Ementa
SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. É do empregado o ônus de provar o recebimento de salário extrafolha, sendo que, no caso dos autos, o reclamante se desonerou de tal encargo. Recurso da reclamada desprovido no aspecto. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) declarar prescritas as parcelas anteriores a 24/11/2020; e b) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$1.000,00. Manteve o valor da condenação porque ainda compatível. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Presidente e Relator), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho e Desembargador André Schmidt de Brito. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Sustentação Oral: Dr. Clarito Antonio Borgs, pelo recorrente DVT Vidros e Esquadria de Alumínio Ltda. Belo Horizonte, 04 de novembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 05 de novembro de 2026. CLARISSA FABREGAS INACIO
Intimado(s) / Citado(s)
- DVT VIDROS E ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA