Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-34.2006.8.16.0055 Processo: 0000386-34.2006.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): PAULO SANTOS HOPP Executado(s): MARIO CONSELVAN SEMENTES CONSELVAN LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória, ajuizada no ano de 2006. O feito possui tramitação excepcionalmente longeva, tendo ultrapassado vinte anos, sem que, até o presente momento, tenha sido alcançada a satisfação do crédito. No caso concreto, subsiste notícia de penhora no rosto dos autos n.º 0007555-07.1999.4.01.3600, em trâmite perante a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso, razão pela qual a execução permaneceu suspensa durante extensos períodos. A situação não é isolada. Conforme já registrado nestes autos, existem dezenas de execuções envolvendo os mesmos devedores, submetidas à mesma dinâmica processual, com sucessivos pedidos de suspensão e expedição de ofícios aos mesmos processos externos. Em decisão de 31/07/2025, consignou-se expressamente a existência de 37 processos envolvendo as mesmas partes rés, registrando-se que a repetição automática de ofícios em feitos que já tramitavam havia quase vinte anos não contribuía para a efetividade da execução, apenas mobilizando reiteradamente as estruturas dos Juízos envolvidos. Naquela oportunidade, o feito foi suspenso por mais um ano. 0000392-41_1 Encerrado o período de suspensão, a parte exequente postula novo sobrestamento, afirmando que o processo existente perante a Justiça Federal se encontra em fase de individualização de créditos. É o necessário. Decido. 1. Da duração excepcional da execução e da necessidade de definição processual A prestação jurisdicional executiva tem como finalidade a realização concreta do direito reconhecido ao credor, mediante atos tendentes à localização, constrição e expropriação patrimonial. A suspensão processual, nesse contexto, constitui instrumento destinado a preservar o processo diante de obstáculo temporário à sua continuidade. Não constitui, porém, finalidade autônoma da jurisdição. A sucessiva renovação de suspensões, sem perspectiva temporal objetivamente delimitada para a prática de ato expropriatório no próprio processo, acaba por transformar medida excepcional em estado permanente da execução. É precisamente o que se verifica. O processo foi distribuído em 26 de janeiro de 2006, tratando-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória. 0000392-41_1 Já em julho de 2017 determinou-se a suspensão do processo até o resultado final da demanda externa. Em março de 2023, a própria serventia certificou que desde 2017 não havia informações nos autos acerca daquele processo, sendo necessária nova provocação do exequente. 0000392-41_1 Seguiram-se novas manifestações, novos pedidos de suspensão e nova suspensão por 365 dias determinada em julho de 2025. Passados vinte anos da propositura da execução, entretanto, ainda não existe valor disponível nestes autos nem ato expropriatório imediatamente praticável. A garantia constitucional da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não assegura apenas uma resposta jurisdicional célere ao credor. Ela impede igualmente a existência de processos de duração indefinida quando não haja atividade jurisdicional concretamente útil a desenvolver. No mesmo sentido, os arts. 4º e 139, II, do Código de Processo Civil consagram o direito das partes à solução integral da controvérsia em prazo razoável e atribuem ao magistrado o dever de velar pela duração razoável do processo. No âmbito dos Juizados Especiais, essa diretriz assume intensidade ainda maior. O art. 2º da Lei n.º 9.099/95 estabelece que o procedimento deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando-se, sempre que possível, solução efetiva do litígio. Não se mostra compatível com tais princípios manter indefinidamente ativo processo executivo apenas para que o aparato jurisdicional acompanhe eventual formação ou disponibilização futura de patrimônio em processo que tramita perante outro Juízo. 2. Do regime especial da execução nos Juizados A Lei n.º 9.099/95 contém regra específica para a hipótese de frustração da atividade executiva. Dispõe o art. 53, § 4º: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” A solução adotada pelo legislador para o microssistema dos Juizados Especiais é, portanto, deliberadamente distinta da manutenção indefinida de execuções sem resultado patrimonial. A jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal vem reconhecendo que, frustradas as diligências destinadas à localização de patrimônio útil, é cabível a extinção prevista pelo art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, sem formação de coisa julgada material e sem impedir a retomada da persecução executiva caso posteriormente sejam encontrados bens e ainda não tenha ocorrido a prescrição. Nesse sentido, a 2ª Turma Recursal decidiu em abril de 2026 que a extinção por falta de bens não causa prejuízo ao credor justamente porque a execução pode ser retomada diante da indicação posterior de patrimônio. Tribunal de Justiça do Paraná Essa solução prestigia a própria lógica que orienta o sistema dos Juizados: não transformar a unidade judicial em depositária permanente de execuções momentaneamente destituídas de utilidade prática. 3. Da penhora no rosto dos autos Não se ignora a existência de penhora no rosto dos autos n.