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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001111-51.2021.5.02.0465

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
1001111-51.2021.5.02.0465
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a impugnação à sentença de liquidação apresentada, nos termos da fundamentação. Prossiga-se regularmente a execução. Venham conclusos para análise do pedido de parcelamento (#id:fa493b8) Custas pelo Executado no importe de R$ 55,35 (art. 789-A, VII, CLT). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001111-51.2021.5.02.0465 RECLAMANTE: MARIA NILDE DOS SANTOS PINHO CARNEIRO RECLAMADO: WHEATON BRASIL VIDROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84fb5f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a impugnação à sentença de liquidação apresentada, nos termos da fundamentação. Prossiga-se regularmente a execução. Venham conclusos para análise do pedido de parcelamento (#id:fa493b8) Custas pelo Executado no importe de R$ 55,35 (art. 789-A, VII, CLT). Intimem-se. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NILDE DOS SANTOS PINHO CARNEIRO