Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC A CONTAS CORRENTES E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTITUEM RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Volneris Rocha contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, em trâmite perante a 19ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu pedido de levantamento de bloqueio judicial realizado via SISBAJUD. O agravante sustentou que a quantia constrita, no valor de R$ 698,44, é inferior ao limite de quarenta salários mínimos, advém de sua atividade como microempreendedor individual e seria imprescindível à sua subsistência, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores e o desbloqueio da quantia. A agravada pugnou pela manutenção da decisão, argumentando a inexistência de prova da natureza alimentar ou da essencialidade dos valores bloqueados. O recurso foi conhecido e deferida a gratuidade da justiça ao agravante. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se:(i) os valores bloqueados via SISBAJUD, inferiores a quarenta salários mínimos, são impenhoráveis por força do art. 833, X, do Código de Processo Civil, quando depositados em conta diversa de caderneta de poupança; e(ii) o agravante comprovou que os valores constritos constituem reserva patrimonial destinada à garantia de seu mínimo existencial ou à manutenção de sua atividade econômica, apta a justificar o reconhecimento da impenhorabilidade. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça foi concedida ao agravante diante dos documentos apresentados nos autos recursais, os quais demonstraram sua hipossuficiência financeira, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da proteção prevista no art. 833, X, do CPC para valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, além da caderneta de poupança, desde que demonstrado que a quantia constitui reserva destinada à preservação do mínimo existencial do devedor. 5. A impenhorabilidade não se aplica de forma automática e indistinta a toda quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta corrente ou aplicações financeiras, exigindo-se prova concreta da natureza alimentar dos recursos ou de sua indispensabilidade à subsistência do executado. 6. No caso concreto, os extratos bancários apresentados revelam movimentações financeiras vinculadas tanto à atividade empresarial quanto à esfera pessoal do agravante, sem demonstrar de forma suficiente que os valores bloqueados possuíam destinação alimentar ou eram efetivamente necessários para assegurar o mínimo existencial. 7. Ademais, não ficou comprovado sequer em qual modalidade de conta bancária ocorreu a constrição judicial, circunstância que inviabiliza o reconhecimento automático da proteção legal conferida às quantias depositadas em caderneta de poupança. 8. Diante da ausência de prova apta a demonstrar os requisitos exigidos pela jurisprudência para afastar a penhora, mostra-se legítima a manutenção da constrição realizada e da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada Conhecido e Não Provido. Mantida integralmente a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. Fica revogada a suspensão anteriormente deferida em sede recursal, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III; Código de Processo Civil, arts. 99, §§ 3º e 4º, 833, X, 1.015, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.914.302/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, AgInt no REsp n. 2024/0225728-6 (MG), Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AREsp n. 2025/0112364-0 (BA), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, REsp n. 2024/0467415-6 (PR), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.05.2026, DJEN 07.05.2026.