Ementa
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. INDEFIRO o requerimento de prova de fls. 165/166 e o pedido do item "F" da inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Excluam-se dos autos digitais as fls. 124/129, por se referirem a processo estranho a este feito, certificando-se. Publique-se.