Ementa
Face ao exposto, rejeito a impugnação suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por JONAS PAULO REIS DA SILVA para condenar BRIGHT COWORKING - ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, no cumprimento das seguintes obrigações: - PAGAMENTO de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), relativamente ao período contratual, na forma do art. 192 da CLT, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS (limitado ao pedido); - PAGAMENTO de honorários periciais fixados no importe de R$ 1.500,00; - PAGAMENTO de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente. Condeno, ainda, a parte autora a pagar aos advogados da segunda reclamada os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em foi integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do §4º do art. 791-A da CLT. Cumprimento e liquidação após o trânsito em julgado. A liquidação deverá observar a progressão do salário mínimo, base de cálculo fixada pelo E. STF para fins de cálculo da rubrica postulada. Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação. Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias, deverá ser observada a Lei 8.212/91. Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor estimado da condenação que fixo em R$ 3.000,00. Intimem-se as partes.