Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0012006-82.2025.5.03.0057 AUTOR: FRANCIELE DE SOUSA MELO RÉU: RBC - REDE BRASILEIRA DE COMUNICACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 301e8d4 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. ILEGITIMIDADE PASSIVA A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é realizada de forma perfunctória, sob pena de se adentrar prematuramente no mérito da causa. Afinal, a relação jurídica material difere da relação jurídica processual. Nesta, a mera indicação, pelo credor, de que o réu é o devedor, invocando o direito material, é suficiente para legitimá-lo a responder à ação. A sua real condição, se devedor ou não, o tipo de relação jurídica havida entre as partes ou a responsabilidade para com a solvabilidade de eventual débito, são matérias pertinentes ao mérito da causa, que serão apreciadas no momento oportuno. Rejeito. GRUPO ECONÔMICO A parte autora sustenta a configuração de grupo econômico entre as rés, ao passo que as partes rés negam a existência de integração empresarial, limitando-se a apresentar negativas genéricas em suas defesas. A Lei 13.467/17 reconheceu expressamente a figura do grupo econômico trabalhista por coordenação, conforme o art. 2, § 2, da CLT, estabelecendo requisitos subjetivos, como o interesse integrado e comum, e objetivos, relativos à atuação conjunta, a serem verificados no caso concreto por este Juízo. O requisito subjetivo qualifica-se como a existência de interesse na formação do grupo, o qual deve ser comum e integrado na intenção de atuar de forma coordenada para a obtenção de vantagens. Já o requisito objetivo vincula-se à atuação conjunta das empresas, relacionada ao comportamento dos integrantes e ao modo como a interação ocorre na prática. Ressalte-se que a mera identidade de sócios entre as empresas integrantes, embora não baste por si só para a caracterização do grupo econômico, constitui indício que autoriza a inversão ou redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC e art. 818 da CLT. Para a configuração do grupo, basta a existência de um dos requisitos citados no art. 2, § 3, da CLT, pois tais requisitos consideram a identidade de sócios como indício da existência do grupo. Assim, havendo identidade de sócios, restará configurado o grupo econômico se existir interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta das empresas. Uma vez configurado o grupo, as empresas integrantes são consideradas um único empregador, com responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, inclusive as de fazer e não fazer. No caso dos autos, os elementos de convicção demonstram a existência de grupo econômico entre as rés, dissimulado pela utilização de expedientes fraudulentos. O fornecimento do sinal de TV e internet ao consumidor é contratado, respectivamente, pelas empresas RBC e Zeus Provedor de Internet, conforme fs. 164/170. Os instrumentos contratuais, destinados ao usuário final, são juntados ao formulário da Master Mestre em Banda Larga, à f. 177, e ambas as empresas comunicam-se com seus clientes por meio da plataforma digital www.soumaster.com.br, como provam os próprios contratos e o documento de f. 178. Ademais, o registro de domínio da SOUMASTER pertence à 2ª ré, conforme f. 180. Documentos que retratam pesquisas na internet apontam o sócio Marcos Gonçalves Machado como quotista da empresa Zeus Provedor de Internet, à f. 197, e representante legal da empresa Royal Participações Ltda., à f. 751, a qual figura no contrato social da RBC, conforme fs. 211/215. Consulta ao site do INPI revela que as marcas Mastercabo e Soumaster efetivamente pertencem à RBC, bem como outras marcas associadas, como Master Fibra e Master Banda Larga, conforme f. 179. Verifica-se ainda que as faturas e boletos para pagamento de assinatura mensal são emitidos por outra empresa, a RW-Cobrança Prestadora de Serviços Ltda-ME, conforme f. 82 e seguintes. Não se tratam de débitos vencidos, mas de cobrança regular da mensalidade, o que evidencia uma inusitada terceirização do fluxo de caixa. A CSC Gestão Integrada S/A, 1ª ré, tem como atividade econômica principal atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários, conforme f. 63. Tal atividade competia à própria RBC, por ser inerente ao negócio, mas tal como ocorreu com o fluxo de caixa controlado pela RW-Cobrança Prestadora de Serviços Ltda-ME, o mesmo se verifica com a prestação de serviços. A ré CSC possui como sócios Luciane Valadão Melo Vaz de Campos e Ebert Gomes de Sousa, conforme f. 64, o qual possui outras empresas em ramos similares ou complementares às atividades desempenhadas pela ré RBC - REDE BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO LTDA, conforme fs. 66. A sócia Luciane Valadão Melo Vaz de Campos se apresenta como integrante do Grupo Master, à f. 72, assim como a ré RBC, conforme f. 192. Por sua vez, o sócio Ebert Gomes de Souza atuou como preposto da 2ª ré em audiências, o que constitui forte indício de integração dissimulada. As partes rés não lograram produzir provas aptas a afastarem a presunção de formação do grupo, limitando-se a negativas e evasivas nas respectivas defesas. Reconheço, pois, que as rés integram o mesmo complexo econômico. Configurado o grupo econômico para fins trabalhistas, nos termos do art. 2, § 2, da CLT, as empresas rés devem responder de forma solidária pelo contrato de trabalho mantido com a parte autora, sendo as mesmas consideradas empregador único, conforme a Súmula 129 do TST. UNICIDADE CONTRATUAL A questão da unicidade contratual apresenta-se como matéria prejudicial, inclusive no tocante à prescrição, por interferir diretamente na delimitação temporal do contrato de trabalho. A parte autora sustenta a configuração de um vínculo de emprego único com o grupo econômico, a despeito das anotações distintas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Relata ter sido admitida pela Divicabo Serviços Em Telecom Ltda, com posterior assunção do contrato pela Call Center Teleatendimento Ltda, integrante do Grupo Master. Afirma que, após o encerramento do liame com o Grupo Master em 13/06/2020, foi readmitida pela Pro-Dados Processamento Ltda em 15/06/2020 e transferida para a Csc Gestão Integrada S/A. Argumenta que a alteração de registros visava fraudar direitos trabalhistas e o enquadramento sindical, motivo pelo qual requer o reconhecimento da unicidade entre as rés Call Center Teleatendimento Ltda, Csc Gestão Integrada S/A e Rbc - Rede Brasileira De Comunicação Ltda. Em contestação, a parte ré Csc Gestão Integrada S/A defende a existência de dois contratos autônomos, sendo o primeiro rescindido em 13/06/2020. Argui a prescrição bienal, sob o fundamento de que a ação trabalhista foi ajuizada em 11/12/2025, além de pleitear a aplicação da prescrição quinquenal para parcelas anteriores a 11/12/2020. A parte ré RBC - Rede Brasileira De Comunicação Ltda, por sua vez, descreve a trajetória laboral da parte autora, mencionando a admissão em 15/01/2015 pela Divicabo Serviços Em Telecom Ltda, transferências sucessivas e a dispensa imotivada em 28/11/2025 pela Csc Gestão Integrada S/A. Contesta a existência de grupo econômico e a pretensão de condenação solidária por ausência de lastro probatório. Examino. A unicidade contratual, ou acessio temporis, traduz-se na soma de períodos descontínuos entre contratos de trabalho, conforme o art. 453 da CLT e o princípio da continuidade. Para sua caracterização, exige-se a manutenção de contratos com o mesmo empregador ou grupo econômico (Súmula 129 do TST e artigos 10 e 448 da CLT); que o último vínculo seja por prazo indeterminado; e a ausência de dispensa por justa causa ou indenizações de contratos a termo. O TST consolidou o entendimento de que a indenização prevista no art. 453 da CLT refere-se a institutos específicos, como a estabilidade decenal, não se confundindo com o pagamento de verbas rescisórias comuns (E-ED-RR - 545940-87.2001.5.09.0011, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, SDI-I, DEJT 09/03/2012). Ademais, a aposentadoria não obsta o reconhecimento da acessio temporis (ADI 1.721-3). Declarada a unicidade, a prescrição é computada do último contrato (Súmula 156 do TST e Tema n. 287 TST-RR - 0010046-29.2017.5.15.0028), com reflexos na multa do FGTS, verbas rescisórias, benefícios regulamentares e gratificações de função (Súmula 372 do TST). A CTPS de Id fda3ffb (f. 50) demonstra que a parte autora foi admitida pela Divicabo Serviços Em Telecom Ltda em 15/01/2015 e transferida para a Call Center Teleatendimento Ltda em 30/11/2019, empresas do mesmo grupo econômico. O documento revela ainda a rescisão em 13/06/2020 e nova admissão em 15/06/2020 pela Pro-Dados Processamento Ltda, com transferências posteriores para a Prp Prestação De Serviços Ltda em 01/11/2020 e para a Csc Gestão Integrada S/A em 01/12/2020, todas integrantes do mesmo conglomerado econômico. Evidenciada a prestação de serviços sem solução de continuidade e a configuração de grupo econômico, impõe-se o reconhecimento da unicidade contratual, em conformidade com a jurisprudência do Colendo TST: “... 2. UNICIDADE CONTRATUAL . 1. A unicidade contratual pressupõe a contínua e ininterrupta prestação dos serviços ou, havendo interrupção, que essa ocorra de modo fraudulento. 2. Emerge do acórdão recorrido que ‘todas as empresas pertencem ao mesmo grupo e que as rescisões contratuais foram seguidas de nova contratação no dia seguinte, de modo que a unicidade contratual é evidente .’. 3. A partir dessa narrativa, fica claro que as rescisões contratuais promovidas não dissolveram o liame empregatício, uma vez que houve imediata recontratação, sem solução de continuidade, em quadro fático insuscetível de revolvimento nesta instância extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que eventual percepção de indenização legal nos términos contratuais não afasta a conclusão a respeito da continuidade do vínculo empregatício, porque a dispensa seguida de imediata readmissão do empregado denota o intuito fraudulento da rescisão. Precedentes. Nego provimento ao agravo de instrumento.” (TST. RR-0000481-09.2014.5.12.0035; 5ª Turma; Relator(a): Morgana de Almeida Richa; Julgado em 25/10/2023). Pelo exposto, dou provimento ao pedido para declarar a unicidade contratual no período de 15/01/2015 a 28/11/2025. PRESCRIÇÃO De início, esclareço que, uma vez configurada a unicidade contratual, a prescrição é contada do último contrato (Súmula 156 do C. TST). Ajuizada a ação em 11/12/2025, a menos de dois anos da cessação do último contrato de trabalho (28/11/2025), não há que se falar em prescrição bienal. Por outro lado, pronuncio a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF) das pretensões anteriores a 11/12/2020 considerando o ajuizamento da ação, ocorrido em 11/12/2025 (Súmula nº 308, do C. TST). NORMA COLETIVA APLICÁVEL A parte autora pleiteia a aplicação das normas coletivas firmadas pelo SINTTEL-MG. A parte ré apresenta resistência à pretensão, com fulcro no enquadramento sindical. Examino. Considerando o período contratual que vigeu entre a parte autora e a 1ª parte ré, verifico que foram juntadas com a petição inicial as Convenções Coletivas de Trabalho - CCTs firmadas entre o SINTTEL-MG - Sindicato Dos Trabalhadores Em Empresas De Telecomunicações Do Estado De Minas Gerais e o SINSTAL - Sindicato Nacional Das Empresas Prest. De Serv. E Instaladoras De Sistemas E Redes De Tv Por Assinatura, Cabo, Mmds, Dth E Telecomunicações (f. 360 e seguintes). Os referidos instrumentos coletivos possuem a seguinte abrangência: "Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas, com abrangência territorial em MG." (cláusula 2ª da CCT/2020-21 – por amostragem). É cediço que o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, nos moldes do art. 581 da CLT. De acordo com o §2º do citado dispositivo legal, entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. Nesse passo, o empregado integra a categoria profissional correspondente à atividade de seu empregador, ressalvada a hipótese de categoria diferenciada. Nesta última situação, a aplicação das normas coletivas firmadas pelo sindicato da respectiva categoria condiciona-se à participação ou subscrição do instrumento normativo pelo empregador, nos termos da Súmula 374 do TST. Sublinhe-se, outrossim, que na eventualidade de o empregador exercer diversas atividades sem que se possa estabelecer uma como preponderante, o enquadramento ocorrerá em todas as atividades nas quais ele se ative. No caso vertente, restou comprovado que a empregadora única, Rbc, explora o ramo de telecomunicações e TV por assinatura. Em face de tais elementos, a CCT aplicável é a firmada pelo sindicato SINTTEL-MG, que representa a categoria dos trabalhadores em empresas de telecomunicações em geral, telefonia, instalação e manutenção de redes e serviços de telecomunicações, dentre outros, conforme o teor transcrito anteriormente. Pelo exposto, declaro que as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho da parte autora são as firmadas pelo SINTTEL-MG. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO ENQUADRAMENTO ÀS CONVENÇÕES COLETIVAS. A parte autora alegou que seu salário inicial, em 15/01/2015, era de R$788,00, na função de analista de rede. Mencionou que os reajustes salariais foram irregulares durante o contrato de trabalho. Afirmou que as CCTs juntadas não foram observadas. Pretendeu a declaração da aplicação dos reajustes salariais devidos de 15/01/2015 até o período imprescrito. Postulou, sucessivamente, a declaração das diferenças salariais com base na ausência dos reajustes salariais apenas no período imprescrito. Requer o pagamento de diferenças salariais, com projeção sobre 13º salários, férias mais 1/3, aviso-prévio indenizado, horas extras e FGTS mais 40%. Pois bem. Analisando os recibos salariais, verifico que os salários da parte autora foram de R$1.575,55 em julho de 2020 e R$2.000,00, em janeiro de 2021, resultando em um aumento salarial de 26,94%. Verifico que os salários da parte autora permaneceram em R$2.000,00 até setembro de 2021 e passou para R$2.200,00, em outubro de 2021, resultando em um aumento salarial de 10%.Observa-se que, entre outubro de 2021 e março de 2025, o salário base permaneceu fixado em R$2.200,00, passando para R$2.420,00 em abril de 2025. Verifica-se que os reajustes previstos nas CCT’s não foram obedecidos, a exemplo da CCT 2022/2023, vigente no interregno de 01/05/2022 a 30/04/2023 (cláusula 4ª – f. 381), que estabeleceu: “As empresas procederão ao reajuste dos salários de todos os empregados pela aplicação do índice de 10% (dez por cento), sendo 6,5% (seis e meio por cento) a partir da folha salarial de novembro de 2022, incidente sobre os salários vigentes em 30/04/2022 e 3,5% (três e meio por cento) a partir da folha salarial de dezembro de 2022, também incidente sobre os salários vigentes em 30/04/2022.” Assim, pela aplicabilidade das normas coletivas, a parte autora faz jus aos reajustes salariais previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho, devendo ser respeitado o princípio da irredutibilidade salarial nos períodos não abrangidos por normas coletivas. Em vista disso, julgo procedente o pedido para deferir diferenças salariais pela inobservância dos reajustes previstos nos instrumentos normativos com reflexos em horas extras eventualmente pagas, férias +1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado, FGTS + 40%. Indefiro os reflexos em horas de sobreaviso, pois não há prova de pagamento de tal rubrica durante o contrato de trabalho. Deverá ser considerado como salário base o valor nominal pago na época. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A parte autora postula o pagamento de auxílio-alimentação e reflexos, sob o argumento de que a verba detém natureza salarial. A parte ré contesta a pretensão, fundamentando a natureza indenizatória da parcela em normas coletivas e na adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Os instrumentos coletivos regentes da hipótese dos autos estipularam a concessão de auxílio-alimentação para a categoria profissional ali representada, caso da parte autora, razão pela qual é devido o pagamento do benefício. No que tange à natureza jurídica, em regra, o auxílio-alimentação constitui salário-utilidade e possui natureza salarial, em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST. Entretanto, as Convenções Coletivas de Trabalho atribuem ao benefício natureza jurídica distinta, pois autorizam o desconto do percentual de 10% dos valores pagos como participação do empregado, conforme a Cláusula Décima Oitava, parágrafo primeiro, o que não se admite em parcelas com natureza salarial. Ademais, a redação do art. 457, §2º da CLT é clara no sentido de que os valores pagos a título de auxílio-alimentação, desde que não pagos em dinheiro, não integram a remuneração do empregado. No caso dos autos, a parte autora pleiteia o pagamento de diferenças de auxílio-alimentação instituído na norma coletiva, que atribuiu a ele a natureza jurídica de parcela indenizatória. Assim, não há que se falar em integração à sua remuneração e, consequentemente, em reflexos, até mesmo porque a parte ré aderiu ao PAT em momento anterior à contratação da parte autora, em 01/09/2010 (fs. 801), o que afasta a natureza salarial da verba. Descabe cogitar a dedução de valor pago a título de cesta básica, pois tal parcela não guarda relação com os títulos deferidos à parte autora nesta decisão. O benefício em comento era fornecido sob a forma de premiação e estava previsto no Projeto Hora Certa (ID 8c3fe4c), sendo impostas diversas condições para que a empregada fizesse jus ao recebimento da benesse. Diante do exposto, defiro o pagamento do auxílio-alimentação por todo o curso contratual não prescrito, autorizando-se a dedução dos valores pagos e comprovados ao mesmo título e os descontos autorizados no instrumento normativo respectivo, devendo ser respeitado o percentual de desconto ali definido. MULTAS CONVENCIONAIS As CCTS da categoria estabelecem uma multa para cada cláusula descumprida, no importe de 5% do piso da categoria (cláusula 65 da CCT 01/05/2022 a 30/04/2023, por amostragem – f. 395). A parte ré não comprovou a contratação de seguro de vida em favor da parte autora (Cláusula Vigésima Terceira das CCT’s 2020/2022 e 2022/2023) e a negociação para pagamento da PLR/PPR aos seus empregados (Cláusula Décima Sexta das CCT’s 2020/2022 e 2022/2023). Também foi constatada a infração à cláusula do vale-alimentação em relação às CCTS 2020/2022 e 2022/2023. Conforme fundamentação do tópico relativo às diferenças salariais, tal disposição foi descumprida pela parte ré. São devidas à parte autora 8 (oito) multas convencionais, quatro para cada CCT, observados os limites do pedido. Não afasta o direito ao recebimento da multa a falta de notificação prévia, mencionada pela 1ª ré. Isso porque a tese defendida pelas rés é de que o instrumento normativo não se aplica a elas, de maneira que a notificação não geraria qualquer efeito prático, não podendo ser invocada neste momento apenas como formalidade para eximi-la da obrigação prevista na CCT. Julgo procedente para deferir o pagamento de 8 (oito) multas normativas. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumbente a parte autora quanto aos pedidos de: reflexos do auxílio-alimentação e reflexos das diferenças salariais em horas de sobreaviso. Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$1.000,00. LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito sumaríssimo, a limitação da liquidação ao valor dos pedidos se impõe, pois a estimativa total de valor dos pedidos da causa está legalmente limitada pelo teto de 40 salários-mínimos (art. 852-A da CLT), acima do qual o crédito não pode prevalecer, pena de criar artifício que inflaciona o rito sumaríssimo e prejudica sua finalidade, que é a de atender a demandas menos complexas, de baixo valor. A opção pelo rito mais célere implica na disposição do que sobejar a quarenta salários mínimos, para evitar o desvio de finalidade do rito processual (por analogia, vide artigos 3º e 39 da Lei n. 9.099/95 e Tema 1030 do REsp Repetitivo do STJ). Não se está a desproteger o trabalhador, pois ele tem resguardada a garantia de poder escolher o rito ordinário. Ademais, essa medida induz a proteção do pequeno crédito (TST-RRAg-20417-98.2020.5.04.0304, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, 6 Turma, DEJT 14/10/2022). Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0012006-82.2025.5.03.0057) ajuizada por F. D. S. M. em face de RBC - REDE BRASILEIRA DE COMUNICACAO LTDA e CSC GESTAO INTEGRADA S/A, rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar as rés solidariamente a pagar à parte autora: a) diferenças salariais pela inobservância dos reajustes previstos nos instrumentos normativos, com reflexos em horas extras eventualmente pagas, férias +1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS + 40% (salarial); b) auxílio-alimentação, por todo o curso contratual não prescrito (indenizatória); c) 8 (oito) multas normativas (indenizatória). Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Custas, pela parte ré, equivalentes a R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. LTB/scj DIVINOPOLIS/MG, 22 de fevereiro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIELE DE SOUSA MELO