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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Usucapião 0024117-21.2012.8.16.0129

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0024117-21.2012.8.16.0129
Inteiro teor

Ementa

ores, contudo, foram expedidos para os endereços constantes da petição inicial (movs. 340.1 e 341.1). O autor Claudionei de Oliveira foi intimado em via pública (mov. 350.2), restando negativa a intimação da autora Maria de Fátima Boeno, no endereço da Rua Alzira Andrade Dutra, nº 10 (mov. 345.1). O curador especial desistiu da oitiva da testemunha Agostinho Sloboda e requereu que seja considerada válida a intimação da autora Maria de Fátima Boeno no endereço constante dos autos ou, subsidiariamente, a sua intimação no endereço em que localizado o autor (mov. 360.1). É o relatório. Decido. 2. Homologo a desistência da oitiva da testemunha Agostinho Sloboda, formulada pelo curador especial (mov. 360.1). Proceda-se às baixas necessárias quanto ao respectivo mandado. Em consequência, resta prejudicado o pedido de dispensa do prévio recolhimento das despesas da diligência (mov. 338.1). 3. Da intimação da autora Maria de Fátima Boeno. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. No caso, contudo, os autores comunicaram o endereço atualizado no mov. 336.1, em 10/08/2026, antes da expedição dos mandados (10/09/2026), que foram, porém, direcionados aos endereços antigos. Não há, portanto, como presumir válida a intimação, mormente porque a ausência injustificada ao depoimento pessoal pode acarretar a pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC), o que exige intimação pessoal regular. Isto posto, indefiro o pedido de reconhecimento da validade da intimação e determino, com urgência, a expedição de novo mandado de intimação da autora MARIA DE FÁTIMA BOENO, para prestar depoimento pessoal na audiência designada para 01/12/2026, às 16h30min, a ser cumprido no endereço informado no mov. 336.1, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. Restando negativa a diligência, fica autorizado o cumprimento no endereço em que intimado o autor Claudionei de Oliveira (Rua Alzira Andrade Dutra, nº 915, Parque São João, Paranaguá/PR). 4. Atualize-se o cadastro dos autores com o endereço informado no mov. 336.1. 5. Mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para 01/12/2026, às 16h30min. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024117-21.2012.8.16.0129 Processo: 0024117-21.2012.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$36.788,00 Autor(s): CLAUDIONEI DE OLIVEIRA MARIA DE FATIMA BOENO Réu(s): Espólio de ALCINDO (ou Acindio) FERREIRA DE SOUZA ESPÓLIO DE CASTA DE OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por CLAUDIONEI DE OLIVEIRA e MARIA DE FÁTIMA BOENO em face do ESPÓLIO DE ALCINDO (ou ACINDIO) FERREIRA DE SOUZA e do ESPÓLIO DE CASTA DE OLIVEIRA DE SOUZA, representados por curador especial, com audiência de instrução e julgamento designada para 01/12/2026, às 16h30min. Deferida a intimação judicial da testemunha Agostinho Sloboda, arrolada pelo curador especial (mov. 327.1), a diligência resultou negativa, por ausência de numeração e por desconhecimento da pessoa pelos moradores (mov. 354.1). Intimados a informar o endereço atual para fins de intimação pessoal para o depoimento pessoal (mov. 324.1), os autores informaram residir na Rodovia PR 508 (Alexandra/Matinhos), Estrada da Colônia Maria Luiza, entrada do CTG Desgarrados do Pago, casa nº 06, Colônia Maria Luiza, CEP 83251-750, Paranaguá/PR (mov. 336.1). Os mandados de intimação dos autores, contudo, foram expedidos para os endereços constantes da petição inicial (movs. 340.1 e 341.1). O autor Claudionei de Oliveira foi intimado em via pública (mov. 350.2), restando negativa a intimação da autora Maria de Fátima Boeno, no endereço da Rua Alzira Andrade Dutra, nº 10 (mov. 345.1). O curador especial desistiu da oitiva da testemunha Agostinho Sloboda e requereu que seja considerada válida a intimação da autora Maria de Fátima Boeno no endereço constante dos autos ou, subsidiariamente, a sua intimação no endereço em que localizado o autor (mov. 360.1). É o relatório. Decido. 2. Homologo a desistência da oitiva da testemunha Agostinho Sloboda, formulada pelo curador especial (mov. 360.1). Proceda-se às baixas necessárias quanto ao respectivo mandado. Em consequência, resta prejudicado o pedido de dispensa do prévio recolhimento das despesas da diligência (mov. 338.1). 3. Da intimação da autora Maria de Fátima Boeno. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. No caso, contudo, os autores comunicaram o endereço atualizado no mov. 336.1, em 10/08/2026, antes da expedição dos mandados (10/09/2026), que foram, porém, direcionados aos endereços antigos. Não há, portanto, como presumir válida a intimação, mormente porque a ausência injustificada ao depoimento pessoal pode acarretar a pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC), o que exige intimação pessoal regular. Isto posto, indefiro o pedido de reconhecimento da validade da intimação e determino, com urgência, a expedição de novo mandado de intimação da autora MARIA DE FÁTIMA BOENO, para prestar depoimento pessoal na audiência designada para 01/12/2026, às 16h30min, a ser cumprido no endereço informado no mov. 336.1, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. Restando negativa a diligência, fica autorizado o cumprimento no endereço em que intimado o autor Claudionei de Oliveira (Rua Alzira Andrade Dutra, nº 915, Parque São João, Paranaguá/PR). 4. Atualize-se o cadastro dos autores com o endereço informado no mov. 336.1. 5. Mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para 01/12/2026, às 16h30min. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz