Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0012065-65.2025.5.03.0091 AUTOR: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81b038f proferida nos autos. Aos 20 dias do mês de fevereiro de 2026, na sede da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, procedeu-se ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por SIND TRAB IND EXT FERRO M BÁSICO BHTE N LIMA ITABIRITO em face de VALE S.A. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, constatando-se a ausência das mesmas. Pelo MM. Juiz do Trabalho, AUGUSTO PESSOA DE MENDONÇA E ALVARENGA, foi proferida a seguinte sentença: SENTENÇA RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS DE BELO HORIZONTE, NOVA LIMA, ITABIRITO, SABARÁ, SANTA LUZIA, RIO ACIMA E RAPOSOS/MG, no dia 01/09/2025, ajuizou reclamatória por substituição contra Vale S/a. Após exposição fática, postulou os pedidos arrolados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$62.800,00. Inicial instruída com documentos. Laudo ambiental, com esclarecimentos. Audiência de encerramento da instrução realizada em 19/02/2026 dispensado o comparecimento das partes. Sem razões finais. Conciliação final prejudicada. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade ativa do sindicato autor para figurar como substituto processual O STF, ao julgar o RE 214.668/2006, decidiu que o art. 8°, III da CF/88 outorgou legitimidade extraordinária ampla aos sindicatos (abrangendo inclusive os integrantes da categoria profissional que não forem filiados a ele), sendo desnecessária qualquer autorização ou apresentação de rol de substituídos, o que fez com que fosse cancelada a súmula 310/TST – o que foi ratificado em relação à impetração do mandado de segurança coletivo pelo que determina o art. 21 da Lei n.º 12.016/2009. Pacífico o entendimento jurisprudencial a respeito do tema (súmulas 629 e 630/STF). Nesse sentido, estabeleceu ainda o art. 3° da Lei n.° 8.073/90 que “as entidades sindicais poderão atuar como substitutas processuais dos integrantes da categoria”. Dito isso, registro que há legitimidade ativa do sindicato autor para defender direitos individuais dos trabalhadores na condição de substituto processual inclusive em relação a UM ÚNICO SUBSTITUÍDO, como ocorrido no caso dos autos. Isso porque a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos coletivos, podendo a entidade defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa, conforme permissão constitucional expressa contida no inciso III do art. 8º da CF/88. Pacífico o entendimento jurisprudencial do Eg. STF a respeito do tema, conforme comprova a ementa abaixo colacionada: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º,III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I –Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”(RE 883.642 com Repercussão Geral, relator Ministro Ricardo Lewandowski) Dessa forma e em razão da inexistência de qualquer restrição imposta na CF/88 para atuação do sindicato como substituto processual também na tutela de direitos subjetivos específicos, sendo, portanto, ampla e irrestrita a representação sindical, não há como ser acolhida a preliminar ora em análise. Rejeito. Da inépcia da petição inicial O art. 840, § 1° da CLT exige que a petição inicial contenha apenas uma “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”, requisito este que foi atendido pela parte autora. A partir disso, como a narrativa autoral permitiu a compreensão do conflito e possibilitou a defesa, não há falar em inépcia. Desta feita, não ocorreu, “in casu”, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, § 1º do CPC. Rejeito. Incompetência Material. Previdência Privada A reclamada argui a preliminar em epígrafe, alegando que a Justiça do Trabalho não tem competência para dirimir questões relativas aos reflexos das parcelas salariais, eventualmente deferidas nesta reclamação trabalhista, em previdência complementar privada. A controvérsia se acirrou sobretudo após a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 586483, em 2013, com repercussão geral, na qual aquela Corte se posicionou que a competência material para processar e julgar as ações sobre previdência complementar, mesmo quando decorrente de relação de emprego, se insere no âmbito de competência da Justiça Comum. Contudo, tendo em vista os aspectos de segurança jurídica e excepcional interesse social, o STF modulou os efeitos da decisão, fixando a sua eficácia apenas para os processos em que ainda não houvesse sido proferida sentença. Ocorre que no caso em análise O PEDIDO É DIVERSO, eis que o reclamante requer apenas que reflexos de eventuais parcelas deferidas incidam sobre as contribuições para a entidade de previdência privada, para fins