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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000936-14.2025.5.21.0010

Julgamento
23/02/2026
Publicação
DJEN 25/02/2026
Número único (CNJ)
0000936-14.2025.5.21.0010
Inteiro teor

Ementa

regados detentores de estabilidades provisórias. Sucede que, no presente caso, a autora não logrou demonstrar qualquer ilicitude no procedimento da empresa demandada, pois a prova documental produzida nos autos revela que o pacto laboral foi extinto em 04/07/2025, quando expirado o prazo do aviso prévio, que ocorreu na modalidade trabalhado. Primeiro, não há registro nos autos de gozo de auxílio-doença acidentário antes da dispensa, o que, em tese, suspenderia o contrato de trabalho e impossibilitaria a sua rescisão. Rechaçada, portanto, a hipótese de estabilidade acidentária, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva do período acidentário. A reclamante acostou dois laudos médicos, ambos emitidos em julho de 2025, quando o autor já havia sido desligado (fls. 11/12). Ademais, não há prova documental ou testemunhal de que a reclamada tivesse ciência da gravidade do estado de saúde do falecido. O dano moral se define pela lesão de direitos não patrimoniais sofrida por pessoa física ou jurídica e por isso é aferido preponderantemente pelo interesse não patrimonial que, embora juridicamente perfilhado no ordenamento jurídico, foi atingido por um ato ilícito. A reparação do dano moral é de caráter meramente representativo, constituindo-se numa espécie de mecanismo supletivo para se responder ao agressor e desestimulá-lo, sobretudo psicologicamente, de modo que o seu instinto de reincidência latente seja preventivamente desfavorecido. Para a configuração do dano moral faz-se necessária a demonstração da ação ou omissão do agente, da ocorrência de dano, da culpa e do nexo de causalidade. Somente haverá direito a indenização por danos morais, independentemente da responsabilidade ser subjetiva ou objetiva, se houver um dano a se reparar, e o dano moral que pode e deve ser indenizado é a dor, pela angústia e pelo sofrimento relevantes que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade. Para que haja a responsabilização do empregador, há que se analisar se estão presentes os requisitos da responsabilidade aquiliana (art. 186 e 927, do CC), que são os seguintes: a) a lesão; b) a incapacitação para o trabalho; e, c) e o nexo causal entre o dano e a atividade laboral. No presente caso não ficou demonstrada a dispensa discriminatória, inexistindo qualquer fato que implique ofensa a direito personalíssimo da autora. Portanto, não comprovado nos autos que os atos patronais feriram o conceito e o apreço subjetivo da parte autora nem a relação de causa e efeito entre o labor e a doença, improcede o pedido de compensação por danos morais. 2.10. DA SUCUMBÊNCIA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Conforme preceitua o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência ao advogado, inclusive quando atua em causa própria, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000936-14.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: VANDERLEI PRUDENCIO DE SOUZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9343a95 proferida nos autos. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Vistos, etc. MARIA RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de VANDERLEI PRUDENCIO DE SOUZA LTDA, igualmente qualificado, alegando dispensa discriminatória de JOZAIR DA SILVA COSTA, que, posteriormente, viria a falecer em razão de doença grave. Na peça exordial, a parte reclamante postulou, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento de saldo de salário, indenização do período estabilitário, danos morais e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$70.000,00. Acompanharam a petição inicial procuração e documentos. Regularmente notificadas, as partes compareceram à audiência, momento em que restou frustrada a primeira proposta conciliatória (ID “a8ad432”). Fixada a alçada nos termos da inicial. O reclamado apresentou contestação. Aprazada audiência de continuação A autora apresentou réplica. Em audiência de instrução (ID “6ad51f5”), foram colhidos os depoimentos da parte reclamada e da testemunha por ela indicada. Diante da ausência de outras provas ou requerimentos, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Malograda a segunda proposta conciliatória. Designada sessão de julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados expressamente indicados nas respectivas manifestações processuais, devendo a Secretaria do Juízo atentar para o registro de tal solicitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). 2.2. DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017 A controvérsia acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 no presente caso restringe-se à matéria de direito, uma vez que os fatos delimitadores da lide – o período de prestação laboral e o ajuizamento da ação – ocorreram sob a égide da referida norma. Com efeito, a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, marca um novo paradigma nas relações de trabalho e, consequentemente, nos litígios dela decorrentes. Sendo assim, a análise das pretensões deduzidas em juízo deve, imperativamente, observar as disposições legais e principiológicas vigentes à época dos fatos e do ajuizamento da demanda. Destarte, as novas regras de direito material e processual, introduzidas pela Reforma Trabalhista, são plenamente incidentes sobre o presente feito, guiando a interpretação e a aplicação do direito ao caso concreto. Isso assegura a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, em consonância com o princípio da irretroatividade da lei, salvo exceções não aplicáveis à hipótese. 2.3. DA JUSTIÇA GRATUITA O benefício da justiça gratuita, no âmbito do processo do trabalho, encontra disciplina no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja redação, alterada pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu um novo parâmetro objetivo para sua concessão. Conforme a novel disposição, o critério legal passa a ser o recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No caso em apreço, a parte reclamante postula a concessão de tal benesse, declarando perceber remuneração compatível com o patamar legal estabelecido pela citada norma infraconstitucional. A presunção de veracidade que milita em favor de tal declaração, seja ela prestada pelo(a) próprio(a) jurisdicionado(a) ou por seu(sua) procurador(a) munido(a) de poderes específicos para tanto, encontra amparo no item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em perfeita sintonia com o regramento inserto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Essa presunção legal de veracidade atua como verdadeiro pressuposto para a fruição do benefício, promovendo uma inversão do ônus probatório. Assim, recai sobre a parte adversa o encargo de demonstrar cabalmente a inexistência dos requisitos que autorizam a gratuidade da justiça, ônus este que não restou, em qualquer medida, satisfatoriamente cumprido no presente feito. Ante a ausência de qualquer elemento que infirmasse a declaração de insuficiência econômica da parte autora e a conformidade desta com o critério legal objetivo, resta inarredável o deferimento do benefício. Diante do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, dispensando-a, em consequência, do recolhimento de custas processuais e demais emolumentos, nos termos da lei. 2.4. DA INÉPCIA DA INICIAL A reclamada requer seja declarada a inépcia da petição inicial quanto à indenização substitutiva do período estabilitário, alegando pedido indeterminado em razão da não indicação do seu valor. Passo a analisar. A Lei nº 13.467/2017, ao modificar o artigo 840, § 1º, da CLT, estabeleceu a necessidade de que a petição inicial, nos processos sujeitos ao rito ordinário, contenha a "(…) indicação do valor (...)" de cada pedido formulado. Essa exigência já era observada no procedimento sumaríssimo (CLT, art. 852-B, I). A legislação também previu, no § 3º do mesmo artigo 840, a possibilidade de arquivamento da ação caso a exigência não fosse cumprida, medida semelhante àquela prevista no rito sumaríssimo (CLT, art. 852-B, § 1º). Contudo, a alteração legislativa não impôs a obrigação de liquidar previamente todos os pedidos, tampouco de apresentar planilhas de cálculos. A redação do artigo 840, § 1º, da CLT, em sua versão atualizada, determina que a petição inicial, quando escrita, deve conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a exposição dos fatos, o pedido "(…) certo, determinado e com indicação de seu valor (...)", a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante legal. A interpretação da expressão "(…) indicação de seu valor (...)" não pode conduzir à conclusão de que seja imprescindível a liquidação prévia dos pedidos, sobretudo aqueles que envolvem cálculos complexos. Uma interpretação nesse sentido, além de desconsiderar a natureza e as nuances dos pedidos, poderia acarretar ônus excessivos ao trabalhador, inviabilizando ou, no mínimo, dificultando seu acesso à justiça, direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Mesmo que a parte autora tenha incorrido em equívocos na estimativa dos valores ou, por cautela, tenha fixado valores divergentes daqueles que efetivamente representam os títulos pleiteados, o que pode ocorrer por receio de eventual condenação, não cabe, de imediato, extinguir o processo sem resolução do mérito. Nesses casos, o juiz, ao identificar discrepâncias ou a ausência de liquidez em relação a um ou mais pedidos, deve oportunizar a correção dessas falhas durante a instrução processual, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, a parte autora, demonstrando boa-fé processual, individualizou os pedidos e indicou os respectivos valores. Ademais, é importante ressaltar que os pedidos meramente declaratórios não exigem liquidação. Ainda que se considerasse a existência de pedidos liquidados de forma inadequada ou ilíquidos, mas perfeitamente passíveis de liquidação, como, por exemplo, as multas legais, cuja apuração pode ser feita em sede de liquidação de sentença, a inépcia da inicial não seria a medida adequada. O mesmo se aplica aos pedidos que, por sua complexidade, como o cálculo da correção monetária, demandam conhecimento técnico específico. O artigo 840, § 1º, da CLT, em sua redação atual, deve ser interpretado em consonância com a Constituição Federal, sob pena de inconstitucionalidade. Portanto, considerando que a petição inicial apresenta pedidos líquidos, não há que se falar em descumprimento do artigo 840, § 1º, da CLT, conforme a redação da Lei nº 13.467/2017. A interpretação desse dispositivo deve estar alinhada com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à justiça. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, porquanto a petição inicial atende aos requisitos legais. Dou interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, em consonância com o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso à justiça, declarando a petição inicial apta a prosseguir. 2.5. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A condição da ação da legitimidade ativa é aferida diante da análise do objeto da demanda (causa de pedir e pedido) em confronto com a relação material discutida no processo. Assim, possuindo a autora pretensão resistida em relação jurídica no âmbito material, seria este parte legítima para ajuizar ação em face da parte contrária. A pretensão resistida no presente caso é o pagamento de valores rescisórios indenizações supostamente devidos pela reclamada ao esposo da autora, JOZAIR DA SILVA COSTA, falecido em 08/08/2025 (fl. 18), pai da sua filha, SABRINA EMILLY DA SILVA COSTA, menor impúbere (fl. 17), eis que o contrato empregatício encerrou-se antes da morte daquele. Embora deficiente a redação da inicial, a reclamante e sua filha acima citada são dependentes naturais do de cujus, possuindo legitimidade nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80, in verbis: Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Nesse sentido, a condição de dependentes do falecido está comprovada, conforme documentos às fls. 14/20 Isto posto, rejeito a arguição de ilegitimidade ativa da reclamante. 2.6. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído aos pedidos na inicial guardam razoabilidade com a argumentação fática e retratam a expectativa de direito da parte autora, sendo exatamente o somatório dos pedidos formulados, atendendo ao disposto no art. 292, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 769 da CLT. Friso que o objetivo do valor da causa no Processo do Trabalho é apenas a fixação da alçada, sendo certo, ainda, que sua a fixação pelo Juiz, ante o comando do art. 2º e seus parágrafos da Lei n. 5.584/1970, somente deve ocorrer quando não for apontado na inicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, nos moldes do art. 789, parágrafo 2º, da CLT, sendo ilíquida a condenação, o Juiz arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais, valores que, obviamente, devem ter pertinência com eventuais parcelas que forem deferidas. Eventual condenação, será devidamente apurada em regular liquidação. Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2.7. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A defesa técnica pleiteou a limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial, argumento que se fundamenta em uma interpretação literal e restritiva do disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. No entanto, tal pretensão ignora a finalidade precípua desses valores no contexto do processo trabalhista. É imperioso destacar que os valores atribuídos na exordial, em conformidade com o mencionado artigo 840, § 1º, da CLT, não configuram um teto imutável para a condenação, mas sim uma mera estimativa. Sua principal função é servir como baliza para a definição do rito processual aplicável, garantindo a observância dos procedimentos adequados à complexidade da demanda, e não para obstar uma apuração mais completa e justa das verbas devidas em sede de liquidação de sentença. Essa perspectiva encontra firme respaldo nos princípios fundamentais que norteiam o Processo do Trabalho, notadamente os da razoabilidade, simplicidade e informalidade. Tais princípios impõem uma interpretação que favoreça o acesso à justiça e a efetividade do direito material, evitando que rigorismos formais indevidos se tornem entraves à satisfação do crédito trabalhista. Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente se posicionado, como ilustra o aresto a seguir transcrito, o qual elucida com clareza a natureza estimativa dos valores iniciais: VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS. MERA ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui, como principal função, a fixação do rito processual a ser seguido – ordinário ou sumaríssimo –, não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. Nem mesmo na hipótese de processos submetidos ao rito sumaríssimo, há essa vinculação do valor da condenação ao valor dos pedidos, como se constata do disposto na Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Eg. Regional (TRT 3 – RO: 00105833920185030023 0010583-39.2018.5.03.0023, Relator: Marcio Ribeiro do Valle, Oitava Turma). Este entendimento não se restringe à instância regional, mas tem sido amplamente acolhido e consolidado nas decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em diversas ocasiões, ao se deparar com a expressa indicação de que os valores apresentados na inicial possuem caráter meramente estimativo, as turmas daquela Excelsa Corte têm afastado a pretensão de limitação da condenação, reafirmando a prevalência do direito material sobre formalismos excessivos. Portanto, em face da clareza da legislação processual trabalhista, da natureza dos princípios que regem a matéria e da pacífica orientação jurisprudencial, rejeito integralmente a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2.8. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações aos documentos (pelas rés em defesa; pela autora na impugnação) não merecem agasalho. Com efeito, são admissíveis todas as provas moralmente legítimas. A suposta imprestabilidade dos documentos apresentados pelas partes é questão de mérito e não motivo para ignorar os documentos, cabendo definição da matéria dos autos, inclusive considerando a prova documental, pelo conjunto probatório, tal qual definido nos demais itens desta decisão (CPC/2015, art. 371 e 375). 2.9. DOS PEDIDOS ALUSIVIVOS À DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante pleiteia saldo de salário, indenização do período estabilitário e compensação por danos morais alegando que o senhor JOZAIR DA SILVA COSTA foi dispensado em 04/07/2025, enquanto portador de doença grave, o que caracterizaria a dispensa discriminatória. Prosegue a narrativa alegando que, mesmo ciente do quadro clínico grave do falecido, a ré procedeu sua dispensa imotivada em 04/07/2025, em momento de extrema necessidade, um pouco mais de dois meses antes de o reclamante vir a óbito. Em sua defesa a ré impugna os pedidos do autor, afirmando que a doença que acometia o autor e que causou sua morte não teve relação com as atividades realizadas na empresa, inexistindo a responsabilidade civil, tese reforçada pelo fato de que durante o pacto laboral não houve afastamento previdenciário de cujus. Aduz, mais, que somente teve ciência da gravidade da doença do autor após a sua morte. Nesse sentido, a dispensa ocorreu por motivos empresariais, no uso do direito potestativo do empregador. Passo à análise. De início, cumpre salientar que o valor do saldo de salário foi registrado no TRCT (ID “1d0d00a”), integrando a rescisão contratual. A ré alega adimplemento do titulo postulado. A reclamante, por seu turno, não impugnou o TRCT nem a tese de quitação, pelo que indefiro tal postulação. Segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, discriminação é o "(…) tratamento pior ou injusto dado a alguém por causa de características pessoais; intolerância, preconceito”. Nos dizeres do mestre Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 653), discriminação é a "(…) diferenciação em vista de fator injustamente desqualificante”. A Convenção nº 111 da OIT – Organização Internacional do Trabalho traz em seu art. 1º, rol não taxativo do que considera discriminação, verbis: 1. Para os fins desta Convenção, o termo "discriminação" inclui: a) toda distinção, exclusão ou preferência, feita com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito anular ou impedir a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou na ocupação; b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou impedir a igualdade de oportunidades ou tratamento no emprego ou na ocupação, conforme pode ser definido pelo Membro em questão, após consultar organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se as houver, e outros organismos convenientes. A igualdade e a não-discriminação encontram-se na própria origem do Direito do Trabalho, que surge como elemento compensador das desigualdades reais existentes entre empregados e empregadores nas relações de trabalho. Atualmente, ante a ausência de regulamentação do inciso I do art. 7º da CF, bem assim em face da rejeição da Convenção da OIT de n.º 158, entende-se que o direito do empregador dispensar sem justa causa seu empregado é sim, em regra, potestativo. Ou seja, basta a denúncia contratual vazia por parte da empresa para o encerramento do contrato entre as partes, devendo pagar, claro, as verbas daí decorrentes. Ressalto, todavia, que sendo direito, não é ilimitado, sofrendo balizamento pelos direitos fundamentais dos obreiros, notadamente pela vedação a dispensas discriminatórias ou de empregados detentores de estabilidades provisórias. Sucede que, no presente caso, a autora não logrou demonstrar qualquer ilicitude no procedimento da empresa demandada, pois a prova documental produzida nos autos revela que o pacto laboral foi extinto em 04/07/2025, quando expirado o prazo do aviso prévio, que ocorreu na modalidade trabalhado. Primeiro, não há registro nos autos de gozo de auxílio-doença acidentário antes da dispensa, o que, em tese, suspenderia o contrato de trabalho e impossibilitaria a sua rescisão. Rechaçada, portanto, a hipótese de estabilidade acidentária, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva do período acidentário. A reclamante acostou dois laudos médicos, ambos emitidos em julho de 2025, quando o autor já havia sido desligado (fls. 11/12). Ademais, não há prova documental ou testemunhal de que a reclamada tivesse ciência da gravidade do estado de saúde do falecido. O dano moral se define pela lesão de direitos não patrimoniais sofrida por pessoa física ou jurídica e por isso é aferido preponderantemente pelo interesse não patrimonial que, embora juridicamente perfilhado no ordenamento jurídico, foi atingido por um ato ilícito. A reparação do dano moral é de caráter meramente representativo, constituindo-se numa espécie de mecanismo supletivo para se responder ao agressor e desestimulá-lo, sobretudo psicologicamente, de modo que o seu instinto de reincidência latente seja preventivamente desfavorecido. Para a configuração do dano moral faz-se necessária a demonstração da ação ou omissão do agente, da ocorrência de dano, da culpa e do nexo de causalidade. Somente haverá direito a indenização por danos morais, independentemente da responsabilidade ser subjetiva ou objetiva, se houver um dano a se reparar, e o dano moral que pode e deve ser indenizado é a dor, pela angústia e pelo sofrimento relevantes que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade. Para que haja a responsabilização do empregador, há que se analisar se estão presentes os requisitos da responsabilidade aquiliana (art. 186 e 927, do CC), que são os seguintes: a) a lesão; b) a incapacitação para o trabalho; e, c) e o nexo causal entre o dano e a atividade laboral. No presente caso não ficou demonstrada a dispensa discriminatória, inexistindo qualquer fato que implique ofensa a direito personalíssimo da autora. Portanto, não comprovado nos autos que os atos patronais feriram o conceito e o apreço subjetivo da parte autora nem a relação de causa e efeito entre o labor e a doença, improcede o pedido de compensação por danos morais. 2.10. DA SUCUMBÊNCIA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Conforme preceitua o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência ao advogado, inclusive quando atua em causa própria, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 1º do mesmo artigo estende a aplicação dos honorários também às ações contra a Fazenda Pública e àquelas em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. Ao fixar os honorários, o juízo deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme estabelecido no § 2º do artigo 791-A. No caso em apreço, considerando que não houve sucumbência da parte reclamada, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Ademais, é imprescindível considerar a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Tal decisão afasta a possibilidade de impor honorários sucumbenciais à parte beneficiária da Justiça Gratuita. 3. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos fundamentos jurídicos e fáticos articulados na presente decisão, este Juízo, atuante na 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, DECIDE, em virtude do quanto exposto: 3.1. REJEITAR as preliminares arguidas pela parte reclamada. 3.2. No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação trabalhista, proposta por MARIA RODRIGUES DA SILVA em face de VANDERLEI PRUDÊNCIO DE SOUZA LTDA. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, dispensando-a do pagamento de custas e emolumentos. As custas processuais devidas pela parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa e observando o mínimo legal, ficam dispensadas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI PRUDENCIO DE SOUZA LTDA