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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0024280-38.2014.5.24.0006

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0024280-38.2014.5.24.0006
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, rejeito as alegações do sócio Jose Moacir Bezerra Filho e JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para que seus bens particulares do sócio respondam pelo adimplemento do débito, nos termos do art. 10-A da CLT. Em face da ausência de defesa, JULGO PROCEDENTE também o pedido em relação ao sócio Miguel Sergio Colagiovanni, com fulcro no art. 10-A da CLT. Após o trânsito em julgado, incluam-se os nomes acima no polo passivo da ação, excluindo-os como terceiro interessado, bem como atualize-se o valor da dívida e citem-se-os para pagar o débito ou garantir a execução, sob pena de execução. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MATEUS DA COSTA LIMA

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024280-38.2014.5.24.0006 AUTOR: MATEUS DA COSTA LIMA RÉU: NOVA ERA ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa13d4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em desfavor dos sócios Jose Moacir Bezerra Filho e Miguel Sergio Colagiovanni. Os sócios foram devidamente citados, tendo Miguel Sergio Colagiovanni, citado por edital, deixado transcorrer in albis o prazo para contestar o pedido. Jose Moacir Bezerra Filho apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada alegando que não poderia ser responsabilizado pela execução uma vez que se retirou da sociedade em 21/06/2013, tendo decorrido dez anos de sua retirada da empresa. Ele requereu a declaração de sucessão da empresa Nova Era Engenharia Ltda pela empresa Construtora Comiran & Serviços Ltda, responsabilizando esta e seus sócios pelo passivo trabalhista executado e, subsidiariamente, caso o pedido anterior não seja acatado, a limitação de sua responsabilidade ao período em que foi sócio da reclamada Nova Era Engenharia Ltda, ou seja, até 21/06/2013, reconhecendo sua ilegitimidade passiva para, ao final, extinguir o feito com resolução de mérito em relação a ele. O exequente pugnou pela rejeição da contestação alegando que o contrato de trabalho do exequente é contemporâneo ao período em que o sócio Jose Moacir Bezerra Filho integrava a sociedade. Decido. A presente ação foi autuada em 25/02/2014 conforme consta no termo de autuação. Na certidão de id ac01d31 consta que Jose Moacir Bezerra Filho figurou no quadro societário da empresa de 01/08/2001 até 21/06/2013 e que o sócio Miguel Sergio Colagiovanni figurou no quadro societário da empresa de 27/03/2008 até 13/09/2013 (id ac01d31). Não há dúvida de que a ação foi distribuída dentro do prazo de dois anos da retirada dos sócios da sociedade empresária, atraindo, portanto, a responsabilidade subsidiária deles pelo débito em execução (art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho). Assim, os sócios Jose Moacir Bezerra Filho e Miguel Sergio Colagiovanni devem responder pessoalmente pelo débito em execução. De acordo com a doutrina e jurisprudência dominante, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, na Justiça do Trabalho basta a insolvência da pessoa jurídica e a não localização de bens de sua propriedade ou que eles não sejam suficientes para garantia do débito, para que os seus sócios sejam responsáveis pelo adimplemento do débito trabalhista. Aplica-se ao caso a Teoria Menor da Desconsideração, em que basta o mero inadimplemento, sendo desnecessária a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Confira os seguintes arestos da 1ª e 2ª Turmas do E. TRT da 24ª Região: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. Adotando-se a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, inexistindo bens da pessoa jurídica a garantir o crédito trabalhista, impõe-se avançar no patrimônio de seus sócios para satisfazer as dívidas da devedora principal. 2. Agravo parcialmente provido. (AP 0024321-66.2018.5.24.0005 – Des. Relator ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA – 1ª Turma - Data de publicação: 12/02/2021). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. A ausência de bens da sociedade para responder pela obrigação reconhecida no título executivo enseja a responsabilidade pessoal dos sócios pelos créditos trabalhistas não satisfeitos pela pessoa jurídica. Aplicação da teoria objetiva ou menor, mesmo após o advento da Lei 13.874/2019. Agravo provido, no particular. (AP 0025523-95.2015.5.24.0001 – Des. Relator JOÃO MARCELO BALSANELLI – 2ª Turma - Data de publicação: 26/02/2021). (grifei) Neste sentido trago também à colação entendimentos do TRT da 4ª Região e do TRT da 3ª Região. EMENTA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA . Adota-se na SEEX a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não se perquirindo da demonstração de fraude ou abuso como pressuposto para sua decretação, como exige o art. 50 do Código Civil. Segundo a teoria menor, é admitida a responsabilização dos sócios, aplicando-se por analogia o art. 28, § 5º, do CDC, ou seja, os requisitos subjetivos não são analisados, apenas o objetivo, qual seja, o mero inadimplemento. (AP 0022271-57.2016.5.04.0405 – Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução Redator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA –Data: 04/05/2020). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO. A jurisprudência consagra o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da empresa para responsabilizar seus sócios, gerentes ou não, ainda que minoritários, pelos débitos da sociedade, independentemente da prática ou não de atos faltosos por parte destes. Assim, comprovado nos autos que a execução não foi quitada pelas devedoras principais, correta a decisão de desconsideração de sua personalidade jurídica para inclusão dos sócios no pólo passivo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010069-15.2019.5.03.0003 (AP); Disponibilização: 25/05/2020; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Cesar Machado). Pois bem. O pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos ex-sócios teve por fundamento o inadimplemento por parte da empresa executada e dos sócios atuais e a não localização de bens de sua propriedade para suportar a execução, conforme pesquisas realizadas nos autos. A responsabilidade do sócio-retirante pelas obrigações trabalhistas está prevista no art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: “Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. “ O vínculo de emprego da reclamante foi no período de 04/09/2012 a 31/08/2013 e a presente ação foi ajuizada em 25/02/2014, ou seja, dentro do prazo fixado no art. 10-A da CLT, donde se concluiu pela sua responsabilização pelo débito cobrado nesta ação. Diante do exposto, rejeito as alegações do sócio Jose Moacir Bezerra Filho e JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para que seus bens particulares do sócio respondam pelo adimplemento do débito, nos termos do art. 10-A da CLT. Em face da ausência de defesa, JULGO PROCEDENTE também o pedido em relação ao sócio Miguel Sergio Colagiovanni, com fulcro no art. 10-A da CLT. Após o trânsito em julgado, incluam-se os nomes acima no polo passivo da ação, excluindo-os como terceiro interessado, bem como atualize-se o valor da dívida e citem-se-os para pagar o débito ou garantir a execução, sob pena de execução. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS DA COSTA LIMA