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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0010039-41.2023.5.03.0002

Órgão julgador
08ª Turma
Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
0010039-41.2023.5.03.0002
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica apoia-se em diferentes pressupostos, sendo certo que sua aplicação, no âmbito da Justiça do Trabalho (mediante a prévia instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT), também decorre dos princípios protetivos que visam garantir, de forma célere, o pagamento do crédito alimentar. Constatada a observância do disposto no artigo 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, tem-se que foram preservados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Agravos de Petição não providos. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (em virtude de declaração de suspeição, por motivo de foro íntimo, do Exmo. Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar) e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pelo Exequente e do Agravo de Petição interposto conjuntamente pelos Sócios Executados Vitória Miranda de Sales e Jadilson Rodrigues da Rocha; rejeitou a preliminar de nulidade arguida por Vitória Miranda de Sales e Jadilson Rodrigues da Rocha; no mérito, sem divergência, negou provimento ao Agravo de Petição do Exequente, ficando prejudicado o pedido de tutela recursal de urgência; unanimemente, também negou provimento ao Agravo de Petição de Vitória Miranda de Sales e Jadilson Rodrigues da Rocha. Custas no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pelos Executados. Belo Horizonte, 04 de novembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 05 de novembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO

Intimado(s) / Citado(s)

- JACKSON VIEIRA DA SILVA