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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Apelação Cível 0684346-09.2021.8.04.0001

Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0684346-09.2021.8.04.0001

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. DOCUMENTOS DEMONSTRAM A REGULARIDADE DOS DESCONTOS. FATURAS E EXTRATOS BANCÁRIOS.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Dilmara Pereira Rodrigues contra sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual se alegam descontos indevidos na conta corrente da autora sob a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, sem contratação ou ciência. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade dos débitos e a ausência de ilícito indenizável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se os lançamentos identificados como “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” decorreram de contratação válida e utilização regular do cartão pela correntista; e (ii) estabelecer se os referidos descontos ensejam a devolução em dobro e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A demonstração, por meio de faturas e extratos bancários, de que os lançamentos questionados correspondem a despesas realizadas pela própria autora e quitadas por débito automático em conta corrente, evidencia a existência de relação contratual e a regularidade das cobranças.

A inexistência de contrato físico não invalida a contratação, desde que comprovada a relação jurídica e a efetiva prestação dos serviços, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC não exime o consumidor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso concreto.

A cobrança de valores fundados em relação contratual válida, ainda que impugnada pela parte autora, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar excesso, abuso ou conduta vexatória, o que não se verifica nos autos.

O mero aborrecimento decorrente de cobrança contestada, sem evidência de ilicitude ou constrangimento, não justifica a indenização por dano moral, conforme reiterada jurisprudência do STJ e tribunais estaduais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A apresentação de faturas e extratos bancários que indicam a utilização do cartão de crédito e o pagamento por débito automático constitui prova suficiente da contratação e da regularidade das cobranças.

A inexistência de contrato físico não invalida a relação jurídica, desde que demonstrada por outros meios a prestação dos serviços.

A cobrança fundada em relação contratual válida não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo em casos de conduta abusiva, vexatória ou exposição indevida do consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 898005/RN; TJ-SP, Apelação Cível nº 1003230-90.2020.8.26.0002, Rel. Des. Léa Duarte, j. 25.10.2024.