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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0700431-20.2023.8.02.0013

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
0700431-20.2023.8.02.0013
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. INDEFIRO o requerimento de prova de fls. 165/166 e o pedido do item "F" da inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Excluam-se dos autos digitais as fls. 124/129, por se referirem a processo estranho a este feito, certificando-se. Publique-se.

Inteiro teor

ADV: LÍVIO VITÓRIO CASADO LIMA (OAB 8804/AL), ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL) - Processo 0700431-20.2023.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Levantamento de Valor - AUTORA: Cicera Ferreira da Silva - RÉU: Município de Igaci - Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. INDEFIRO o requerimento de prova de fls. 165/166 e o pedido do item "F" da inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Excluam-se dos autos digitais as fls. 124/129, por se referirem a processo estranho a este feito, certificando-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.