º 0007555-07.1999.4.01.3600. A penhora no rosto constitui modalidade legítima de constrição, prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, e pode alcançar inclusive crédito futuro eventualmente reconhecido em outro processo. O TJPR reafirmou recentemente esse caráter assecuratório da medida. Tribunal de Justiça do Paraná A questão dos presentes autos, todavia, possui peculiaridade temporal e material relevante. A execução local não aguarda a simples transferência de valor já líquido, individualizado e disponível. O documento mais recente oriundo da Justiça Federal informa que aquele processo se encontra em fase de individualização dos créditos originalmente ofertados para disponibilização das constrições, havendo, ademais, valores de indenização complementar ainda em apuração. Portanto, embora formalmente existente a constrição, não há atualmente numerário individualizado e disponível cuja transferência possa ser determinada nestes autos. O que remanesce é expectativa de futura concretização econômica de direito discutido em processo externo. E essa distinção é relevante. A penhora no rosto cumpre função de reserva e preferência, impedindo que eventual crédito futuro seja liberado ao executado sem observância da constrição. Não exige, porém, para sua eficácia, que esta execução permaneça por tempo indeterminado em tramitação ostensiva, com conclusões periódicas, expedições reiteradas de ofícios e sucessivas suspensões apenas para aguardar o evento futuro. A própria parte exequente poderá — e deverá — acompanhar a evolução do processo em que a constrição foi averbada e provocar novamente a atividade executiva quando houver efetiva disponibilização patrimonial. Não há utilidade processual em manter o feito artificialmente ativo durante todo esse período. 4. Da ausência de prejuízo ao credor É importante consignar que a presente decisão não declara inexistente o crédito, não reconhece pagamento, não importa remissão da dívida e tampouco constitui pronunciamento de prescrição intercorrente. Não há extinção do direito material. O encerramento decorre exclusivamente da ausência, neste momento, de atividade executiva concreta e útil a ser praticada no âmbito deste Juízo. A jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná reconhece expressamente que a extinção prevista no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 não produz coisa julgada material, admitindo-se a retomada da execução quando posteriormente identificado patrimônio passível de constrição, observada, evidentemente, a disciplina prescricional aplicável. Tribunal de Justiça do Paraná Assim, sobrevindo efetiva individualização e disponibilização de crédito abrangido pela penhora no rosto, nada impede que o interessado formule requerimento próprio para a satisfação do crédito, instruindo-o com documentação atualizada. O que não se revela justificável é a perpetuação do processo atual, por décadas, exclusivamente para acompanhar a eventual ocorrência desse fato futuro. 5. Economia processual e racionalização da atividade jurisdicional A conclusão mostra-se ainda mais necessária quando examinada a questão em perspectiva global. Já se constatou nestes autos a existência de 37 processos semelhantes envolvendo os mesmos devedores, submetidos às mesmas diligências e destinados a acompanhar os mesmos processos externos. 0000392-41_1 A manutenção simultânea de dezenas de execuções por aproximadamente vinte anos, mediante sucessivas suspensões, intimações, conclusões e expedições de ofícios aos mesmos Juízos, produz significativo custo administrativo sem correspondente incremento na probabilidade de satisfação dos créditos. A economia processual não constitui mera recomendação administrativa. É princípio expressamente incorporado ao modelo jurisdicional da Lei n.º 9.099/95. A jurisdição não deve praticar atos sem aptidão para modificar concretamente a situação jurídica das partes, nem conservar indefinidamente processos cuja movimentação se resume ao acompanhamento de outros feitos. O encerramento processual, preservada a possibilidade de futura persecução diante da efetiva descoberta ou disponibilização patrimonial, concilia adequadamente efetividade executiva, duração razoável do processo, economia processual, eficiência e acesso à Justiça. 6. Dispositivo Ante o exposto, considerando o excepcional lapso temporal de tramitação, a inexistência de patrimônio atualmente disponível à prática de atos expropriatórios nestes autos e a disciplina específica estabelecida para as execuções submetidas ao microssistema dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Esclareço que a presente extinção não importa reconhecimento de pagamento, quitação ou inexigibilidade do crédito, tampouco produz coisa julgada material quanto à obrigação, ficando ressalvada à parte credora, observados os prazos prescricionais aplicáveis, a possibilidade de renovar a persecução executiva caso venha a indicar patrimônio concretamente disponível à satisfação da obrigação. Para tanto, eventual novo requerimento deverá ser instruído com elemento objetivo e contemporâneo demonstrando a efetiva existência ou disponibilização de patrimônio, não bastando a simples reiteração de pedido de pesquisa patrimonial ou a mera notícia de permanência em tramitação dos processos anteriormente indicados. Expeça-se, se requerida, certidão do crédito, com indicação do título, do valor constante do último cálculo existente e das partes da relação obrigacional, para os fins pertinentes. Sem custas e honorários nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambará, 05 de outubro de 2026. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito