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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011194-48.2025.5.03.0022

Órgão julgador
09ª Turma
Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
0011194-48.2025.5.03.0022
Inteiro teor

Ementa

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. VALORAÇÃO. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir dos demais elementos de prova constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Não configurado o enquadramento da atividade nas hipóteses previstas no art. 195 da CLT e no Anexo 14 da NR-15, indevido o adicional de insalubridade. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante, acolhendo parcialmente a preliminar arguida pela reclamada para não conhecer do apelo, no tópico relativo ao acúmulo de função, apenas quanto ao pedido de inclusão do prêmio convencional na base de cálculo, por inovação recursal; rejeitou as demais preliminares arguidas; conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial, a serem apurados em regular liquidação de sentença; por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para: a) excluir da condenação o adicional de insalubridade e respectivos reflexos, bem como a obrigação de fornecimento do PPP quanto ao labor em condições insalubres, e, em consequência, atribuir à União o pagamento dos honorários relativos à perícia de insalubridade, reduzidos para R$1.000,00, nos termos do julgamento da ADI 5766, devendo o pagamento ser efetuado conforme previsto na Resolução nº 247/2019 do CSJT; b) excluir da condenação o pagamento de 30 minutos diários decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; c) excluir da condenação a restituição dos valores descontados sob a rubrica "ATRASOS COMISSIONISTAS"; d) converter o pedido de rescisão indireta em pedido de demissão, devendo ser anotada na CTPS do autor a data de saída em 30/11/2025 (último dia trabalhado), não fazendo jus o reclamante ao pagamento de aviso prévio e de multa de 40% sobre o FGTS e às guias para levantamento do FGTS depositado e recebimento do Seguro Desemprego, mas fazendo jus a saldo de salário, 13º salário proporcional, férias indenizadas + 1/3 e FGTS não depositado em conta vinculada ao longo do pacto e sobre saldo de salário e 13º salário proporcional (a ser recolhido com juros e correção monetária conforme art. 13 da Lei 8.036/90), compensados os valores quitados pela reclamada sob o mesmo título das parcelas acima; e) excluir da condenação a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; e f) readequar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores da reclamada, mantido o percentual de 10% fixado na origem, para que incidam sobre os valores atualizados dos pedidos julgados integralmente improcedentes, inclusive aqueles cuja procedência foi afastada neste julgamento, parcialmente vencido o Exmo. Desembargador André Schmidt de Brito que ampliava o provimento para autorizar o desconto na rescisão o valor correspondente ao aviso não cumprido; reduziu o valor arbitrado à condenação para R$5.000,00 e das custas para R$100,00, ainda pela reclamada, que ficou autorizada a requerer, junto aos órgãos competentes, a devolução das custas pagas a mais para recorrer, após o trânsito em julgado desta decisão. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Presidente e Relator), Desembargador André Schmidt de Brito e Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, em férias regimentais). Suspeição: Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Belo Horizonte, 04 de novembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 05 de novembro de 2026. CLARISSA FABREGAS INACIO

Intimado(s) / Citado(s)

- DROGARIA ARAUJO S A