Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011396-58.2026.5.03.0032 AUTOR: DIEGO DIAS VILELA DE PAULA RÉU: SAQUETTO INDUSTRIA MECANICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c02e51d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL A reclamada suscita incompetência material da Justiça do Trabalho para o conhecimento e execução de contribuições previdenciárias e fiscais, ao passo que o reclamante sustenta, em réplica, que tais matérias constituem consectários de eventual condenação trabalhista. Sem razão. A presente demanda decorre diretamente da relação de emprego mantida entre as partes, inserindo-se na competência material desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Quanto às contribuições previdenciárias, a competência executória da Justiça do Trabalho limita-se às parcelas decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia ou dos acordos homologados, conforme art. 114, VIII, da Constituição e Súmula 368, I, do TST. Tal limitação, contudo, não implica incompetência para o julgamento da demanda, mas apenas delimita o alcance da execução das contribuições eventualmente incidentes. O mesmo se aplica aos recolhimentos fiscais, que constituem consectários legais de eventual condenação. Rejeito a preliminar. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O reclamante afirma que, no exercício da função de Eletrônico de Manutenção I, realizava intervenções em sistemas e equipamentos energizados, inclusive em tensões de 220V, 380V e 440V, efetuando manutenção em painéis elétricos, medições, testes e outras atividades com exposição ao risco elétrico. Sustenta que a situação enseja o pagamento do adicional de periculosidade de 30%, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, além do fornecimento de PPP corretamente preenchido. Requer, ainda, a utilização, como prova emprestada, do laudo produzido no processo nº 0010557-25.2026.5.03.0164, no qual participou da diligência na condição de empregado paradigma. A reclamada contesta o pedido, sustentando que o autor realizava apenas manutenção eletrônica, sem contato com agentes perigosos ou equipamentos energizados, afirmando que, para os testes, os equipamentos somente eram energizados após a manutenção. Aduz, ainda, que fornecia EPIs e treinamentos, impugna o laudo emprestado e suas conclusões técnicas e, subsidiariamente, requer que eventual condenação seja proporcional ao tempo de exposição ao risco. Em réplica, o reclamante reitera que executava diagnósticos, medições e testes em equipamentos energizados, destaca a identidade entre suas condições de trabalho e as examinadas no processo paradigma e invoca, especialmente, a declaração prestada pela preposta em audiência, segundo a qual exercia as mesmas funções de Felipe Rosa Vieira, no mesmo local e nas mesmas condições de trabalho. Reitera, ainda, a validade da prova pericial emprestada à luz do Tema 140 do TST e impugna a pretensão de pagamento proporcional do adicional. Nos termos do art. 193, I, da CLT, são consideradas perigosas as atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a energia elétrica. A regulamentação da matéria encontra-se no Anexo IV da NR-16, que também contempla as atividades realizadas em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo, quando não observadas as medidas de proteção coletiva previstas na NR-10. A caracterização da periculosidade depende, em regra, de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT. Por outro lado, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada. Conforme a Súmula 364, I, do TST, o adicional é devido quando o contato com o risco ocorre de forma permanente ou intermitente, somente sendo indevido quando eventual, fortuito ou, embora habitual, por tempo extremamente reduzido. No caso, a prova pericial produzida no processo nº 0010557-25.2026.5.03.0164 foi admitida como prova emprestada por decisão anterior deste Juízo, com fundamento no art. 372 do CPC e no Tema 140 do TST, após constatada a identidade fática entre as situações examinadas e a observância do contraditório (fls. 2096/2097). Naquela decisão, registrou-se, inclusive, que a perícia foi realizada no mesmo estabelecimento empresarial, relativamente à função de Eletrônico de Manutenção, e que o próprio reclamante participou da diligência como empregado paradigma, demonstrando as atividades ao perito (fls. 2096/2097). A identidade das condições de trabalho, ademais, foi expressamente reconhecida pela própria reclamada. Interrogada na audiência inicial, a preposta declarou que o reclamante “realizou as mesmas funções exercidas pelo Sr. Felipe Rosa Vieira, no mesmo local e nas mesmas condições de trabalho, durante todo o período do contrato de trabalho do autor” (fl. 924). A prova técnica emprestada concluiu pela caracterização da periculosidade decorrente da exposição à energia elétrica. O perito apurou que as atividades de manutenção eletroeletrônica compreendiam diagnósticos, medições e testes funcionais em painéis e equipamentos energizados, inclusive em circuitos de baixa tensão, entendendo caracterizado o enquadramento no Anexo IV da NR-16. O laudo e seus elementos técnicos encontram-se às fls. 30/59. As críticas formuladas pela reclamada não são suficientes para afastar a conclusão técnica. Embora o expert tenha reconhecido não ser possível quantificar matematicamente o número de intervenções ou o percentual da jornada despendido sob risco, tal circunstância não descaracteriza, por si só, a periculosidade. O que importa é verificar se a exposição decorria da própria rotina funcional ou se constituía fato meramente eventual ou fortuito. E os demais elementos dos autos confirmam a primeira hipótese. Com efeito, em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que “os equipamentos não eram desligados para fazer os testes” e que realizava manutenção em painéis eletrônicos e circuitos de 220V, 380V e 440V, acrescentando que, nos circuitos de 380V e 440V, algumas partes dos equipamentos eram desligadas, enquanto outras permaneciam energizadas (fl. 2135). A prova oral produzida diretamente nestes autos, portanto, converge com a conclusão pericial e, ao mesmo tempo, contraria a tese defensiva de que os equipamentos somente seriam energizados após concluída a manutenção. Tem-se, assim, que a realização de testes e diagnósticos com equipamentos ou partes deles energizados integrava as próprias atribuições de manutenção desempenhadas pelo reclamante, não se tratando de exposição fortuita ou estranha à rotina laboral. A circunstância de o contato não abranger toda a jornada não afasta o direito à parcela, diante do caráter intermitente da exposição ao risco, nos termos da Súmula 364, I, do TST. Também não prospera o pedido subsidiário de pagamento proporcional ao tempo de exposição. Caracterizada a periculosidade em razão de exposição habitual ou intermitente, o adicional é devido integralmente no percentual legal, não havendo previsão de sua redução proporcional em função do tempo de contato com o agente perigoso. Diante desse conjunto probatório, acolho as conclusões da prova pericial emprestada e reconheço que o reclamante exerceu suas atividades em condições de periculosidade durante o contrato de trabalho. Defiro, portanto, o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, nos termos do art. 193, §1º, da CLT e da Súmula 191, I, do TST, durante o período contratual, com reflexos, nos limites do pedido, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, defiro o pedido, para determinar que a reclamada proceda ao respectivo fornecimento ou, se já emitido, à sua retificação, fazendo constar as condições ambientais de trabalho reconhecidas nesta decisão, inclusive a exposição ao agente perigoso eletricidade, em conformidade com o quanto apurado nos autos. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 20 dias, contado de intimação específica a ser realizada após o trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos da entrega do documento devidamente preenchido/retificado ao reclamante. Para assegurar a efetividade da obrigação de fazer, fixo multa diária de R$150,00 por dia de atraso, limitada, neste primeiro momento, ao montante de R$1.500,00, sem prejuízo de posterior majoração da penalidade, caso se revele insuficiente ao cumprimento da determinação judicial. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante afirma que, durante o contrato, realizava intervenções em equipamentos elétricos energizados de 220V e 380V sem o fornecimento de vestimenta técnica específica para proteção contra arco elétrico, sustentando que a submissão a risco grave e evitável, por si só, configuraria dano moral in re ipsa. Requer indenização de R$30.000,00. A reclamada impugna a pretensão. Sustenta ter observado as normas de segurança, fornecido equipamentos de proteção e adotado medidas de proteção coletiva, ressaltando que o reclamante não sofreu acidente de trabalho. Aduz, ainda, que eventual caracterização da periculosidade não conduz, automaticamente, à existência de dano extrapatrimonial. Em réplica, o reclamante reitera que a pretensão indenizatória possui fundamento distinto do adicional de periculosidade, afirmando que a violação das normas de segurança e a ausência de proteção adequada contra o risco elétrico seriam suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial presumida. A reparação por dano extrapatrimonial pressupõe lesão aos bens juridicamente tutelados da pessoa, na forma dos arts. 223-B e 223-C da CLT, observados, ainda, os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A mera existência de descumprimento contratual ou normativo não conduz, necessariamente, ao reconhecimento de dano moral, sendo indispensável que a situação concreta revele efetiva lesão a direito da personalidade ou hipótese em que, pela própria gravidade da conduta, o dano possa ser presumido. No caso, conforme decidido no tópico precedente, restou comprovado que o reclamante exercia atividades em condições de periculosidade por exposição à energia elétrica. A prova técnica também registrou que os equipamentos de proteção analisados não se destinavam especificamente à proteção contra choque ou arco elétrico, embora tenha constatado a realização de treinamento compatível com a NR-10. Tais circunstâncias são suficientes para o reconhecimento da condição perigosa e do correspondente adicional salarial, mas não conduzem, automaticamente, à conclusão de que tenha ocorrido dano extrapatrimonial indenizável. Com efeito, não se confunde a exposição ao risco, juridicamente tutelada pelo adicional previsto no art. 193 da CLT, com a efetiva lesão à esfera moral do empregado. Tampouco se afirma que o pagamento do adicional de periculosidade exclua, em tese, a possibilidade de indenização por dano moral. As parcelas possuem natureza e finalidades distintas e podem coexistir quando demonstrada lesão autônoma aos direitos da personalidade. Na situação examinada, contudo, não houve acidente de trabalho, choque elétrico, queimadura ou qualquer outro evento lesivo. A própria causa de pedir esclarece que a pretensão não decorre da ocorrência de acidente ou de lesão física efetivamente consumada (fls. 10/11). Também não foi produzida prova de adoecimento, abalo psíquico, situação concreta de temor excepcional, constrangimento, humilhação ou qualquer outra repercussão individual que tenha atingido a esfera extrapatrimonial do reclamante. A prova oral limitou-se, no aspecto pertinente, à descrição das condições técnicas em que eram realizados os testes e manutenções, sem relato de ocorrência lesiva dessa natureza (fl. 2135). O reconhecimento de que determinadas medidas de segurança eram insuficientes para neutralizar o risco elétrico não permite, por si só e nas circunstâncias destes autos, presumir lesão à dignidade, honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica do trabalhador. Entendimento contrário implicaria transformar toda prestação de serviços em condição perigosa, acompanhada de irregularidade preventiva, em fonte automática de indenização extrapatrimonial, independentemente da demonstração de circunstâncias concretas aptas a caracterizar ofensa a direito da personalidade. Assim, embora reconhecida a exposição ao risco elétrico para os fins do art. 193 da CLT, não restaram demonstrados elementos suficientes para caracterizar dano extrapatrimonial autônomo indenizável. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. Lado outro, autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, observado o entendimento contido na Súmula 187 do TST. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando encontrar-se desempregada e sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (fl. 2). Processo_0011396-58.2026.5.03.0… Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c art. 99, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante das disposições contidas no §2º do art. 791-A da CLT, a parte reclamada arcará com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, consoante os termos da OJ nº 348 da SDI-1/TST. Lado outro, diante da sucumbência recíproca, o reclamante arcará com honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT. Registre-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 5766, o autor está isento, por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade da obrigação pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do §4º do mencionado art. 791-A da CLT, observada a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Não há honorários periciais a serem fixados nestes autos, uma vez que a prova técnica considerada no julgamento foi produzida em outro processo e admitida como prova pericial emprestada, não tendo sido realizada perícia autônoma no presente feito. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do quanto decidido pelo E. STF (Pleno, ADIs 5.867 e 6.021/DF e ADCs 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes), em adequação ao entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, o crédito trabalhista será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando do art. 459 da CLT e a Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3. Na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD acumulada no período correspondente. Sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que promoveu alterações nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice legal de atualização monetária, quando não houver índice específico, e dispondo que os juros legais correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observada a possibilidade de incidência de taxa zero quando o resultado dessa operação for negativo. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/07/2026, portanto já na vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a partir do ajuizamento a atualização monetária será realizada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, equivalente à SELIC deduzido o IPCA, observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e a possibilidade de taxa zero quando o resultado for negativo. Processo_0011396-58.2026.5.03.0… Em caso de execução da astreinte fixada para o descumprimento da obrigação de fornecimento/retificação do PPP, a parcela será corrigida a partir do vencimento da obrigação. Outrossim, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial, pois sua indicação é meramente estimativa, para fins de definição do rito processual, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas da condenação integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Pela redação do art. 114, VIII, e art. 195, I, “a”, e II, da CR/88, somente serão devidas, para cobrança a partir desta decisão, no âmbito da competência material da Especializada, as contribuições destinadas à União, ou seja, aquelas de natureza previdenciária, incluídas as referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454/TST) e excluídas as destinadas a terceiros – Sistema “S” (art. 240 da CR/88 e Súmula 24 do TRT da 3ª Região). Na liquidação das contribuições previdenciárias deverá ser observado o regime de competência (mês da prestação dos serviços), tendo em vista que todas as parcelas deferidas se referem a período posterior a março de 2009, consoante a Súmula 45 deste Regional. No tocante aos recolhimentos fiscais, os descontos do crédito da parte reclamante deverão ser feitos mês a mês (regime de competência), de acordo com o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, incidindo sobre o principal tributável corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1/TST), as contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do §2º do art. 46 da Lei nº 8.541/92, do art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88 e do Provimento nº 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Fica esclarecido que o inadimplemento das parcelas remuneratórias pela reclamada não desonera o empregado do pagamento do imposto de renda devido, na forma da Súmula 368, II, do TST. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por DIEGO DIAS VILELA DE PAULA em face de SAQUETTO INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA., decido: REJEITAR a preliminar de incompetência material arguida pela reclamada; e, no mérito, Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, durante o período contratual, nos termos do art. 193, §1º, da CLT; b) reflexos do adicional de periculosidade em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. A título de obrigação de fazer, deverá a reclamada fornecer ao reclamante ou, se já emitido, retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, fazendo constar as condições ambientais de trabalho e a exposição ao agente perigoso eletricidade reconhecidas nesta decisão, no prazo de 10 dias, contado de intimação específica a ser realizada após o trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos da entrega do documento devidamente preenchido/retificado ao reclamante, sob pena de multa diária de R$150,00 por dia de atraso, limitada inicialmente a R$1.500,00, sem prejuízo de posterior majoração da penalidade, caso necessária à efetividade da ordem judicial. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, nos termos da fundamentação. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, ficando a reclamada responsável pelo pagamento de honorários de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do advogado do reclamante, e o reclamante responsável pelo pagamento de honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos advogados da reclamada, estes últimos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Indevidos honorários periciais nestes autos, porquanto utilizada prova pericial emprestada. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo independentemente de transcrição, inclusive quanto à correção monetária e aos juros de mora. Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento das ora deferidas. Constituem salário de contribuição, para fins da presente condenação, o adicional de periculosidade e seus reflexos em 13º salário, observada a legislação aplicável. Não integram a base de contribuição previdenciária os reflexos em férias indenizadas acrescidas de 1/3 e os depósitos de FGTS. Dispensada a intimação da União, diante do valor provisoriamente arbitrado à condenação. No manejo de Embargos de Declaração, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$190,96, calculadas sobre R$9.548,00, valor arbitrado à condenação provisoriamente e para efeitos de custas, sujeito a adequação após regular liquidação de sentença. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 05 de novembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SAQUETTO INDUSTRIA MECANICA LTDA