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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011225-17.2024.5.03.0018

Julgamento
10/02/2026
Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0011225-17.2024.5.03.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, nos autos da ação trabalhista nº 0011225-17.2024.5.03.0018, ajuizada por JOYCE MARA DE SOUZA em desfavor de BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA e BANCO BRADESCO S.A. rejeito as preliminares arguidas; pronuncio a prescrição e julgo extintas com resolução de mérito as pretensões anteriores a 17/12/2019, e no mérito, propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$2.209,68, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$110.484.00, nos termos do art. 789, II, da CLT. ISENTA. Intimem -se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de fevereiro de 2026. MARINA BRETAS DUARTE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta BELO HORIZONTE/MG, 20 de fevereiro de 2026. MARINA BRETAS DUARTE MORAIS Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- JOYCE MARA DE SOUZA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011225-17.2024.5.03.0018 AUTOR: JOYCE MARA DE SOUZA RÉU: BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 038e8a4 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOYCE MARA DE SOUZA contra BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA e BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual formulou os pedidos de nulidade do contrato de trabalho mantido com a 1ª reclamada e o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o banco, com o consequente enquadramento na categoria dos bancários ou, subsidiariamente, dos financiários e, em decorrência deste, o pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), auxílio refeição, cesta alimentação, 13ª cesta alimentação, abono único, ajuda de custo para requalificação profissional e horas extras superiores à 6 hora diária e/ou 30ª semanal e seus reflexos; intervalo intrajornada suprimido; integração das comissões à remuneração; FGTS com multa de 40% e indenização por danos morais, pelas razões de fato e de direito expostas. Atribuiu à causa o valor de R$ 110.484,00. Contestação nos ids. e86a8cc e 193352b. Primeira tentativa de conciliação rejeitada (id. 1220c6c). Na audiência de id. fd55755, colheu-se o depoimento pessoal da reclamante, da preposta da 1ª reclamada e da testemunha arrolada pela parte autora. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as regras processuais da Reforma Trabalhista aos feitos iniciados após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 não configurando qualquer ofensa ao devido processo legal (inciso LV do art. 5º da Constituição Federal) e nem colisão com as regras dos arts 9º e 10 do CPC de 2015. Isto porque, o feito já vem transcorrendo sob a égide das regras processuais posteriores à Reforma Trabalhista. Entretanto quanto ao direito material do trabalho, aplicam-se as normas vigentes no tempo dos fatos, respeitando o princípio da irretroatividade da lei (tempus regit actum) e em conformidade com o art. 5, XXXVI da CF/88. Nesse sentido é a tese fixada pelo TST no tema 23: “A lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência” OPÇÃO PELO JUÍZO 100% DIGITAL A reclamante manifestou-se, na exordial, pela adesão à tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% digital. Nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 09/10/2020 “a escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Logo, silente a 1ª e ré e com a concordância do 2º réu, defiro a adoção da referida modalidade de tramitação, que será processada no Juízo 100% Digital, estando os atos processuais submetidos exclusivamente ao meio eletrônico. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Entende o 2º reclamado que a autora atribuiu valor exorbitante à causa, tendo-o feito de maneira aleatória. Conforme já mencionado no tópico anterior, os valores atribuídos aos pedidos foram apurados por mera estimativa. Portanto, os valores oriundos de uma eventual condenação serão devidamente apurados na fase de liquidação de sentença. Rejeito. ILEGITIMIDADE DE PARTE Na justiça do Trabalho, a condição da ação acerca da legitimidade de parte é apreciada em abstrato, tendo em vista a adoção da teoria da asserção. Logo, como a parte reclamante, em sua inicial, aponta as reclamadas como devedoras do seu direito, encontra-se preenchida a condição da ação. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS No que diz respeito à limitação da execução aos valores apresentados na inicial, rejeito o pedido, vez que as quantias citadas na peça de ingresso, em observância à exigência imposta pela Reforma Trabalhista, foram apuradas por mera estimativa, sendo inviável limitar a liquidação da sentença aos respectivos valores, pois não há como exigir do autor da ação, que não detém, na maioria das vezes, todos os documentos necessários para se apurar, com exatidão e de forma prévia, os valores das suas pretensões, conforme se infere do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do C.TST. Com efeito, a observância dos limites traçados na inicial é dever do Juiz, que age em observância ao princípio da congruência ou da adstrição, não havendo a necessidade de tal recomendação. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA 1ª RÉ A 1ª reclamada impugnou, em sede preliminar, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado pela reclamante na inicial. Rejeito. Trata-se de questão de mérito e por isso, a análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do referido benefício será feita em momento oportuno. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada pelas partes é inócua, porquanto arguida apenas genericamente, sem elementos e fundamentos consistentes, além de carecer de apontamento de vícios reais capazes de retirar a presunção de veracidade dos documentos ou de desconstitui-los como meio de prova. Cabe destacar que a valoração da prova documental será realizada por esta Magistrada em cotejo com as demais provas produzidas e quando da análise do mérito de cada pretensão específica, podendo atribuir a interpretação jurídica que achar mais adequada, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Pretende a 2ª reclamada que seja pronunciada a prescrição de toda e qualquer pretensão da reclamante além dos 5 anos anteriores à distribuição da presente ação. É incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada em 05/12/2016. Considerando que a presente ação foi proposta em 17/12/2024, com a consequente interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX da CF c/c art. 240, §1º do CPC, necessária é a pronúncia da prescrição relativa às pretensões anteriores a 17/12/2019. Desse modo, julgo extinto, com resolução de mérito, os pedidos anteriores a 17/12/2019. DO MÉRITO DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO COM A 2ª RECLAMADA E DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A 1ª RECLAMADA Assevera a reclamante que prestou serviços ao Banco Bradesco S.A. (1ª reclamada) no período de 05/12/2016 a 22/02/2023, de forma ininterrupta, com pessoalidade, onerosidade, de forma não eventual e subordinada. Alega que embora tenha sido contratado pela 1ª reclamada, esta serviu apenas como empresa interposta, que lhe obrigou a prestar serviços diretamente ao 2º réu. Pretende a declaração de nulidade do contrato de trabalho havido com a 1ª ré, bem como o reconhecimento de vínculo empregatício com o Banco Bradesco, por entender que os serviços desempenhados se amoldam aos serviços prestados pelos bancários, de modo que pleiteia direitos inerentes aos quem fazem jus os empregados integrantes daquela categoria. A 1ª ré informa que pactuou contrato de emprego com a reclamante no período de 05/12/2016 a 22/02/2023. Aduz que admitiu e treinou a reclamante para exercer a função de atendente de arrecadação, de modo que a autora era subordinada exclusivamente a ela. O 2º réu argumenta que celebrou contrato de prestação de serviços com a 1ª demandada, nos termos da legislação trabalhista, se tratando de terceirização lícita; que a reclamante realizava atividade compatíveis com as dos correspondentes bancários, cuja prestação de serviço era dirigida pelos seus legítimos contratantes. Pois bem. De plano, verifico que a reclamante foi admitida e dispensada efetivamente pela 1ª reclamada (BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA), conforme TRCT (id. 8e7354d), Observo que a 1ª e a 2ª reclamadas possuem entre si contrato de “prestação de serviços de correspondência ” (Id. f1ea88e). Em 31/03/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.429/2017, que regulamentou, de forma específica, a terceirização, alterando disposições contidas na Lei nº 6.019/74 e, incluindo as mudanças posteriormente trazidas pela Lei 13.467/2017, passou a disciplinar a matéria da seguinte forma, verbis: “Artigo 4º-A: Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Artigo 5º-A: Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal”. De início, registro ser irrelevante, no caso em apreço, a discussão acerca da existência de terceirização de atividade-meio ou atividade-fim. As disposições da Lei nº 13.429/2017 autorizaram a terceirização de serviços específicos, conforme os objetos contratados, suprimindo conceitos jurídicos indeterminados, bem como os de atividade-fim e atividade-meio. Registre-se que a redação do art. 4º-A, § 2º, da Lei nº 6019/74 dispõe que: “não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante”. Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, em 30/03/2017, em caráter de Repercussão Geral, assim decidiu: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16 EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre atividade-fim e atividade-meio é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da , caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à economia moderna maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais” (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente as exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência . 3. representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores Histórico científico: Ronald H. Coase, “The Nature of The Firm”, Econômica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados “custos de transação”, método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de “arquiteto vertical” ou “organizador da cadeia de valor”. 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores.” Em decisão proferida pelo Ministro do STF, Luís Roberto Barroso, nos autos da Medida Cautelar ADC-48, em 1º/02/2018, ficou determinado que: “É LEGÍTIMA A TERCEIRIZAÇÃO DAS ATIVIDADES-FIM DE UMA EMPRESA. A Constituição Federal não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170).” Do julgamento da ADPF nº 324 (Relator Ministro Roberto Barroso) e do RE nº 958.252 (Relator Ministro Luiz Fux), com foro de repercussão geral e efeito vinculante, restou definido o Tema 725: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” Ante o exposto, com base nas decisões do Supremo Tribunal Federal, que por meio dos julgamentos da ADC-48, da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 reconhecem a terceirização, inclusive na atividade-fim, entendo ser legítima a prestação de serviços na condição de correspondente bancário, assim como no presente caso. Ademais, entendo que não houve extrapolação dos limites dos contratos de trabalho pactuados entre a reclamante e a 2ª ré, assim como alegado na inicial, não restado comprovado pela autora os fatos constitutivos do direito pretendido, ônus que lhe competia, a teor dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, em especial, quanto à tese de que trabalhava como se bancária fosse. Lado outro, observo, por meio da análise detida do conjunto probatório, que há nos autos elementos suficientes para comprovar que tanto a contratação quanto a prestação de serviços se deram a cargo da 2ª reclamada, exclusivamente. A própria reclamante afirmou que atuava como atendente de arrecadação líder, sendo responsável por abertura de contas e liberação de cartão de crédito e empréstimos, desde que previamente autorizados pelo 2º reclamado e oferta de seguros, títulos de capitalização e previdência privada, mediante encaminhamento dos clientes à agência bancária. Indagada, esclareceu que não administrava carteira de clientes, o que competia à gerente Sra. Gilmara. Declarou que não possuía curso de grafoscopia, de tal modo que a liberação de empréstimos acima em valores superiores àqueles pré-aprovados no sistema, dependia de autorização expressa da gerente Sra. Gilmara. A testemunha Priscila Norberto Pereira Andrade, que afirmou ter prestado serviços no mesmo quiosque e cumprindo a mesma jornada que a reclamante, corroborou a atuação focada na prospecção de clientes, abertura de contas e oferta de produtos bancários mediante prévia autorização dos gerentes do banco. Em que a pese a autora e sua testemunha tenham declarado que faziam a captação de clientes para o quiosque e auxiliavam no setor de "Posso Ajudar" dentro da agência, tais declarações não merecem prosperar quando confrontadas com o teor dos depoimentos prestados como um todo, donde se extrai que a aquisição de determinados produtos bancários, tais como seguros, títulos de capitalização e previdência privada, envolviam o direcionamento dos clientes à agência e não o movimento contrário. Nessa esteira, não há razão para declarar a nulidade do vínculo entre as reclamadas e reconhecer o vínculo de emprego com o Banco Bradesco S.A. Portanto, julgo improcedente o pedido principal de declaração de nulidade do contrato de trabalho havido com a 1ª reclamada e de reconhecimento de vínculo de emprego com o 2º reclamado. Improcedente o pleito principal, os demais pedidos que, por consequência lógica, decorrem do reconhecimento do vínculo de emprego com o 2º reclamado, devem ser indeferidos. Assim, não há se falar em condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª e/ou a 30ª, eis que a reclamante não se classifica como bancária. Igualmente, não há que se falar em PLR, auxílio refeição, ajuda e 13ª cesta alimentação, abono único e ajuda de custo para requalificação profissional, eis que tais pedidos foram formulados com base nos direitos dos bancários. DAS HORAS EXTRAS E INTERVALARES O reclamante alega que, apesar de estar submetida à jornada especial de 6 horas prevista no art. 224 da CLT e em normas coletivas, laborava das 9h00 às 17h20 ou 10h00 às 18h20, com apenas 40 minutos de intervalo. Alega também a prestação de serviços em 4 sábados por mês, das 09h00 às 14h00, com apenas 15 minutos de intervalo. Em dias de pico, o que ocorria três vezes por semana, a jornada acima se elastecia por mais 2 horas. Sustenta que não podia registrar sua jornada integralmente, tampouco a frequência trabalhada e que as horas extras pagas foram incorretas quanto à quantidade, base de cálculo, divisor e reflexos. Pleiteia o pagamento das horas extras excedentes à 6ª hora, com divisor 180, ou, subsidiariamente, a partir da 7h20minª ou 8ª hora, com divisor 220, adicional de 100% e reflexos legais. Pede também o pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, como verba indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º da CLT. A reclamada afirmou que toda a jornada efetivamente laborada pela reclamante encontra-se corretamente registrada nos cartões de ponto e integralmente paga. Examino. Não sendo reconhecida a aplicabilidade da jornada prevista no caput do artigo 224 da CLT, cabe apreciar o pedido sucessivo de horas extras para além da 7h20ª ou 8ª diária e 44ª semanal. Os cartões de ponto da reclamante foram anexados sob o id. 61148ca. Em depoimento pessoal, a autora declarou que de segunda a sexta chegava às 8h30, todavia só podia registrar a jornada às 8h55 e que registrava a saída às 18h20, a despeito de continuar trabalhando e aos sábados, de 9h até 14h20, com 60 minutos para descanso e alimentação. A preposta da primeira reclamada declarou que a jornada de trabalho da reclamante era de segunda a sexta-feira, das 9h00 às 17h20 ou 10h00 às 18h20, sempre com 60 minutos para descanso e alimentação e aos sábados, das 9h00 às 14h00, com 15 minutos de intervalo ou 9h00 às 15h30, com 60 minutos de intervalo. Explicou que todo o trabalho era realizado no quiosque. Por sua vez, a testemunha Priscila Norberto Pereira Andrade afirmou que chegava para trabalhar entre 8h00 e 8h30 e registrava a saída às 18h30, sendo que duas vezes por mês elastecia a jornada, saindo entre 19h00/19h30, sempre com 40 minutos de intervalo. Afirmou que não era permitido bater o ponto de forma correta. Nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373 do CPC, cabia à reclamante o ônus de produzir prova da alegada invalidade dos cartões de ponto. Nesse sentido, a única testemunha ouvida no processo declarou horários consideravelmente distintos dos que foram narrados na inicial. Ademais, a autora declarou perante o Juízo que era impedida de registrar toda a jornada empreendida nos cartões de ponto. No entanto, em várias ocasiões constam nos controles de frequência anotações de trabalho extraordinário, a exemplo dos dias 19 e 21/12/2019 (fl. 974), 29/06/2021 (p. 992) e 17/06/2022 (p. 1003) etc. Diante da exposto, reputo que a presunção de validade dos cartões de ponto não foi desconstituída via prova oral. Em sede de réplica, a autora apenas alegou a existência de marcações britânicas ou com baixíssima variação em parte do período registrado (fls. 1319 a 1320). A despeito da pertinência da alegação, a representatividade dos interregnos de anotações de frequência homogêneas é baixa (inferior a 60 dias), ante a amplitude do contrato, que perdurou de 05/12/2016 a 22/02/2023. De resto, nenhuma diferença de horas extras devidas foi apontada pela reclamante, ônus que lhe cabia, sobretudo porque na inicial houve o reconhecimento do recebimento parcial de horas extras. Desta feita, reputo que a autora não se desvencilhou do encargo de comprovar a existência de inconsistências no pagamento de horas extraordinárias, por força do art. 818, I da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, a reclamante confessou a fruição de 1 hora em seu depoimento pessoal. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos sucessivos referentes às horas extras suplementares e intervalares, bem como seus reflexos. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES A reclamante alega que recebia em seu contracheque R$150,00 mensais a título de comissões pela venda de produtos. Sustenta que tais valores possuem natureza salarial, mas não foram corretamente integrados para fins legais, especialmente quanto aos reflexos sobre repousos semanais remunerados, férias + 1/3, 13º salário, FGTS, horas extras e verbas rescisórias. Pleiteia a integração das comissões à remuneração e seus respectivos reflexos. Os contracheques juntados sob Id 4f7dc2a demonstram o pagamento de valores sob a rubrica "329 - Premiação BGP – ePago/MFA". A nomenclatura utilizada pela empregadora é, portanto, de "prêmio". Corroborando a prova documental, a própria reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou que não recebia comissões em contracheque por serem as metas inatingíveis. Dito isso, tenho que os valores pagos sob tal rubrica tinham a natureza de prêmio, pois estavam atrelados ao cumprimento de metas previamente estabelecidas pela empresa, com base em critérios de desempenho. Não se tratava, portanto, de parcela habitual decorrente da execução ordinária das atividades da reclamante, mas sim de valor variável e eventual, condicionado a resultados e metas atingidas, o que afasta sua integração à remuneração para fins legais. Dessa forma, inexiste direito à incorporação da verba ao salário, tampouco aos reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS, DSR ou verbas rescisórias, sendo improcedente, portanto, o pedido de integração das comissões. FGTS E MULTA DE 40% Pleiteia a exequente o pagamento de FGTS e multa de 40% sobre as parcelas vindicadas na presente reclamação trabalhista. Considerando o resultado da demanda e em se tratando de pedido genérico, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante alega que sofreu assédio moral durante todo o contrato, com metas inexequíveis, pressão por resultados, tom agressivo e ameaças. Sustenta falta de segurança no local de trabalho pela ausência de câmeras de vigilância, vigilantes e porta giratória. Pede indenização no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). A parte ré impugna as alegações, negando a existência de assédio moral e afirmando que a reclamante não provou os fatos. Sustenta que a mera fixação de metas não gera dano moral. Decido. A cobrança de metas e o acompanhamento do desempenho profissional são práticas legítimas e inerentes ao poder diretivo do empregador, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tratando-se de instrumento regular de gestão voltado à eficiência e ao alcance de objetivos, não se configurando, por si só, como ato ilícito. Nesse sentido, a simples cobrança por produtividade ou cumprimento de metas, sem excessos ou abusos, não configura ofensa à dignidade do trabalhador, tampouco enseja reparação por dano moral, sendo imprescindível a demonstração de excesso ou desrespeito à integridade física ou psíquica do empregado, o que, no presente caso, não foi demonstrado. Diante do conjunto probatório, tenho que não restou comprovada a abusividade na cobrança de metas, tampouco foram indicadas situações de risco real à integridade física e psicológica da reclamante. Assim, diante da ausência de prova robusta quanto aos atos ilícitos, julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada pela súmula nº 331, é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelos débitos trabalhistas decorrentes da prestação de serviço, conforme transcrição abaixo. “SÚMULA Nº 331 - TST I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.” Considerando o resultado da demanda, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou ser hipossuficiente para fins legais. A simples afirmação acerca da insuficiência econômica é satisfatória para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, uma vez que permanece válida a Súmula n. 463, I, do c. TST: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)". Ressalto que a Gratuidade da justiça tem como finalidade primordial concretizar o direito fundamental de acesso à justiça, insculpido no art. 5º LXXIV da CF. Sendo assim, tendo o reclamante cumprido os requisitos básicos, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em razão do disposto no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamante, arbitrados em 5% (cinco por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Considerando que a reclamante foi parcialmente sucumbente, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada, arbitrados em 5% (cinco por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor dos pedidos constantes na petição inicial e julgados improcedentes. Sobre os honorários devidos pela reclamante, o STF, em julgamento da ADI 5766, realizado em 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. 791-A § 4º da CLT, tendo invalidado a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ação ou em outra, por si só, exclui a condição de hipossuficiente. Contudo, não é possível excluir a possibilidade do beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência na ação. Assim os honorários sucumbenciais ficam em condição suspensiva e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do reclamante. Transcorrido o prazo, extingue-se a obrigação. DOS JUROS E CORREÇÃO No que tange aos juros e correção monetária, deverá ser observado a decisão do do STF na ADC 58 que julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, e conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. O STF, contudo, afirmou que os critérios por ele indicados subsistiriam até a edição de legislação superveniente disciplinando a questão de juros e correção monetária. A Lei 14.905/2024 estabeleceu novo critério no parágrafo único do art. 389 e art. 406 do CC, que se aplica a partir de sua vigência em 31/8/2024. Desse modo, conforme fixado pelo TST nos autos do processo E ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029, deverão ser observados os seguintes critérios: fase pré-judicial: IPCA-E mais juros legais pela TRD até um dia antes do ajuizamento da reclamação;fase judicial, a partir do ajuizamento da reclamação: - até 30/8/2024, aplica-se a Taxa Selic Simples; - a partir de 31/8/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do CC. A Súmula 439 do TST quanto à atualização relativa à danos morais está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, nos autos da ação trabalhista nº 0011225-17.2024.5.03.0018, ajuizada por JOYCE MARA DE SOUZA em desfavor de BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA e BANCO BRADESCO S.A. rejeito as preliminares arguidas; pronuncio a prescrição e julgo extintas com resolução de mérito as pretensões anteriores a 17/12/2019, e no mérito, propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$2.209,68, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$110.484.00, nos termos do art. 789, II, da CLT. ISENTA. Intimem -se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de fevereiro de 2026. MARINA BRETAS DUARTE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta BELO HORIZONTE/MG, 20 de fevereiro de 2026. MARINA BRETAS DUARTE MORAIS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE MARA DE SOUZA