Decisão que fixou a multa, da data da efetiva intimação da parte obrigada, do prazo concedido para cumprimento, do termo inicial do alegado descumprimento, da data do efetivo cumprimento da obrigação, quando houver, do período e número de dias de incidência, do valor da multa, de eventual limite estabelecido e do montante final pretendido, de modo a possibilitar a adequada apuração do crédito e o exercício do contraditório pela parte executada. Sobre eventual crédito decorrente das astreintes incidirá exclusivamente correção monetária, sem juros de mora, observando-se o INPC para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de sua vigência, o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e conforme os critérios estabelecidos na fundamentação. Condeno os Réus, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fim de conferir maior clareza ao título executivo e evitar controvérsias futuras na fase de Cumprimento de Sentença, CONSIGNO EXPRESSAMENTE que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o valor da condenação incidem exclusivamente sobre a condenação de natureza pecuniária referente à indenização por danos morais e/ou materiais, NÃO INTEGRANDO SUA BASE DE CÁLCULO os valores eventualmente devidos a título de multa cominatória (astreintes), tampouco o conteúdo econômico atribuído à obrigação de fazer. Fica, portanto, expressamente afastada, para fins de futura execução da verba sucumbencial, qualquer pretensão de inclusão dessas parcelas na base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo ser observado estritamente o critério estabelecido neste título judicial. Por fim, uma vez expressamente delimitada e fundamentada a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, eventual irresignação quanto ao critério estabelecido deverá ser veiculada pela via recursal adequada, ressaltando-se que os Embargos de Declaração não se prestam à mera rediscussão de matéria já apreciada, tampouco à modificação do entendimento adotado por simples inconformismo da parte, sendo seu cabimento restrito às hipóteses legalmente previstas. No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.