Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010608-83.2026.5.03.0019 AUTOR: NAYANE CAPANEMA HORTENCIO RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4bc211 proferida nos autos. (p) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). PROTESTOS Os protestos consignados em ata (ID. ce0de2e) poderão ser apreciados em Superior Instância, já que as decisões que os originaram ficam mantidas, pelos próprios fundamentos postos naquela assentada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS As Verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf.852-B, I, da CLT, e 141/CPC), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção e monetária. Acerca da limitação da condenação ao valor dos pedidos, partilha este Juízo do entendimento consolidado perante o Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que condenação deve ficar limitada aos valores indicados na inicial, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, pois a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. Limitação da condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, atendidos. O Regional decidiu que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados na inicial, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, não se aplicando a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista não conhecido”(TST.6ª Turma. Rrag-20417-98.2020.5.04.0304, Rel.:Ministro Augusto César de Carvalho, DEJT 14 out 2022). Recurso de Revista. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Ação ajuizada na vigência da lei nº13.467/2017.Procedimento sumaríssimo. (...)6-Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei nº13.467/2017 no art. 840§1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma ilíquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7- Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma que o art.852-B, I da CLT não foi alterado pela Lei nº13.467/2017, de modo em que relação a ela não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8- Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo.9-Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST. 6ª Turma. Rrag-101043-51.2019.5.01.0263, rel.: Ministra Kátia Magalhães Arruda , DEJ 11/11/2022). Portanto, os valores indicados na inicial, para cada pedido, vinculam o deferimento dos pleitos em processos submetidos ao rito sumaríssimo. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova, sendo certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Assevera a reclamante ter laborado em contato com agentes insalubres, sem, contudo, perceber o respectivo adicional. Postula o pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada, em defesa, nega o labor em ambientes insalubres. O adicional de insalubridade é devido quando o trabalhador se encontra exposto aos agentes nocivos acima dos limites de tolerância legalmente previstos, nos termos dos artigos 192 da CLT. Atendendo aos preceitos legais, foi realizada perícia técnica para fins de apurar a suscitada insalubridade (ID 87dc3de). Na oportunidade, o i. expert concluiu pela inexistência de trabalho em condições insalubres, apresentando a seguinte conclusão: “Pelo que ficou evidenciado neste laudo e considerando o disposto na legislação vigente, conforme apresentado no item VII – Pesquisa de Insalubridade, fls. 07 a 13 do presente documento, constatou-se a Reclamante não realizava atividades em situações previstas como insalubres em todo o período laborado, em conformidade com a Norma Regulamentadora NR-15, e seus anexos, ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES da Portaria de nº 3.214 de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho..” Na resposta aos esclarecimentos solicitados, foram mantidas integralmente as conclusões do laudo (ID 157a525), não tendo a reclamante revelado elementos robustos para desconstruir as constatações da especialista. Aqui, cumpre salientar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 479 do CPC. Todavia, não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do Juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderá deixar de lado suas conclusões, o que não se verifica no presente caso. À míngua de qualquer elemento de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo pericial, tendo sido respondidos todos os quesitos apresentados pela reclamante, resta concluir que a obreira não esteve sujeita a condições insalubres ao longo do período contratual. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há notícias nos autos de que a reclamante esteja percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, arbitro honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, no importe de 5% do valor atualizado da causa. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST e na Tese Prevalecente n. 4 do TRT da 3º Região. Em atenção ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, o valor devido pela parte reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar ter deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Caso a insuficiência de recursos persista após o prazo de dois anos, extingue-se a obrigação, a teor do art. 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais de insalubridade em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem custeados pela reclamante. Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, não deverá a autora arcar com os honorários periciais por ser detentora dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho para os fins da Resolução 66/2010 do CSJT, para pagamento dos honorários devidos à perita, atualizáveis a partir desta data nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST. ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo: - rejeitar a preliminares arguidas; - no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NAYANE CAPANEMA HORTENCIO em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$ 204,96, calculadas sobre R$10.247,76, valor dado à causa, das quais fica isenta, na forma do artigo 790-A, caput, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 05 de novembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA