Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ACum 0011254-37.2025.5.03.0049 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS E INSTRUTORES DE AUTO ESCOLAS DOS CFCS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SEAME RÉU: AUTO ESCOLA SAO MIGUEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f8ba5e proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, em ordem o processo, a Juíza do Trabalho SOFIA FONTES REGUEIRA proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS E INSTRUTORES DE AUTO ESCOLAS DOS CFCS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SEAME ajuizou ação de cumprimento de cláusula coletiva em face de AUTO ESCOLA SÃO MIGUEL LTDA, alegando fatos e fundamentos e pedindo os títulos discriminados na petição inicial e que passam a fazer parte integrante deste relatório. Deu à causa o valor de R$ 1.745,70. Na audiência inicial (ID ee89b8a), sem conciliação, foi formalmente recebida a defesa apresentada pela reclamada, com vista ao autor, o qual se manifestou por meio da impugnação de ID dd914a3. Na audiência em prosseguimento (ID 4d82188), dispensado o comparecimento de partes e procuradores, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A reclamada alega que a via eleita pelo sindicato autor é inadequada, pois nos termos do artigo 872, §1o da CLT, a Ação de Cumprimento de Cláusula Coletiva somente se destina à execução de obrigações já reconhecidas em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, e não à declaração de novas obrigações ou à interpretação de cláusulas controversas. Conforme explicitou a própria reclamada, o artigo 872, §1o da CLT prevê a possibilidade do ajuizamento de Ação de Cumprimento de Cláusula Coletiva visando dar cumprimento a obrigação prevista em ACT ou CCT. Eventual invalidade da norma coletiva deve ser pleiteada em ação própria (Ação Anulatória), e não em sede preliminar em ação de cumprimento. Já a interpretação e o cumprimento da norma coletiva é matéria de mérito e, como tal, será analisada. No mais, registro que a argumentação inicial está amparada no descumprimento de norma coletiva pelo empregador no tocante ao pagamento do benefício social do trabalhador (BST) previsto na CCT 2024/2026. Logo, a pretensão exposta na presente ação se refere a típicos direitos individuais homogêneos, ou seja, direitos comuns a todos os trabalhadores substituídos (e não a cada empregado isoladamente), o que evidencia a necessidade de ajuizamento desta ação, a fim de obter o pronunciamento jurisdicional. Destarte, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. ILEGITIMIDADE ATIVA Sustenta a reclamada que a CCT 2024/2026, que previu a obrigatoriedade de fornecimento do benefício social do trabalhador (BST), foi firmada sem a participação dos trabalhadores, o que configura afronta ao princípio da autonomia da vontade e ao direito de livre associação. Assevera que a Cláusula Décima da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, que instituiu o Benefício Social do Trabalhador (BST), não explicita de forma clara e inequívoca os benefícios assistenciais a serem prestados aos trabalhadores, tampouco estabelece critérios objetivos para a sua operacionalização. Aduz também que o valor de R$ 95,00 por empregado, a título de contribuição mensal, representa um encargo significativo para as empresas, especialmente para aquelas de pequeno porte, que podem ter dificuldades em arcar com esse custo adicional, além de se constituir em intervenção indevida na livre iniciativa e na autonomia da vontade das empresas. Analiso. O inciso III do artigo 8º da Constituição assegura ao sindicato a defesa dos direitos coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Tal dispositivo garante ao sindicato legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual de todos os seus membros, independentemente de serem ou não associados, em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa. No julgamento do TEMA 823 da repercussão geral, o STF pacificou a questão. Vejamos: “Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do STF no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. (RE 883.642 RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18-6-2015, P, de 26-6-2015, Tema 823). Além disso, o sindicato autor juntou aos autos o cadastro junto ao MTE, indicando a abrangência intermunicipal da entidade, incluindo esta cidade (Barbacena/MG). Juntou também a ata da Assembleia Geral que autorizou a homologação da CCT e o edital de convocação, conforme se verifica nos ID’s af1885e, 0aa8435 e 3c6ddfc. Por fim, quanto à suposta dificuldade de interpretação da norma e demais matérias levantadas pela reclamada, serão apreciadas no momento oportuno, em análise meritória. Logo, o sindicato autor é parte legítima para o ajuizamento da presente ação de cumprimento, motivo pelo qual a preliminar de ilegitimidade fica rejeitada. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO A reclamada alega que os pedidos foram liquidados de modo genérico, sem a indicação de quais e quantos são os substituídos, em desconformidade com a exigência do artigo 840, §1º, da CLT, na redação conferida pela Lei 13.467/2017. A preliminar não se sustenta porque a petição inicial apresenta discriminação dos valores atribuídos aos pedidos de natureza condenatória, como exige a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT, valendo salientar que referido dispositivo não exige prévia liquidação, autorizando a adoção de estimativa, que deve apenas guardar correspondência com a pretensão econômica da parte, não limitando, contudo, a condenação. Ampara, ainda, a pretensão do autor o disposto no art. 95 do CDC. Além disso, resta pacificado na jurisprudência que o sindicato não se encontra obrigado a apresentar rol de substituídos para propositura de ação coletiva, de forma que a efetiva liquidação dependerá da apresentação do rol de substituídos, em eventual futura liquidação. Rejeito. BENEFÍCIO SOCIAL DO TRABALHADOR – BST O autor afirma que a Cláusula Décima da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, intitulada BENEFÍCIO SOCIAL DO TRABALHADOR – BST, estabelece obrigação clara e objetiva para todas as empresas integrantes da categoria econômica, no sentido de custear integralmente, por meio de contribuição mensal de R$ 95,00 por trabalhador, os seguintes benefícios assistenciais: telemedicina, seguro social em vida, assistência funerária, Baby Kit, plano odontológico e clube de descontos Salud+. Entretanto, segundo o autor, a reclamada não recolheu os valores ao sindicato dentro do prazo previsto nas CCT’s. A reclamada alega que a obrigatoriedade de contribuição para o Benefício Social do Trabalhador (BST) ofende o art. 8o, V, da CF/88, que assegura a livre associação profissional ou sindical e veda qualquer tipo de compulsoriedade na contribuição para o custeio do sistema confederativo sindical. Aduz que a Cláusula 10a da CCT 2024/2026 é genérica, pois a mera menção a “telemedicina, seguro social em vida, assistência funerária, Baby Kit, plano odontológico e clube de descontos Salud+” não é suficiente para garantir a efetividade do benefício, deixando margem para interpretações subjetivas e para a prestação de serviços de baixa qualidade ou inadequados às necessidades dos trabalhadores. Assevera ainda que a obrigatoriedade de constrição da quantia de R$ 95,00 imposta pela aludida cláusula coletiva sem a anuência dos empregadores e sem contrapartida mostra-se desarrazoada e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pois bem. A Cláusula 10a da CCT 2024/2026 (ID e3f323b), assim dispõe: “CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIO SOCIAL DO TRABALHADOR – BST A entidade sindical laboral se compromete a fornecer, sem distinção, a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, os seguintes benefícios sociais: Telemedicina, Seguro social ao trabalhador em vida, assistência funerária, Baby Kit, Plano odontológico e Clube de Descontos Salud+. O custo total desses benefícios, no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por empregado, será custeado integralmente pelo empregador. Parágrafo Primeiro – Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas recolherão a título de contribuição social, até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 30/11/2024, o valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por cada trabalhador que possua. As empresas farão a contribuição, tendo como base a totalidade dos empregados constantes no relatório do FGTS/Relação de trabalhadores, sem nenhuma redução a que título for. Este recolhimento deverá ser feito por meio de boleto bancário disponibilizado pelo sindicato laboral, que será emitido e encaminhado pela empresa BENEFICIA CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, 40.696.141/0001-05, que deverá emiti-lo automaticamente até o dia 28 (vinte e oito) de cada mês. Parágrafo Segundo- A prestação destes benefícios sociais iniciará a partir de 01/12/2024. Parágrafo Terceiro- Em situações de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, o empregador se compromete a manter o recolhimento dos benefícios por um período de até 6 (seis) meses. Caso o afastamento ultrapasse seis meses, a partir do sétimo mês, o trabalhador que desejar manter seus benefícios deverá informar a empresa e assumir o pagamento mensal diretamente ao empregador. A continuidade dos benefícios durante o afastamento prolongado estará condicionada ao pagamento regular por parte do trabalhador. Parágrafo Quarto - O empregador que não cumprir com suas obrigações financeiras, seja por falta de pagamento ou recolhimento insuficiente, deverá reembolsar integralmente o valor dos benefícios que deveriam ter sido prestados e utilizados. O empregador inadimplente estará sujeito a uma multa equivalente a um salário-mínimo por mês e por cada empregado afetado pela falta de pagamento. No caso em que a ação judicial for proposta pelo sindicato em substituição processual em benefício do trabalhador, 50% (cinquenta por cento) do valor da multa mencionada acima será revertida em favor da entidade sindical. Parágrafo Quinto – O presente benefício social do trabalhador não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial. Parágrafo Sexto- A empresa assume o compromisso de fornecer para empresa Beneficia, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, os dados dos colaboradores para inclusão nos benefícios, a documentação para implantação deverá ser solicitada pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone de contato 31-3115 8634, devendo a empresa manter os dados atualizados mensalmente de todos os colaboradores, e informar qualquer alteração no quadro de empregados, como admissões e dispensas. Parágrafo Sétimo: As informações dos funcionários contratados e demitidos deverão ser atualizadas até o prazo máximo do dia 20 de cada mês para que a alteração ocorra no dia 01 do mês subsequente. No caso de admissão, essa deverá ser informada no ato, para que o colaborador não sofra com o período de carência dos planos, pois só é admitido sem carência se for incluído no ato da contratação, o mesmo vale para a inclusão de dependentes. Parágrafo Oitavo: O não pagamento do boleto após 15 dias do seu vencimento implicará na suspensão de todos os benefícios do colaborador e dependentes, bem como aplicação da multa por descumprimento de CCT (…)”. Como se vê, a CCT previu o fornecimento do BST pela entidade sindical, impondo às empresas o custeio de R$ 95,00 por trabalhador a fim de viabilizar o fornecimento dos benefícios aos trabalhadores. Diversamente do que afirma a ré, a cláusula coletiva é sobremaneira clara sobre as obrigações a serem cumpridas pelo sindicato e pela empresa no fornecimento do benefício. Além disso, a CCT foi firmada entre os sindicatos representantes da categoria profissional e econômica, o que afasta a tese defensiva de que os trabalhadores ou empregadores não se fizeram representados. Seguindo na análise, é incontroverso que a reclamada não efetuou os recolhimentos à entidade sindical, o que conduziria à condenação da mesma ao pagamento da multa prevista no parágrafo quarto da cláusula 10a da CCT 2024/2026, consistente no pagamento de 1 salário mínimo por mês, por cada empregado, com 50% do valor revertido ao empregado e 50% à entidade sindical, conforme a previsão normativa. Entretanto, nos termos do parágrafo primeiro da Cláusula Coletiva, o recolhimento deveria ser efetuado “por meio de boleto bancário disponibilizado pelo sindicato laboral, emitido e encaminhado pela empresa BENEFICIA CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, 40.696.141/0001-05, que deveria emiti-lo automaticamente até o dia 28 (vinte e oito) de cada mês. Assim, como não há comprovação da emissão de tais boletos bancários pela entidade sindical representante da categoria profissional, tem-se que o cumprimento da obrigação pela empresa restou inviabilizado pela inércia do sindicato autor. Pensamento diverso permitiria ao sindicato omitir-se da obrigação de emissão dos boletos e encaminhamento às empresas e, por conseguinte, furtar-se à obrigação de implementar o BST e, ainda assim, pleitear a condenação das empresas ao pagamento da multa convencional, beneficiando-se de sua própria torpeza, o que não pode ser admitido. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa convencional. Improcede também o pedido inicial de que a empresa seja obrigada a implementar o benefício, pois a obrigação da mesma restringe-se ao custeio, devendo o BST, nos termos da CCT, ser implementado pela entidade sindical representante da categoria profissional, o qual deverá ainda providenciar a emissão dos boletos e encaminhá-los à entidade sindical. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro a gratuidade de justiça ao Sindicato autor, posto que a pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício invocado, deve comprovar efetivamente sua incapacidade financeira (artigo 99, §3º do CPC), ressaltando-se que não se aplica ao processo do trabalho o disposto no §2º do mesmo dispositivo legal, por incompatível com seus princípios basilares. Esclareço que a mera alegação de que não possui fins lucrativos e não possui outra renda não se confunde com a supramencionada incapacidade financeira. Registro ainda que os extratos juntados aos autos não comprovam a hipossuficiência financeira do sindicato, pois embora zerados, apresentam a informação de aplicação de valores em fundos não identificados (APLIC FUND), consoante se verifica à página 81 do pdf. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo a presente ação sido ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), passo a analisar o pedido sob a égide do artigo 791-A da CLT, o qual passou a prever honorários de sucumbência para todas as ações trabalhistas. Considerando-se a sucumbência da parte autora e os parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT, são devidos ao advogado da parte ré honorários advocatícios, fixados à razão de 10% do valor atribuído à causa. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos desta Ação de Cumprimento de Cláusula Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS E INSTRUTORES DE AUTO ESCOLAS DOS CFCS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SEAME em face de AUTO ESCOLA SÃO MIGUEL LTDA, na forma da fundamentação, rejeito as preliminares eriçadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES, IN TOTUM, os pedidos do sindicato autor. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pelo autor, no importe de R$ 34,91, calculadas sobre R$ 1.745,70, valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. Nada mais. BARBACENA/MG, 23 de fevereiro de 2026. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO ESCOLA SAO MIGUEL LTDA