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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0015857-23.2023.8.16.0014

Órgão julgador
6ª Câmara Criminal
Julgamento
04/10/2026
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0015857-23.2023.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, C/C ART. 61, II, “f”, DO CÓDIGO PENAL), EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E ATIPICIDADE. REJEIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CABIMENTO. REGIME PRISIONAL E DETRAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação criminal interposta pela defesa de L. J. R. contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou, como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e do artigo 147, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além da fixação de reparação mínima de danos morais em favor da vítima, sua irmã N. A. R., no valor de 02 (dois) salários mínimos, tudo no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal cinge-se a apurar se subsiste a materialidade e a autoria do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência diante da alegada ausência de intimação pessoal do réu quanto às medidas; se houve nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade da prisão em flagrante, em razão de o apelante ter sido alegadamente vítima de violência; se é viável e proporcional a reparação mínima de danos morais fixada; e se comportam reforma o regime inicial de cumprimento da pena e a análise da detração.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria dos delitos restaram demonstradas pelo conjunto probatório, sobressaindo a palavra da vítima, colhida em juízo de forma firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, à qual se confere especial relevância nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, marcados pela clandestinidade.4. A ciência do réu acerca das medidas protetivas de urgência encontra-se comprovada, porquanto intimado desde 02 de dezembro de 2016 nos autos nº 0071858-72.2016.8.16.0014, sucessivamente prorrogadas, não se cogitando de responsabilização penal objetiva nem de atipicidade da conduta.5. A valoração da palavra da vítima observa o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça e o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Organização das Nações Unidas, bem como a compreensão da violência de gênero como estrutura, na esteira do pensamento de Rita Segato, e os deveres de proteção reforçada firmados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.6. Não há nulidade processual, pois a prisão em flagrante foi homologada em audiência de custódia e convertida em preventiva, inexistindo prova de excesso apto a contaminar a ação penal, sendo a alegação de agressão questão estranha ao mérito da condenação e afeta a outras vias.7. A reparação mínima de danos morais é cabível, prescinde de instrução específica e decorre da própria violência de gênero, nos termos do Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se o quantum de 02 (dois) salários mínimos proporcional e razoável, não infirmado pela alegada hipossuficiência do réu, matéria afeta ao juízo da execução.8. A dosimetria observou o artigo 68 do Código Penal, com reconhecimento da semi-imputabilidade (artigo 26, parágrafo único), e o regime inicial semiaberto está em consonância com a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a detração e o eventual excesso de prisão matéria própria do juízo da execução penal.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese jurídica: A palavra da vítima, quando firme e coerente com os demais elementos de prova, é suficiente para sustentar a condenação nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher; comprovada a ciência do réu acerca das medidas protetivas de urgência, configura-se o delito do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, sendo cabível a fixação de reparação mínima de danos morais independentemente de instrução probatória específica, à luz do Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, arts. 26, parágrafo único, 59, 61, incisos I e II, alínea “f”, 68 e 71; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, e 387, inciso IV.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 983 (Recurso Especial nº 1.675.874/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018); Superior Tribunal de Justiça, Súmula 269; Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) vs. México, julgado em 16/11/2009.Resumo em linguagem acessível: Um homem foi condenado por ameaçar a própria irmã e por desrespeitar as ordens judiciais de proteção (medidas protetivas) que a protegiam. Ele recorreu pedindo para ser inocentado, alegando que não sabia das medidas, que sua prisão foi ilegal, que não deveria pagar indenização e que deveria cumprir a pena em regime mais brando. O Tribunal manteve a condenação porque o relato da vítima foi firme e coerente, ele já sabia das medidas desde 2016, sua prisão foi validada pela Justiça, a indenização é devida às vítimas de violência doméstica e o regime de pena foi corretamente fixado. Por isso, o recurso foi julgado e negado, mantendo-se a decisão anterior.