Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO DO PERITO OFICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O Perito Oficial interpôs agravo de petição contra decisão que determinou a habilitação dos honorários periciais no Juízo Falimentar e o sobrestamento da execução, sustentando a natureza extraconcursal do crédito, nos termos do art. 84, IV, da Lei nº 11.101/2005. Constatado, contudo, que o agravante tomou ciência inequívoca da decisão em 23/07/2025, e que o recurso somente foi interposto em 11/11/2025, resta caracterizada a preclusão temporal. Ressalte-se que pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. Agravo de petição não conhecido, por intempestivo, nos termos do art. 897, "a", da CLT. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto pelo Perito Oficial, ÊNZIO VIMIEIRO PEDROSA, pois intempestivo; custas pelos executados, de R$44,26 (artigo 789-A, inciso IV, da CLT). Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 20 de fevereiro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVALDO FERREIRA DOS SANTOS