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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010018-05.2026.5.03.0182

Órgão julgador
09ª Turma
Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
0010018-05.2026.5.03.0182
Inteiro teor

Ementa

GRUPO ECONÔMICO. FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O consórcio de empresas (art. 278 da Lei nº 6.404/76) constitui associação estritamente contratual para a execução de empreendimento específico, mantendo cada consorciada sua autonomia jurídica e administrativa. O reconhecimento de grupo econômico exige a demonstração de direção unitária ou coordenação horizontal permanente com efetiva comunhão de interesses (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). A mera atuação conjunta em projetos específicos via consórcio não induz à solidariedade trabalhista automática. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos das partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamante para incluir na condenação o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; deu parcial provimento ao recurso das reclamadas para excluir da condenação a obrigação de fazer de retificação da CTPS, incidência de multa diária e pagamento de diferenças salariais baseadas na Lei nº 4.950-A/66 e para fixar que os honorários advocatícios em favor das reclamadas (10%) incidam estritamente sobre o valor atualizado atribuído a esses dois pedidos específicos (horas extras e diferenças salariais) na petição inicial, mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão da justiça gratuita (ADI 5766 do STF). Reduziu o valor da condenação para R$5.000,00 e das custas para R$200,00, ainda pelas reclamadas, que ficaram autorizadas a requerer junto aos órgãos competentes a devolução das custas pagas a mais para recorrer, após o trânsito em julgado desta decisão. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Presidente e Relator), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho e Desembargador André Schmidt de Brito. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Belo Horizonte, 04 de novembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 05 de novembro de 2026. CLARISSA FABREGAS INACIO

Intimado(s) / Citado(s)

- VIAVOZ LTDA - EPP