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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0690185-83.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0690185-83.2025.8.04.1000

Ementa

CONCLUSÃO:

Forte nesses argumentos, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que: 1) DECLARO a inexigibilidade e, consequentemente, DETERMINO o cancelamento da cobrança efetuada no valor de R$ 511,68 (quinhentos e onze reais e sessenta e oito centavos), devendo a requerida se abster de realizar a cobrança do parcelamento nas faturas mensais, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à dez cobranças; 2) CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 598,22 (R$ 299,11), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária desde o efetivo prejuízo pelo IPCA e juros mensais desde a citação pela Selic; 3) CONDENO a requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação.

Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

CONCLUSÃO: Forte nesses argumentos, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que: 1) DECLARO a inexigibilidade e, consequentemente, DETERMINO o cancelamento da cobrança efetuada no valor de R$ 511,68 (quinhentos e onze reais e sessenta e oito centavos), devendo a requerida se abster de realizar a cobrança do parcelamento nas faturas mensais, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à dez cobranças; 2) CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 598,22 (R$ 299,11), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária desde o efetivo prejuízo pelo IPCA e juros mensais desde a citação pela Selic; 3) CONDENO a requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação. Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.