de recomposição da reserva matemática e cálculo de uma futura complementação de aposentadoria. Não há pedido algum requerendo a revisão de determinado dispositivo do regulamento do plano de previdência complementar, nem de revisão do benefício já deferido, mas sim um pedido para que incidam reflexos de eventual parcela deferida à entidade de previdência complementar. Há de se registrar que a entidade de previdência sequer integra a lide, e, portanto, jamais poderá sofrer qualquer condenação. Os pedidos são formulados em face da empregadora, de modo que a entidade de previdência, mesmo recebendo um aporte de capital na reserva matemática poderá se recusar a alterar o cálculo de eventual benefício previdenciário do autor, hipótese em que o mesmo deverá ajuizar demanda na Justiça Comum para alterar esse benefício. Não bastasse tudo isso, dando fim à controvérsia, no julgamento do Tema 1.166 - STF, no Recurso Extraordinário 1265564, com repercussão geral reconhecida, Sessão de 17/09/2021, a referida Corte, entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação contra o empregador que tenha por objeto verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Assim remanesce a competência dessa Especializada para análise das demandas em que não se discutem a concessão de aposentadoria complementar, mas os reflexos de parcelas salariais pleiteadas em reclamação trabalhista. Portanto, se a gênese da controvérsia reside em obrigações resultantes do contrato de trabalho, estabelece-se a competência desta Especializada. Rejeito. Da alegada ausência de liquidação dos pedidos A ré requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, ao argumento de que o autor não atribuiu valor aos pedidos, descumprindo a previsão contida no art. 840, §1º da CLT. Sem razão, vez que os pedidos formulados estão de acordo com o aludido dispositivo, porquanto são certos, determinados e com valores atribuídos. Rejeito. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Trata-se de pleito pertinente ao mérito e nele será oportunamente analisado. Rejeito. Da prescrição quinquenal Com fundamento na súmula 308/TST declaro a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 01/09/2020, inclusive. Do adicional de periculosidade e de insalubridade e das parcelas vincendas O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Ferro e Metais Básicos de Belo Horizonte, Nova Lima, Itabirito, Sabará, Santa Luzia, Rio Acima, e Raposos/MG, na condição de substituto processual, ajuizou reclamação trabalhista em face de Vale S/A aduzindo, em síntese, que o substituído, Honorando Gurgel de Oliveira, é empregado da reclamada desde 09/03/2010 e exerce a função de Mecânico II, exposto a diversos agentes insalubres e perigosos, sem, contudo, receber os adicionais. Postulou a condenação da reclamada aos pagamentos dos adicionais, correspondente a todo o período laborado na empresa. A reclamada sob vasta argumentação, asseverou que o obreiro não laborou exposto a qualquer dessas condições. Pois bem. Esclareço que o ilustre perito judicial, no laudo de ID. 5d4eee9 – o qual foi ratificado pelos esclarecimentos apresentados em ID. 0fe9afb –, concluiu que “O substituído, sem a ocorrência de neutralização, ESTEVE EXPOSTO A CONDIÇÕES INSALUBRES DEVIDO A AGENTES QUÍMICOS INSALUBRES (ÓLEOS MINERAIS), GRAU MÁXIMO (40%), conforme NR15, Anexo 13, durante todo o período laborado.” Sobre a periculosidade, concluiu o mesmo perito que: “Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 16, legislação pertinente e fundamentos contidos no capítulo 12 do presente Laudo, conclui-se que o substituído NÃO DESEMPENHOU ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, durante todo o período laborado.” É certo que esse magistrado não está adstrito ao laudo oficial. Entretanto, para dele discordar, é indispensável que tenha elementos convincentes em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que no caso em exame não há elementos de prova que venham a infirmar a prova técnica nesse aspecto, a qual foi produzida por profissional altamente qualificado, cujo conhecimento e idoneidade gozam da mais elevada confiança deste Juízo. Pouco importa que o sindicato autor não tenha notificado a reclamada quanto ao fornecimento inadequado dos EPI´s, mesmo porque, o documento de ID. 530ac21 juntado pela própria reclamada, demonstra que a testemunha ouvida a rogo da empresa nos autos do proc 0011773-86.2024.5.03.0165 - fl. 1795 reconheceu expressamente que todos os equipamentos de proteção fornecidos constam da ficha funcional dos empregados e foram todas analisadas pelo expert, que ainda concluiu pela insalubridade. Assim, considerando que não há elementos de prova que venham a infirmar a prova técnica, a qual foi produzida por profissional altamente qualificado, cujo conhecimento e idoneidade gozam da mais elevada confiança deste Juízo, adoto as conclusões periciais como fundamento de decidir e, por corolário, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e repercussões. Defiro ao substituído o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), do período imprescrito até a 04/11/2025 (data da última realização da diligência) com reflexos sobre férias mais 1/3, 13ºs salários, FGTS, horas extras, adicionais noturnos e de turno porventura recebidos ou deferidos judicialmente. Não há falar em reflexos sobre RSR, vez que o substituído é mensalista (OJ 103 da SDI-1 do TST), bem como indefiro os reflexos em aviso prévio e multa de 40%, porquanto vigente o vínculo de emprego do substituído. Em relação aos reflexos sobre as parcelas de previdência privada, mesmo não havendo nos autos prova de que o autor possuía plano de previdência complementar patrocinado pela ré, não impugnado no pleito em questão de forma específica, defiro seu pagamento se eventualmente a base de cálculo das contribuições for a remuneração integral do obreiro. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o piso salarial estabelecido nas normas coletivas juntadas sob ID. 10daf60 e seguintes (por amostragem cito a cláusula 3ª, item 3.2 de ID. 10daf60, f. 1436). Indefere-se o pedido de pagamento de parcelas vincendas, com integração do adicional em folha, pois o adicional deferido tem natureza de salário condição, e as condições de trabalho do obreiro podem se alterar após a realização da perícia. Com efeito, o autor pode ser realocado de função, ou até mesmo passar a receber EPI´s que neutralizem o agente insalubre, de modo que não é possível presumir que as condições de trabalho serão as mesmas. Não obstante o contrato de trabalho do substituído permaneça ativo, ante o disposto no art. 266, §7º, II, da IN 77/2015 é devido o fornecimento de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ao empregado. Logo, deverá a reclamada, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica para tanto, fornecer ao substituído o referido documento, contendo as informações corretas sobre os agentes insalubres/periculosos identificados no laudo pericial, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de R$3.000,00. Da compensação/dedução Embora a compensação tenha sido arguida a tempo e modo (art. 767 da CLT), a ré não comprovou possuir qualquer crédito frente à parte autora (art. 368 do CC c/c art. 8° da CLT), não havendo como ser provido o pleito compensatório. Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, observado o entendimento contido na Súmula 187 do TST. Da justiça gratuita Esclareço, inicialmente, que o benefício da justiça gratuita somente será deferido ao sindicato, pessoa jurídica de direito privado, caso haja a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Pacífico o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, conforme comprova a ementa abaixo colacionada: "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS. Esta Corte adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica, não bastando a declaração nesse sentido, mesmo se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos. No caso em apreço, não há prova nos autos de que o sindicato autor seja economicamente hipossuficiente. Não incide, nesses casos, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST, devendo haver prova cabal da insuficiência econômica do sindicato. Precedentes. Recurso de embargos da empresa conhecido e provido, no particular". (E-ARR-19900-69.2004.5.05.0161, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 6/5/2016 – grifo nosso) Pois bem. Por não terem sido comprovados nos autos a situação de miserabilidade jurídica do sindicato-autor (art. 790, § 3º da CLT; art. 2º, § 1º da Resolução n.º 66 do CSJT e súmula 481/STJ), julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. Desprovejo. Dos honorários advocatícios Inicialmente registro que no dia 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, “in verbis”: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). Necessário também registrar que o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, ao julgar a Reclamação 60.142/MG (DJE 02/06/2023), registrou de forma expressa que “o que esta Corte vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). Portanto, o TRT da 3ª Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766” (grifo nosso). Destarte, levando em consideração os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados ainda que parcialmente, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), “vedada a compensação entre os honorários” (art. 791-A, § 3º da CLT) e observando-se que “os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho” (art. 85, § 14 do CPC c/c art. 769 da CLT e Súmula Vinculante 47/STF), inclusive para aplicação da norma excetiva contida nos incisos IV e X do “caput” e no § 2º do art. 833 do CPC. Esclareço que os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (súmulas 219 e 329/TST e OJ 348/SDI-1). Fica autorizada desde já a dedução na base de cálculo dos honorários advocatícios da cota-parte de contribuição previdenciária do empregador, que, por se tratar de obrigação tributária do empregador junto à União, não constitui crédito do empregado (Tese Jurídica Prevalecente n.º 4 do TRT da 3ª Região). Dos honorários periciais Em razão da sucumbência da ré, com fulcro no art. 790-B da CLT, a condeno ao pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$1.000,00 – já considerado o grau de zelo e complexidade da prova pericial e também a limitação imposta pelo § 1º do citado dispositivo legal -, os quais devem observar os critérios de correção monetária definidos na OJ 198 da SDI-1/TST. Parâmetros de liquidação Inicialmente esclareço que o valor arbitrado à causa na petição inicial é realizado de forma estimativa e não limitativa dos limites da lide (art. 840, § 1º da CLT e arts. 141 e 492 do CPC), conforme pacificado pela SDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.9.0024, ocorrido em dezembro/2023. Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, devendo ser considerada a natureza salarial indenizatória das parcelas devidas a título de reflexos em férias mais 1/3, FGTS e parcelas de previdência privada, tendo as demais natureza salarial. Correção monetária na forma do art. 459 da CLT e da súmula 381/TST. As parcelas fundiárias serão atualizadas pelos índices trabalhistas e não pela tabela JAM da Caixa Econômica Federal, a teor do disposto no art. 39, caput, Lei 8.177/91, uma vez que, quando postuladas e deferidas judicialmente, equiparam-se aos demais débitos trabalhistas (OJ nº 302/SDI-1). Registro ainda que o Plenário do STF, no dia 16/06/2024 julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5.090, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento (ocorrida no dia 17/06/2024), estabelecendo o seguinte entendimento no que diz respeito à correção do FGTS: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Juros de mora a contar do ajuizamento da presente demanda na forma dos arts. 883 da CLT e 39, § 1º da Lei n.º 8.177/91 e das súmulas 200 e 211/TST, observado que seu propósito é indenizatório (OJ 400/SDI-1). Para tanto deverá ser observado que o Pleno do STF no dia 18/12/2020, ao julgar as ADIs 5867 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, excluiu a incidência mensal de 1% (um por cento) de juros de mora, e decidiu que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão devem ser aplicados na fase pré-judicial o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e, a partir do AJUIZAMENTO da ação, a taxa SELIC, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC) – tendo, portanto, sido, declarada a inconstitucionalidade do art. 879, § 7º e do art. 899, § 4º, ambos da CLT, bem como tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.º 8.177/91. Prevaleceu o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, que decidiu que o correto é aplicar os índices vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Necessário mencionar também que no dia 10/01/2022, o Plenário Virtual do STF, ao julgar o RE n.º 1.269.353, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (artigo 525, §§ 12 e 14, ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Com informações da assessoria de imprensa do STF.” (RE 1.269.353). Portanto, não há falar em incidência de juros de mora de 1% (um por cento) contados do ajuizamento da reclamatória trabalhista acrescidos de correção monetária, mas apenas e tão somente na incidência da SELIC a contar da citação. Ficou superado, portanto, o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 73 do TRT da 3ª Região. Para tanto deverá ser observado, caso cabível, que após a decretação da falência não correm juros de mora (súmula 304/TST). Juros de mora contra a Fazenda Pública, caso cabível, na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 e do entendimento jurisprudencial consolidado na OJ 7 do Pleno do TST e na OJ 382/SDI-1 - entendimento jurisprudencial esse que foi ratificado pelo Pleno do STF ao proceder no dia 20/09/2017 à conclusão do julgamento do RE 870947 relativamente a dívidas de natureza jurídico não-tributária – matéria essa que foi pacificada pela Tese Jurídica Prevalecente n.º 12 do TRT da 3ª Região. Correção monetária contra a Fazenda Pública, caso cabível, de acordo com o TRD para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/03/2015, sendo que a partir do dia 25/03/2015 deverá ser observado o IPCA-E, haja vista que o Pleno do STF ao proceder no dia 20/09/2017 à conclusão do julgamento do RE 870947 decidiu que “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Juros e correção monetária dos danos morais, caso devidos, na forma da súmula 439/TST. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 368, IV e V/TST e na súmula 45 do TRT da 3ª Região “o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período”. Deverá ser observado, ainda, que a multa pelo não recolhimento da contribuição previdenciária será devida a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite de 20%, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 61 da Lei n.º 9.430/96 c/c art. 43, § 3º da Lei n.º 8.212/91. Por fim, no que se refere às responsabilidades, decido que pela atualização monetária responderão o trabalhador e a empresa, por serem ambos contribuintes do sistema; e pelos juros de mora e pela multa, apenas a empresa, por não ser cabível que por eles pague quem, até então, sequer tinha o reconhecimento do crédito sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias e que não se utilizou desse capital – o que fica decidido com fulcro no julgamento proferido pelo Pleno do TST nos autos do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, 20/10/2015 (conforme publicado no Informativo TST n.º 120, de novembro/2015). Autorizo a dedução dos valores cabíveis à parte autora a título de contribuição previdenciária, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total das parcelas de natureza salarial, tendo como base de cálculo as parcelas atualizadas monetariamente e observado o regime de competência na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88. A ré deverá providenciar os recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei (súmula vinculante 53/STF e súmula 368/TST), devendo comprovar tal fato nos autos no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução de ofício quanto às contribuições previdenciárias (art. 114, VIII, CF), sem prejuízo da expedição e ofício para o INSS para que sejam adotadas as providências cabíveis, tais como o bloqueio de expedição de CND (Certidão Negativa de Débito). Deverá ser observado, se cabível, a condição de entidade beneficente da parte reclamada para fins de isenção do recolhimento da contribuição patronal para a previdência social, garantida pelo art. 195, § 7º, da CF/88, pelos arts. 22 e 23 da Lei 8.212/91 e pelo art. 29 da Lei n.º 12.101/09. Deverá ser observado ainda, se cabível, a condição de optante pelo Simples Nacional ou SIMEI no que diz respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais. Registro, também, que eventual desoneração da folha de pagamento da reclamada será apreciada em liquidação, mediante a apresentação de documentos comprobatórios atualizados. O Imposto de Renda devido deve ser recolhido observando-se o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 368, VI/TST e comprovado o seu recolhimento nos autos em 10 dias a contar de sua exigibilidade, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO em face de VALE S.A., para condenar a ré no cumprimento das seguintes obrigações, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, e tendo em vista os fundamentos supra, a saber: a. o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do piso salarial estabelecido nas normas coletivas juntadas sob ID. 10daf60 e seguintes (por amostragem cito a cláusula 3ª, item 3.2 de ID. 10daf60, f. 1436), do período imprescrito até a 04/11/2025 (data da última realização da diligência) com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, FGTS, horas extras, adicional noturno, adicional de turno e previdência complementar eventualmente quitados ou deferidos judicialmente. b. não obstante o contrato de trabalho do substituído permaneça ativo, ante o disposto no art. 266, §7º, II, da IN 77/2015 é devido o fornecimento de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ao empregado. Logo, deverá a reclamada, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica para tanto, fornecer ao substituído o referido documento, contendo as informações corretas sobre os agentes insalubres/periculosos identificados no laudo pericial, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de R$3.000,00. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. Indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do sindicato-autor. Custas pela ré, no importe de R$1.160,00, calculadas sobre R$58.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. NOVA LIMA/MG, 20 de fevereiro de 2026. AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO