Ementa
HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. Considerando o disposto no art. 818, II da CLT, incumbe ao empregador o ônus da prova dos fatos extintivos ou modificativos do direito do autor. Sendo a regra prevista no art. 62, I, da CLT hipótese excetiva, incumbia à reclamada, a prova de enquadramento da situação fática em tal previsão, e deste ônus não se desincumbiu. Muito embora alegue o labor externo e sem controle, fato é que não se exige apenas a inexistência de controle, mas sim a impossibilidade de controle da jornada pela reclamada, o que não comprovou. Apelo da autora provido no ponto.