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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001040-30.2025.5.21.0002

Julgamento
23/02/2026
Publicação
DJEN 25/02/2026
Número único (CNJ)
0001040-30.2025.5.21.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista proposta NIELTON SILVA DOS SANTOS em face de NOVA FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME . Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da causa, observando-se, de outro lado, as ressalvas trazidas pelo § 4º do referido dispositivo legal quanto à exigibilidade do crédito, já que lhe foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, pela parte autora, no percentual de 2% sobre o valor da causa, das quais fica dispensada, face ao permissivo legal. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001040-30.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: NIELTON SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: NOVA FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85a22e8 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por NIELTON SILVA DOS SANTOS qualificado na inicial, em face da NOVA FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME. O autor requer, síntese, a condenação da parte ré no pagamento das horas extras pelo labor extraordinário realizado e o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. A reclamada apresentou contestação com preliminar de litispendência e, no mérito, rebateu os termos da peça exordial e postulando pela improcedência dos pedidos (fls. 45 e ss) Réplica do autor (fls. 399 e ss). Em audiência (fls. 391 e ss), foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas. Não havendo mais provas a serem produzidas pelas partes, encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e em memoriais. Rejeitadas as propostas de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Da Litispendência A reclamada suscita litispendência, tendo como fundamento o ajuizamento da ação coletiva pelo Sindicato da Categoria, em desfavor a ré, que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN, sob o nº 0000920-18.2024.5.21.0003, cujo pedido é idêntico à pretensão desta reclamatória. Sem razão. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 104 e 81 assim disciplinou as ações coletivas: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (grifei). ....................................................................................................................... Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. A normatividade desses textos tem recebido o prestígio da jurisprudência, como estampa o seguinte aresto: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Inexiste litispendência entre ação coletiva e reclamação trabalhista individual, seja porque não há identidade de partes entre a ação pendente (ação coletiva interposta pelo Sindicato representativo da categoria) e a ação posterior (reclamação trabalhista - empregado/reclamante), seja porque o art. 104 da Lei n.o 8.078/90, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 81 do referido diploma legal não induzem litispendência para as ações individuais. Recurso de Revista conhecido e provido [...] (ARR-1153-80.2010.5.12.0027, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4a Turma, 15/03/2013). Pelo exposto, possível a propositura de ação individual, mesmo quando em tramitação ação coletiva, pois o autor da ação particular não se beneficiará dos resultados da ação coletiva se não pedir suspensão daquela no prazo de trinta dias. Rejeito, pois. Do adicional de insalubridade Aduz a parte autora que, tanto no exercício da função de ajudante de motorista quanto da função de auxiliar de produção, adentrava em câmaras frias com temperatura média de -10ºC e -20ºC, sem o fornecimento adequado de EPI. Por tais fundamentos, postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral, além dos reflexos. A reclamada, em sua defesa, argumenta que ambas as atividades desempenhadas pelo autor são salubres e que todos os empregados que trabalham junto às câmaras frias utilizam todos os equipamentos necessários a neutralização do agente frio. Examino. Em sua defesa, a reclamada juntou laudos periciais como prova emprestada referente aos seguintes processos: nº 0000920-18.2024.5.21.0003, no qual foi analisado em 2024 a existência de insalubridade nas funções de motorista e ajudante de motorista e nº 0000793-74.2024.5.21.0005, no qual foi analisada a insalubridade referente à função de auxiliar de produção, contemplando ambas as funções exercidas pelo autor, motivo pelo qual deferi a utilização dessa prova técnica, em despacho de fls. 444-445. Da análise dos laudos juntados (fls. 404-437), observo que foram realizados na empresa ré e analisaram as duas funções desempenhadas pelo autor (ajudante de motorista e auxiliar de produção), tendo concluído, com base em farta fundamentação, pela ausência de insalubridade. No laudo constante do processo nº 0000920-18.2024.5.21.0003, no qual foi analisada a função de motorista e ajudante de motorista, restou consignado pela ilustre perita que: De acordo com o descrito na inspeção pericial as atividades dos ajudantes de motoristas estavam relacionadas com o abastecimento do caminhão com os produtos congelados na sede da Reclamada e entrega das mercadorias nos estabelecimentos. Foi relatado pelos participantes da inspeção pericial que os colaboradores fazem em média 8 entregas por dia e o tempo despendido para retirar as mercadorias do baú refrigerado em cada ponto de entrega é de 7 a 10 minutos nas entregas pequenas. As entregas realizadas em outros estados acontecem a cada 15 dias e existe rodízio dos motoristas nessas entregas. Relataram também que sempre fazem uso de equipamentos de proteção individual para o frio nos momentos de acesso aos ambientes refrigerados. Na função de auxiliar de produção, consoante constou do laudo pericial do processo nº 0000793-74.2024.5.21.0005, as atividades desempenhadas consistiam em: A principal atividade desenvolvida ao longo do seu expediente era a estocagem do material preparado (alimentos produzidos/prontos) para os chamados ULTRA CONGELADORES. Alega que ao longo do seu dia, fazia muitas vezes esse transporte com o carrinho de carga e o material dentro de caixas e/ou bandejas, onde encontravam-se os produtos crus finalizados. Alega que “chegava a entrar 10 a 20 vezes por dia nos ultras” e permanecia um período considerado curto em torno de 5-10 minutos para organizar a carga dentro. As vezes o ultra congelador estava desligado ou apenas resfriado e após estar preenchido é que entrava em modo de congelamento. Mas também adentrou quando já estava com congelados e em temperaturas abaixo de zero graus Celsius, pois outra atividade preponderante em seu dia a dia era a de transportar dos ULTRAS pequenos para o estoque central dos congelados, um armazém bem maior de alvenaria/isolamento térmico onde ficavam todos os produtos congelados e já prontos para a logística realizar a distribuição externa. Afirma que recebeu os EPIs adequados (exemplo: Japona, Luvas Térmicas, Botas, Meia Térmica, Gorro Térmico). Recebeu orientações gerais sobre uso de EPI obrigatório, entre outros. Ressaltou que a insalubridade pode ser eliminada ou neutralizada com a utilização de equipamentos de proteção individual, o que foi constatado por meio do laudo. Ademais, em audiência de instrução o autor confirmou que recebia equipamentos de proteção individual como luvas e japona, corroborando com as conclusões dos peritos. Conquanto o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, convém ressaltar que o conhecimento técnico do expert é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia ora em apreço, de modo que suas conclusões somente devem ser desconsideradas mediante provas robustas em contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade formulado nos autos, assim como seus reflexos. Por fim, vale registrar que não há cerceamento de defesa, como alegado nas razões finais da parte autora. Designada audiência de instrução, foram ouvidas as partes e testemunhas, inclusive quanto à insalubridade. Quanto à dispensa de realização de perícia, atraída a hipótese do Precedente Vinculante 140 do TST, em decisão fundamentada (ID 0360786), uma vez existentes perícias que abarcavam as funções e período contratual do autor, no mesmo local de trabalho. In verbis: ("A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos"). Da jornada de trabalho Aduz o autor que, do início do contrato de trabalho (01.09.2021) a dezembro de 2022, quando exerceu a função de ajudante de motorista, realizava viagens para entregas de mercadoria às franqueadas da ré, com uma folga semanal, desenvolvendo os seguintes itinerários: “Pelos menos uma vez no mês realizava viagens até Salvador, com duração de em média seis dias de viagem, ida e volta, saindo de natal as 12:00hs, parava de rodar por volta das 02hs da manhã após realizar entregas e partia para o destino seguinte; voltando a rodar por volta de 05hs da manhã, parando por volta de 1h, observando por três dias consecutivos observando o mesmo horário e após retornando para natal; Quando ia para Belém, uma vez no mês, realizava viagens com duração de em média dez dias de viagem, ida e volta, saindo de natal as 17hs parando de rodar as 22:30hs, no dia seguinte partia para o destino seguinte por volta das 05hs da manhã, por cinco dias consecutivos observando o mesmo horário e após retornando para natal; Quando fazia a rota NATAL – Joao Pessoa - Recife, duas vezes no mês, com duração de em média dois dias, ida e volta, saía de natal as 03:00hs, parando de rodar as 22:30hs, retornando no dia seguinte as 06hs da manhã, chegando a Natal por volta das 15:30hs; Quando fazia a rota Natal – Mossoró – Fortaleza duas vezes no mês, carregava o caminhão na empresa a partir das 07hs, saindo de Natal as 10hs, encerrando a rota por volta de 01:30hs, retornando imediatamente, a depender do motorista, chegando a Natal por volta de 8hs; Nos demais dias realizava entregas na grande Natal, laborando das 07hs até as 17hs, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação; Tudo sem que lhe fossem pagas as horas laboradas em sobrejornada, após a oitava hora de trabalho diária, nem as horas pela supressão da interjornada. Como auxiliar de produção observava o mesmo horário do trabalho para a grande Natal, ou seja, das 07hs até as 17hs, de segunda a sexta, com intervalos de uma hora para descanso e alimentação.” Por tais fundamentos, postula o pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada, além dos reflexos. A reclamada, em sua defesa, refuta a jornada de trabalho declinada na inicial, sustenta a existência de regime de compensação de horários, bem como que as horas extras eram integralmente registradas e quitadas, ou compensadas mediante folgas. Ao exame. Pelo que se extrai do Id. cbb08cf e ss., a reclamada juntou os cartões de ponto, com horários variados, registros de compensações e anotações de horas extraordinárias. Além disso, consoante se depreende do Id. 4150d57 e ss., foram juntados pela empresa ré os contracheques do autor, os quais revelam o pagamento de horas extraordinárias e, por consequência, favorece a tese da defesa. A parte autora impugnou os registros de ponto, sob o fundamento de que são documentos produzidos unilateralmente pela ré e que são apócrifos. Na espécie, tendo o reclamante impugnado as marcações constantes dos cartões de ponto e alegado que não refletem a real jornada cumprida, cabia à parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT e o art. 373, I, do CPC, a prova do fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desvencilho a contento, uma vez que não trouxe aos autos qualquer meio de prova robusto. Em audiência, transcrito o depoimento do autor quando atuou como testemunha nos autos do processo nº 0001033-12.2025.5.21.0043, vejamos: “que trabalha na empresa até dia 20/10/2023, tendo começado a trabalhar no dia 21/10/2021, que trabalhava das 07 às 12h e das 13 às 17h, pois gozava de 01 hora de intervalo, sempre que estava em Natal; que além disso trabalhava viajando; que modificava, em Fortaleza era das 07 às 00:30h; que depois passaram a bater ponto e modificaram os horários, inclusive das viagens; que não se recorda da data específica em que começaram a bater o ponto, pois teve um problema de saúde e não se recorda de muita coisa; que só tirava 01 hora de intervalo quando estava em Natal; ficou prejudicado o questionamento se com o autor ocorria da mesma forma, tendo em vista que o próprio autor respondeu a pergunta destinada a testemunha; que fazia 4 viagens mensais; que se fosse para Belém eram 10 dias; que em Natal trabalhava apenas de 1 a 2 vezes por semana; que precisavam entrar em câmaras frias para guardar a mercadoria, bem como entrava no caminhão para ajudar o motorista; que o mesmo acontecia com o autor; que recebia luva e japona para entrar na câmara fria; que passava cerca de 1h dentro da câmara fria”. Nada mais dito e nem perguntado”. (grifei) Após, na própria audiência, houve a complementação do depoimento do autor: “corrige a data de admissão relatada no depoimento acima, para constar 01/09/2021; em Fortaleza trabalhava das 07h, saía para entrega às 10h e trabalhava até 01h30min algumas vezes e retornava depois disso; e descarregava o caminhão ainda; passou a ter encarregado e esse passou a coordenar os horários; não lembra a data que isso começou, como dito acima; que precisavam entrar em câmaras frias para guardar a mercadoria na empresa nos clientes; carregava caminhão durante quatro horas, sendo uma hora dentro da câmara; e no mais, confirma o depoimento acima. Às perguntas do advogado da parte ré, respondeu: as viagens eram realizadas por 3 turmas; ia com um motorista; não havia revezamento nas viagens; acha que vinha no contracheque as horas extras; nunca recebeu o contracheque; havia uma folga no mês após viagens; quando chegava de manhã da viagem, tinha o restante do dia de folga; iniciava às 07h, viajava 12h, ia para Salvador e quando retornava, descarregava e ia para casa, isso era a folga; durante a viagem, nem tomava café, nem almoçava, nem jantava, o motorista Bruno e Leandro, levavam lanches para conseguir dirigir e não parar; reclamaram na empresa, que não deu atenção”. Segue, ainda, o depoimento da testemunha da reclamada, extraído dos autos do processo nº 0001033-12.2025.5.21.0043: “que trabalha na empresa desde junho de 2021; que existe rodízio de rotas:interestaduais, que trabalha com 02 rotas, uma rota Paraíba e Pernambucano e outra Fortaleza, contando com dois ajudantes que reservam semanalmente em referidas rotas; que enquanto a rota Paraíba/Pernambuco dia cerca de 3 a 4 dias e a rota de Fortaleza dura 4 dias e meio; que há controle de ponto, através de um sistema de rastreamento por celular; que todos gozam de intervalo intrajornada; que o controle de ponto é feito pela própria empresa, mas o sistema é de uma empresa terceirizada; que a empresa conta banco de horas, de forma inclusive que se chegou na quinta-feira, na sexta-feira já esta de folga, se chegou na sexta-feira na segunda- feira já é folga; que os sábados e domingos são pagos 100%, além das folgas compensatórias; que o banco de horas era apenas de segunda à sexta; que além das folgas havia o pagamento das horas extras pelo que extrapolavam, sendo os sábados e domingos, pagas; que nas rotas longas como Salvador, Belém, vai somente o motorista; que o reclamante deve ter feito em alguma oportunidade rotas longas, mas a política da empresa era nessas rotas ir somente o motorista; que o autor só adentrava em câmara frias quando um franqueado tivesse, mas o abastecimento é feito em freezer; que o autor não fazia o carregamento do caminhão, pois havia pessoal para tanto”. Nada mais dito e nem perguntado” (grifei) No presente caso, o depoimento do autor foi elucidativo quanto a correta marcação do ponto, além da existência de compensação de jornada e pagamento de horas extras não compensadas, corroborando com a tese da defesa. E em tal depoimento, o autor estava mediante compromisso testemunhal, o que confere ainda maior veracidade àquele. Houve, ainda, a confirmação, por meio da testemunha da defesa de que havia marcação de ponto e devida compensação e/ou pagamento das horas extras, em conformidade com a prova documental colacionada aos autos. Vê-se, portanto, que a prova oral colhida nos autos não confirmou a versão do autor, já que não foi capaz de provar o labor em sobrejornada. Desse modo, diante dos elementos de prova constante dos autos, considero que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito no que toca às horas extras (art. 818, da CLT, e art. 373, I, do CPC), motivo pelo qual indefiro o pleito de horas extras e reflexos, formulado nos autos. Da justiça gratuita A parte autora requer o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. A presente reclamatória foi ajuizada após o advento da Lei nº. 13.467/2017, razão pela qual são aplicáveis a disciplina ali prevista quanto aos requisitos para a concessão da justiça gratuita. No caso em tela, não há prova de que reclamante perceba atualmente salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, pelo que defiro o pleito, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT. Dos Honorários Sucumbenciais Considerando o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, ante a improcedência da reclamação, devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição de exigibilidade suspensa por até dois anos após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791- A, § 4º, da CLT e conforme decisão prolatada pelo STF nos autos da ADI n. 5.766. A exigibilidade do referido crédito fica condicionada à comprovação de que restou superado o estado de miserabilidade da parte reclamante, o que deverá ser analisado por este Juízo, se for o caso, em momento oportuno. Desnecessária sua liquidação nesta oportunidade. III- Dispositivo Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista proposta NIELTON SILVA DOS SANTOS em face de NOVA FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME . Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da causa, observando-se, de outro lado, as ressalvas trazidas pelo § 4º do referido dispositivo legal quanto à exigibilidade do crédito, já que lhe foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, pela parte autora, no percentual de 2% sobre o valor da causa, das quais fica dispensada, face ao permissivo legal. Intimem-se as partes. GAB/LCM NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVA FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME