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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1000121-17.2025.5.02.0046

Órgão julgador
10ª Turma
Julgamento
24/02/2026
Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
1000121-17.2025.5.02.0046
Inteiro teor

Ementa

HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. Considerando o disposto no art. 818, II da CLT, incumbe ao empregador o ônus da prova dos fatos extintivos ou modificativos do direito do autor. Sendo a regra prevista no art. 62, I, da CLT hipótese excetiva, incumbia à reclamada, a prova de enquadramento da situação fática em tal previsão, e deste ônus não se desincumbiu. Muito embora alegue o labor externo e sem controle, fato é que não se exige apenas a inexistência de controle, mas sim a impossibilidade de controle da jornada pela reclamada, o que não comprovou. Apelo da autora provido no ponto.

Dados do julgamento

Acórdão

Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem te