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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Cumprimento de Sentença 0800202-72.2015.4.05.8202

Vara / juízo
8ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
0800202-72.2015.4.05.8202
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 487, II, 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Sem nova condenação em custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado: a) CANCELE-SE a inscrição do executado no SERASAJUD realizada por determinação destes autos, conforme documentação de id. nº 106974416; b) LEVANTEM-SE eventuais penhoras e restrições ainda vigentes exclusivamente vinculadas a esta execução, preservadas as ordens provenientes de outros processos; c) Cumpridas as providências, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800202-72.2015.4.05.8202 REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO: PEDRO CELESTINO COSTA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JORLANDO RODRIGUES PINTO - PB7506 SENTENÇA TIPO A 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de PEDRO CELESTINO COSTA, visando ao ressarcimento de valores indevidamente recebidos a título de benefício assistencial. A sentença de id. nº 106974708 julgou procedente o pedido de ressarcimento. Iniciado o cumprimento, a decisão de id. nº 106974504 homologou os cálculos no montante de R$ 14.576,32, atualizado até junho de 2019, acrescido de multa e honorários de 10% cada. Na oportunidade, registrou a existência de pesquisa patrimonial infrutífera pelo BACENJUD. O despacho de id. nº 106973583 determinou a intimação do exequente para indicar bens penhoráveis e estabeleceu, na ausência de manifestação, a suspensão do processo por um ano, seguida de arquivamento provisório. O INSS foi intimado em 08/07/2020, conforme certidão de id. nº 106973925, e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante id. nº 106974107. Posteriormente, a autarquia concordou com a suspensão e requereu a inscrição do executado no SERASAJUD, conforme id. nº 106973175. O pedido foi deferido pelo despacho de id. nº 106974023, que reconheceu o transcurso do período de suspensão e determinou o arquivamento provisório. A inscrição foi cumprida, conforme id. nº 106974416. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, o executado requereu seu reconhecimento na petição de id. nº 190494247. O INSS, no id. nº 193332657, informou que não houve pagamento, parcelamento ou penhora nos últimos seis anos e declarou desconhecer qualquer causa obstativa da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente impede que a execução permaneça indefinidamente em curso sem perspectiva de satisfação, observando-se o prazo prescricional aplicável à pretensão material e o período de suspensão previsto na legislação processual. No caso, a pretensão executória decorre do ressarcimento de benefício assistencial indevidamente recebido, aplicando-se o prazo quinquenal à cobrança, por simetria com o regime prescricional das pretensões contra a Fazenda Pública. Frustrada a localização de patrimônio, o despacho de id. nº 106973583 estabeleceu a suspensão anual na ausência de indicação de bens pelo exequente. A ciência do INSS ocorreu em julho de 2020, seguindo-se a certificação de sua inércia naquele mesmo mês. Encerrado o período anual de suspensão em 2021, passou a fluir o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, integralmente transcorrido em 2026, antes deste julgamento. O despacho proferido em abril de 2022 não inaugurou novo período suspensivo. Ao contrário, consignou expressamente que a suspensão já havia transcorrido e determinou o arquivamento provisório. A inscrição no SERASAJUD, por sua vez, não representou constrição patrimonial nem satisfação do crédito, não sendo suficiente para interromper a contagem. Não houve demonstração de pagamento, parcelamento, penhora ou outra circunstância capaz de modificar essa conclusão. O próprio INSS confirmou a inexistência desses acontecimentos nos últimos seis anos e declarou desconhecer causa obstativa da prescrição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 487, II, 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Sem nova condenação em custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado: a) CANCELE-SE a inscrição do executado no SERASAJUD realizada por determinação destes autos, conforme documentação de id. nº 106974416; b) LEVANTEM-SE eventuais penhoras e restrições ainda vigentes exclusivamente vinculadas a esta execução, preservadas as ordens provenientes de outros processos; c) Cumpridas as providências, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz Federal da 8ª Vara Federal SJPB