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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006126-83.2026.8.16.0018

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0006126-83.2026.8.16.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, declarando-a extinta com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes que deu azo aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora sob o Contrato n.º 0048004030; b) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do Contrato n.º 0048004030, referentes a 06 (seis) parcelas de R$ 203,23 (duzentos e três reais e vinte e três centavos), totalizando R$ 1.219,38 (mil duzentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), cuja restituição, em dobro, perfaz o montante de R$ 2.438,76 (dois mil quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), acrescido de correção monetária (INPC/IGP-DI) desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 15. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 16. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0006126-83.2026.8.16.0018 Polo Ativo(s): HILDA MARIA DIAS NASCIMENTO Polo Passivo(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - RELATÓRIO 1. Relatório dispensado, na forma do artigo 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual alega a autora, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de empréstimo consignado, provenientes do Contrato n.º 0048004030, entre os meses de abril e setembro de 2021, sem jamais ter contratado a operação. Requer provimento jurisdicional declarando a inexistência do negócio jurídico e condenando a ré na restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. 3. Frustrada a solução consensual da lide, a ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e juntando documentação destinada a comprovar a celebração do negócio jurídico, tendo o feito, então, seguido seus ulteriores termos. 4. A questão colocada nos autos é absolutamente singela, não havendo necessidade da produção de qualquer prova técnica para sua solução, nem existindo qualquer outro óbice que impeça que seja ela processada e julgada perante os Juizados Especiais. E tem condições de receber julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade da produção de novas provas para a formação do convencimento judicial. 5. Ao contrário do que normalmente ocorre em demandas dessa natureza, a ré apresentou documentação relativa à contratação atribuída à autora, consistente em assinatura eletrônica/digital (Evento 21.2), comprovante de transferência de valores para conta bancária de titularidade da autora realizada em 11.10.2021 (Evento 21.3) e instrumento contratual datado de 07.10.2021 (Evento 21.4). 6. Ocorre que os descontos impugnados na presente demanda foram efetivados entre abril e setembro de 2021, conforme demonstrado pelos documentos que instruem a petição inicial, especialmente pelo histórico de descontos anexado às fls. (Evento 1.3). Assim, chama atenção o fato de que a contratação apresentada pela instituição financeira é posterior ao período em que ocorreram as cobranças questionadas nestes autos. 7. Em outras palavras, ainda que se admita a regularidade da contratação formalizada em outubro de 2021, referida avença não possui aptidão para justificar descontos que já vinham sendo realizados meses antes de sua celebração. 8. Soma-se a isso o fato de que a autora, após a apresentação da contestação, acostou comprovante demonstrando a devolução do valor creditado em sua conta bancária à própria instituição financeira ré (Evento 38.3), evidenciando que sequer permaneceu com o numerário decorrente da contratação posteriormente apresentada nos autos. 9. Referida circunstância reforça a conclusão de que a documentação juntada pela requerida não se presta a demonstrar a legitimidade dos descontos realizados entre abril e setembro de 2021, permanecendo sem adequada comprovação a origem das cobranças efetivadas no benefício previdenciário da autora. 10. Com efeito, incumbia à instituição financeira comprovar a existência de negócio jurídico apto a amparar especificamente os descontos questionados na presente demanda. Todavia, limitou-se a apresentar contratação celebrada somente em outubro de 2021, isto é, em momento posterior ao período indicado na petição inicial e comprovado nos extratos de pagamento do benefício previdenciário. 11. Nessas circunstâncias, a declaração da inexistência do negócio jurídico que deu ensejo aos descontos questionados e a consequente inexigibilidade do débito são medidas que se impõem, devendo ainda ser condenada a ré à restituição dos valores indevidamente cobrados, cuja restituição deverá ocorrer em dobro, por força do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 12. No que tange ao dano moral, e não obstante entendimentos em contrário, tenho para mim que a cobrança de valores indevidos, sem que o nome da autora tenha sido incluído em cadastros de proteção ao crédito, ou que a cobrança tenha lhe trazido quaisquer outros desdobramentos relevantes, não é suficiente, por si só, para a sua caracterização. No caso dos autos não consigo vislumbrar qualquer grande sofrimento íntimo que possa ter sido causado à autora pelos descontos indevidos, valendo destacar que nenhuma circunstância excepcional foi demonstrada. Deve ser reconhecido o dano moral apenas quando o fato tenha sido suficientemente grave a ponto de atingir a honra da vítima ou lhe causar grave abalo psíquico. E essa análise deve ser feita sob a ótica de um homem comum. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem fonte de satisfação pessoal para pessoas hipersensíveis. Oportuna a transcrição da seguinte lição do Prof. Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de responsabilidade civil. São Paulo, Ed. Malheiros. 6.ª ed., p. 105) 13. Sendo assim, e não identificando nos autos situação excepcional que tenha impingido à autora alguma espécie de sofrimento íntimo que desborde dos limites do simples dissabor, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO 14. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, declarando-a extinta com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes que deu azo aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora sob o Contrato n.º 0048004030; b) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do Contrato n.º 0048004030, referentes a 06 (seis) parcelas de R$ 203,23 (duzentos e três reais e vinte e três centavos), totalizando R$ 1.219,38 (mil duzentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), cuja restituição, em dobro, perfaz o montante de R$ 2.438,76 (dois mil quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), acrescido de correção monetária (INPC/IGP-DI) desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 15. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 16. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito