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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101375-45.2025.5.01.0283

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
0101375-45.2025.5.01.0283
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, tenho a parte autora por beneficiária da gratuidade de justiça, afasto as preliminares e julgo procedente em parte a presente reclamação, para condenar a Ré, nos termos da fundamentação que este dispositivo abraça, ao pagamento de: a) Duas horas extras por dia de embarque, com adicional de 50%; b) Quatro horas por desembarque, no 15º dia, com adicional de 100%; c) Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e, com ele, em 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%, com divisor 180, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título; d) Uma hora de intervalo interjornada suprimido por dia de embarque, entre jornadas consecutivas, com adicional de 50%; e) Honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do Autor, com posterior expedição de alvará para saque. Julgo improcedentes os pedidos de dias à disposição, de adicional por acúmulo de função, de critérios próprios de correção monetária e de indenização suplementar. Custas de R$ 140,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 7.000,00, pela Ré. Juros e correção monetária na forma descrita na fundamentação. Minuta elaborada com o auxílio de inteligência artificial. Registrada, intimem-se. FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MARFOOD COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abb43ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, tenho a parte autora por beneficiária da gratuidade de justiça, afasto as preliminares e julgo procedente em parte a presente reclamação, para condenar a Ré, nos termos da fundamentação que este dispositivo abraça, ao pagamento de: a) Duas horas extras por dia de embarque, com adicional de 50%; b) Quatro horas por desembarque, no 15º dia, com adicional de 100%; c) Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e, com ele, em 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%, com divisor 180, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título; d) Uma hora de intervalo interjornada suprimido por dia de embarque, entre jornadas consecutivas, com adicional de 50%; e) Honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do Autor, com posterior expedição de alvará para saque. Julgo improcedentes os pedidos de dias à disposição, de adicional por acúmulo de função, de critérios próprios de correção monetária e de indenização suplementar. Custas de R$ 140,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 7.000,00, pela Ré. Juros e correção monetária na forma descrita na fundamentação. Minuta elaborada com o auxílio de inteligência artificial. Registrada, intimem-se. FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARFOOD COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA