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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0024446-41.2026.8.16.0000

Órgão julgador
17ª Câmara Cível
Julgamento
05/10/2026
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0024446-41.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI NATUREZA RECURSAL. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DO RECURSO CABÍVEL. PRELIMINAR AFASTADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXAME CONJUNTO COM O MÉRITO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO QUE ESTABELECE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC DE NATUREZA HÍBRIDA E APLICAÇÃO SUPLETIVA. PRESERVAÇÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA POR ÍNDICE AUTÔNOMO COMPATÍVEL COM O TÍTULO, OS CRITÉRIOS ESTABILIZADOS NO PROCESSO E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. MERA DESOCUPAÇÃO FÍSICA DO IMÓVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DEVOLUÇÃO JURÍDICA DA POSSE. NECESSIDADE DE ENTREGA DAS CHAVES OU DE ATO INEQUÍVOCO EQUIVALENTE. DECLARAÇÕES UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de contrato de locação, que afastou a aplicação da taxa selic como fator único de atualização, determinou a incidência dos critérios previstos na relação contratual e encaminhou os autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos. Os agravantes também pretendem limitar a cobrança dos aluguéis à alegada data de desocupação física do imóvel. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em definir se: i) a formulação de pedido de reconsideração caracteriza preclusão consumativa e impede a posterior interposição do agravo de instrumento; ii) a taxa Selic pode ser aplicada como fator único de atualização do débito, apesar da previsão de juros moratórios no contrato; iii) o termo final das obrigações locatícias deve corresponder à alegada desocupação física do imóvel ou à efetiva restituição da posse ao locador; e iv) é cabível a fixação ou majoração de honorários advocatícios em sede recursal. III. Razões de decidir O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível e, por si só, não impede sua interposição tempestiva, razão pela qual não se configura a preclusão consumativa. A alegação de preclusão temporal quanto aos critérios de cálculo e ao termo final da obrigação confunde-se com o mérito, pois depende da verificação da existência de mero inconformismo com critérios já estabilizados ou de efetivo erro material e violação aos limites do título executivo. A atividade executiva deve observar os limites do título executivo, não se prestando à redefinição dos critérios da obrigação reconhecida judicialmente, nos termos dos artigos 783, 784, inciso VIII, e 786 do Código de Processo Civil. A taxa Selic, embora corresponda à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, possui aplicação supletiva e natureza híbrida, reunindo juros moratórios e correção monetária. Sua adoção como fator único não é cabível quando a obrigação já estabelece regime próprio para os efeitos da mora. Previstos juros moratórios de 1% ao mês, deve ser preservado esse encargo, cabendo à contadoria judicial aplicar índice autônomo de correção monetária compatível com o título executivo, os critérios estabilizados no processo e a legislação pertinente. A simples desocupação física do imóvel não encerra a relação locatícia nem afasta a obrigação de pagamento dos aluguéis e encargos. Exige-se a efetiva restituição da posse ao locador, mediante entrega das chaves ou outro ato inequívoco equivalente. As declarações unilaterais apresentadas pelos agravantes não comprovam a devolução jurídica do imóvel em 30/04/2011, sobretudo diante da existência de termo de entrega das chaves em 24/10/2013 e de outros elementos que indicam a permanência da relação locatícia até período próximo dessa data. Não demonstrada a restituição da posse em momento anterior, devem subsistir as obrigações locatícias até a data efetivamente comprovada da devolução do imóvel, sem que isso represente erro material nos cálculos ou afronta à coisa julgada. Não cabe majoração de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque a decisão impugnada possui natureza interlocutória e não houve fixação de honorários sucumbenciais na origem. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O pedido de reconsideração, por não possuir natureza recursal, não caracteriza preclusão consumativa nem impede a interposição tempestiva do recurso legalmente cabível. A taxa Selic não pode ser aplicada como fator único de atualização quando o título executivo ou a relação contratual estabelece juros moratórios próprios, devendo ser preservado o encargo pactuado e adotado índice autônomo de correção monetária compatível com o título, os critérios estabilizados no processo e a legislação aplicável. A obrigação de pagamento dos aluguéis e encargos subsiste até a efetiva restituição da posse ao locador, mediante entrega das chaves ou ato inequívoco equivalente, sendo insuficiente a mera desocupação física do imóvel. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 406; Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 783, 784, inciso VIII, e 786. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0039463-20.2026.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 10.08.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0006538-03.2025.8.16.0033, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 13.07.2026; Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, REsp n. 1.795.982/SP.