Ementa
ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001820-40.2024.5.02.0608 RECLAMANTE: MARCELO BISPO ALVES RECLAMADO: CONTRATO ENGENHARIA GERENCIAMENTO DE OBRAS E PLANEJAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e77933 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2026. LUIS FELLIPE CARNEIRO DA SILVA Vistos. Minuta de novação de acordo apresentada no id 4476cc7, pela reclamada, e ratificada no id 98cf4a3, pelo autor. Assim, HOMOLOGO a novação do acordo, nos termos da petição de id 4476cc7, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. Com o adimplemento, o reclamante dará quitação quanto à presente ação e ao extinto contrato de trabalho. Desnecessário informar o cumprimento, sendo que eventual inadimplemento deverá ser noticiado no prazo de 10 (dez) dias do vencimento da parcela, sob pena de se presumir que houve integral adimplemento, devendo a Secretaria proceder os registros no PJE, e encaminhar os autos ao arquivo definitivo, inclusive para fins de início de prazo para prescrição intercorrente (art. 11-A, da CLT), do qual as partes ficam desde já intimadas. O atraso ou inadimplemento integral, a tempo e modo ajustados, ensejarão à devedora/reclamada o vencimento antecipado das parcelas vincendas (art. 891, CLT) acrescido da multa de 50% sobre o total da dívida em aberto (vencida e vincenda), além de juros e correção monetária, contados a partir do vencimento da prestação inadimplida, data em que a reclamada, para todos os fins legais, considera-se citada da execução (art.880, CLT), independentemente de eventual intimação para comprovação do adimplemento. A reclamada fica ciente e concorde (arts. 190 e 200, do CPC) que, requerendo o autor a execução da dívida (art. 878/CLT), ela se dará através dos convênios de pesquisa e restrição de bens/direitos/patrimônio/ativos financeiros, firmados pela Justiça do Trabalho, observando-se a gradação legal (art. 882/CLT c/c art. 835/CPC), sem prejuízo de medidas atípicas (inciso IV, 139/CPC c/c art. 185-A/CTN) . Contribuições previdenciárias, fiscais e custas judiciais a serem recolhidas pela ré, em guia própria, no prazo de 60 dias da última parcela do acordo, sob pena de execução. Registra-se a ordem de constrição e desbloqueio de valores, via SISBAJUD, sob Id ee2eecd. Providencie a Secretaria os devidos registros do acordo. Após o integral cumprimento do acordo, arquivem-se os autos.