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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010758-46.2025.5.03.0004

Julgamento
20/02/2026
Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0010758-46.2025.5.03.0004
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010758-46.2025.5.03.0004 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE VINHAS SANTANA RÉU: ONCOMED CENTRO PREV E TRAT DE DOENCAS NEOPLASICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceaf24b proferida nos autos. ELPV DECISÃO Vistos. Homologo o acordo (Id 66ab8ba), ratificado (Id 91438f1), para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Não haverá incidência de contribuições previdenciárias, ante a natureza jurídica das verbas contempladas no pacto. Apresentado acordo após o trânsito em julgado da sentença, não haverá prejuízo das custas já condenadas, no importe de R$40,00, que deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos pela reclamada, até prazo final. Encaminhem-se os autos ao sobrestamento (272). Dê-se ciência desta decisão às partes e à perita, que deverá suspender os seus trabalhos. I. BELO HORIZONTE/MG, 20 de fevereiro de 2026. CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- CARLOS ALEXANDRE VINHAS SANTANA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010758-46.2025.5.03.0004 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE VINHAS SANTANA RÉU: ONCOMED CENTRO PREV E TRAT DE DOENCAS NEOPLASICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceaf24b proferida nos autos. ELPV DECISÃO Vistos. Homologo o acordo (Id 66ab8ba), ratificado (Id 91438f1), para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Não haverá incidência de contribuições previdenciárias, ante a natureza jurídica das verbas contempladas no pacto. Apresentado acordo após o trânsito em julgado da sentença, não haverá prejuízo das custas já condenadas, no importe de R$40,00, que deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos pela reclamada, até prazo final. Encaminhem-se os autos ao sobrestamento (272). Dê-se ciência desta decisão às partes e à perita, que deverá suspender os seus trabalhos. I. BELO HORIZONTE/MG, 20 de fevereiro de 2026. CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE VINHAS SANTANA