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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001501-87.2024.5.02.0312

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
1001501-87.2024.5.02.0312
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS em face de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S.A., julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora em face da reclamada e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$806,00. Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$29.451,42 no processo 1001182-22.2024.5.02.0312 e R$464.417,08 no processo 1001501-87.2024.5.02.0312), em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (C. STF ADI 5766 e CPC 98, §3º.) Custas pela parte autora (isenta), sobre o valor da causa (R$29.451,42 no processo 1001182-22.2024.5.02.0312 e R$464.417,08 no processo 1001501-87.2024.5.02.0312). Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001501-87.2024.5.02.0312 RECLAMANTE: ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 885341f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista sob o rito sumaríssimo (Processo nº 1001182-22.2024.5.02.0312), autuada em 16/07/2024, ajuizada em conjunto com Ação Trabalhista de Indenização por Dano Decorrente de Ato Ilícito sob o rito ordinário (Processo nº 1001501-87.2024.5.02.0312), autuada em 04/09/2024, ambas propostas por ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS em face de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA. As demandas foram reunidas para instrução e julgamento conjunto. A reclamante alegou ter sido admitida em 10/11/2022 e dispensada sem justa causa em 18/06/2024. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$29.451,42 (1001182-22.2024.5.02.0312) e R$464.417,08 (1001501-87.2024.5.02.0312). A reclamada responde, por escrito, na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Laudo pericial. Prova oral colhida. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação porque o autor conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, cabendo à reclamada demonstrar que o autor não faz jus ao benefício, ônus do qual não se desincumbiu. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação (Súmula 06 do C. TST). Trabalho de igual valor, para os fins do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, é aquele que apresenta igual produtividade e mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço na função não seja superior a dois anos e cuja diferença de tempo de serviço desde a contratação não seja superior a quatro anos. Pretende a parte autora equiparação salarial com Kátia Santos e Rian Henrique. Alega que exerceu funções idênticas, mas recebeu a menor no período de 01/2023 até a dispensa. A reclamada contestou o pedido, sustentando a ausência dos requisitos do artigo 461 da CLT, especialmente a identidade de funções, produtividade e perfeição técnica. A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Jornada Trabalhava das 07h00 às 17h20 segunda a sábado, feriados e domingos, trabalhava diariamente de segunda a domingo. Muda para dizer que folgava um domingo por mês. Equiparação Era assistente separava produtos e cuidava da linha. Kátia cuidava da linha de cosméticos. A depoente cuidava da linha de medicamentos. Rian era assistente e era responsável pela linha de medicamentos e ‘cuidava da turma’. Doença ocupacional Ambiente de trabalho um provocava o outro. Colegas provocavam a depoente, diziam que a depoente era ‘puxa-saco’, queridinha da chefe. Havia essas piadinhas. Também teve problema com a promoção: deram promoção para Kátia, Rian, para outros empregados de outros setores e enrolaram a depoente. O supervisor Alcir colocava a culpa na supervisora da depoente, Taiara. Tomava conta dos funcionários, carregava 25kg de caixas em média mais de dez vezes por dia. Também puxava pallet não sabe o peso. Levava ‘basquetas’ nos pallets, 60 sobre o pallet. Cada ‘basqueta’ não sabe quanto pesava. Também levantava e abaixava a todo momento (mais de 200 vezes por dia) então andava o tempo todo. Não usava transpaleteira. Usava paleteira manual. Não havia revezamento.” A parte reclamada, em depoimento pessoal, disse: “Jornada Reclamante das 07h00 às 15h20 seg a sáb. Não fez outros horários. Ficava a mais no máximo 2h00 em média 2 a 3 vezes por semana. Domingos em média um por mês, no mesmo horário. Os dias trabalhados eram anotados no ponto por digital. Reclamante tinha acesso ao espelho de ponto. Feriados a reclamante trabalhava em média em dois por ano. Podia compensar banco de horas. Horas extras eram anotadas no ponto. Equiparação Não havia diferença entre as atividades da reclamante, da Kátia e da reclamante. Doença Ambiente de trabalho da reclamante era normal, tranquilo. A reclamante carregava peso: caixas com equipamentos, e 5 a 7kg, 4 a 5 vezes por dia. Não fazia outro esforço físico. Atividade repetitiva. Trabalhava com coletora, uns 700g. Bipava os produtos e separava. Manuseava e carregava caixas de produtos, que eram colocadas em caixa grande, com peso de 1kg a 5kg. A reclamante empurrava caixa em cima da esteira, fazia isso em média 15 vezes por dia. Única pausa era intervalo para almoço. Havia meta, não sabe qual. Ginástica laboral duas vezes por semana todo contrato. Foi treinada para função. Curso de reciclagem não houve. Não havia revezamento de funções. Não havia restrição para banheiro.” A testemunha da parte autora Evelyn disse: “Jornada A depoente trabalhava das 07h00 às 17h20 em escala 6x1, sempre esse horário. Reclamante começava a trabalhar às 07h00 e parava às 17h20 de segunda a sábado e três domingos por mês. A reclamante recebia espelho de ponto e os horários de saída e dias trabalhados vinham errados. Ela já mostrou o espelho de ponto dela para a depoente. Feriados trabalhava em todos, mesmo que caísse na folga. Não havia compensação de banco de horas. Equiparação Reclamante era assistente e cuidava da esteira e separava os itens. Somente essas funções. Kátia cuidava da esteira e separava os itens. Rian era o responsável pela esteira e separava os itens. Muda para dizer que todos assistentes eram responsáveis pela esteira. Tinha que comandar outros funcionários. A reclamante comandava outros funcionários na esteira. Um mês depois a reclamante virou assistente de logística. Não havia diferenças entre Kátia, Rian e a reclamante. A reclamante trabalhava na esteira de medicamento. O Rian na esteira de correlatos (produtos estéticos). A Kátia na esteira de perfumaria. Não havia diferença técnica. Reclamante começou nessa função primeiro, depois os demais. Doença As pessoas não gostavam da reclamante, ela sofria bullying de colegas. Por ser assistente com apenas um mês, não respeitavam a reclamante. Somente esses problemas. Carregava peso caixas de 20kg na mão somente quando a esteira pifava, duas a três vezes por semana. Carregava em média 200 caixas de 20kg. Atividades repetitivas: pegar caixa e colocar no pallet. As caixas de 20kg iam dentro de uma caixa grande, iam 10 caixas dentro da grande. Transportava a caixa grande com hidráulico. Tinha que empurrar caixas até o recebimento, pela esteira. Ginástica laboral não havia. Pausas não. Treinamento não. Curso de reciclagem não. Não havia revezamento de função. Podia usar o banheiro uma vez de manhã e uma vez depois do almoço. Se usasse mais vezes, a encarregada Tainara chamava a reclamante, já viu isso umas duas vezes. Reclamante teve promessa de promoção. Ela exercia função de assistente, mas nunca foi registrada. Tratamento era rigoroso (resposta desconsiderada porque a pergunta continha a resposta em seu bojo). A reclamante já foi alvo de chacota: não aceitavam ordens dela por ela ser nova.” Testemunha da parte autora Rian: dispensada. Testemunha da parte autora Daniela: dispensada. Testemunha da parte reclamada Janecleide: dispensada. A parte autora, quando indagada acerca de suas próprias funções e dos paradigmas, disse: “Era assistente separava produtos e cuidava da linha. Kátia cuidava da linha de cosméticos. A depoente cuidava da linha de medicamentos. Rian era assistente e era responsável pela linha de medicamentos e ‘cuidava da turma’.” A parte autora confessou, quanto à paradigma Kátia, que trabalhavam em linhas distintas (a depoente cuidava da linha de medicamentos e a Kátia, da linha de cosméticos). Estabelecida, portanto, a ausência de identidade entre as funções. A parte autora também confessou, quanto ao paradigma Rian, que, embora ambos trabalhassem na mesma linha, reclamante e Rian nos medicamentos, Rian “cuidava da turma”, o que demonstra ausência de identidade de funções. Observo, ademais, que a testemunha da autora, quando indagada sobre as funções da reclamante e dos paradigmas, narrou fatos divergentes: “A reclamante trabalhava na esteira de medicamento. O Rian na esteira de correlatos (produtos estéticos). A Kátia na esteira de perfumaria.” Os fatos descritos pela testemunha divergem dos fatos narrados pela autora em depoimento pessoal, vez que a testemunha disse que Rian trabalhava com produtos estéticos e a Kátia trabalhava com perfumaria, ao passo que a reclamante trabalhava com medicamentos. Há, ainda, divergências relevantes entre os fatos narrados pela parte autora e por sua testemunha, sobretudo quanto à prática de assédio moral (a autora relatou que havia chacota porque a consideravam bajuladora, ao passo que sua testemunha relatou que a chacota era porque não aceitavam ordens da reclamante por ela ser nova). Ressalto, finalmente, a existência de divergências quanto ao esforço físico (a reclamante relatou que carregava caixas de 25kg 10 vezes por dia, ao passo que sua testemunha disse que a reclamante carregava caixas de 20kg 200 vezes por dia, apenas quando a esteira quebrava). Há, ainda, divergência quanto ao uso de carrinho (a autora disse que havia somente palleteira manual e a testemunha relatou que a reclamante usava hidráulica). Em face das divergências acima, citadas tão somente por amostragem, concluo que a testemunha da parte autora não demonstrou a isenção necessária que se exige no exercício dessa função relevante, à qual a lei atribui natureza de serviço público (463, “caput”, do CPC), razão pela qual desconsidero sua oitiva para fins de instrução do juízo. A confissão da parte autora, em depoimento pessoal, acarreta a rejeição do pedido, vez que o mínimo que se espera é que a parte autora, em depoimento pessoal, confirme os fatos narrados na petição inicial, condição “sine qua non” para a procedência do pedido. Competia à parte autora a comprovação de que exercia as mesmas funções que os dois paradigmas indicados, ônus do qual não se desincumbiu. A equiparação exige identidade de funções e não mera semelhança, razão pela qual rejeito o pedido de equiparação salarial, diferenças salariais e reflexos. CTPS Indevidas as retificações, uma vez indeferidos os pedidos acima. Rejeito. HORAS EXTRAS Petição inicial descreve jornada (sic): “07:00 as 17:20 horas de 2ªfeira a sábado e aos feriados” A autora, em depoimento pessoal, contradisse a jornada descrita na petição inicial e passou a alegar que trabalhava diariamente, de segunda a domingo e feriados, com apenas uma folga por mês: “Trabalhava das 07h00 às 17h20 segunda a sábado, feriados e domingos, trabalhava diariamente de segunda a domingo. Muda para dizer que folgava um domingo por mês.” A prova testemunhal restou desconsiderada, conforme fundamentado acima. Ausente previsão legal que exija tal formalidade, a ausência de assinatura nos cartões de ponto por si só não os invalida como meio de prova, sendo certo que incumbe ao reclamante o ônus de provar a existência de labor em horário diverso do constante dos registros de frequência, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito. (Súmula 50 do E. TRTSP) “Ademais, acerca da alegação do Recorrente de que os cartões apresentados não continham a sua assinatura, o que ratificaria a invalidade deles e afastaria a sua força probante, consigne-se que esta Corte tem entendido que o fato de o cartão de ponto não possuir assinatura do trabalhador, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. É que inúmeros documentos inerentes à prestação de serviços são produzidos pelo empregador, no exercício do poder diretivo, não sendo, em decorrência desse específico fato ou omissão, considerados automaticamente nulos (anotações em CTPS, avisos, cartões eletrônicos, etc.). Outros fatores podem conduzir à nulidade dos cartões, tais como a circunstância de serem "britânicos" (Súmula 338, TST), de serem inverossímeis ou de se chocarem com outros elementos probatórios existentes nos autos. Porém não há, em si, exigência legal de serem subscritos pelo trabalhador. (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-1001386-71.2019.5.02.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). Os cartões de ponto apresentam variações satisfatórias, razão pela qual afasto a aplicação da Súmula 338 do C. TST. Incumbia à parte autora a prova de suas alegações, a teor do artigo 373, I, do CPC cumulado com o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, ônus do qual não se desincumbiu. Prevalecem os horários anotados nos cartões de ponto. Não há pedido sucessivo de diferenças de horas extras anotadas nos cartões de ponto. A parte autora não apontou em réplica horas extras eventualmente existentes nos cartões de ponto, mediante confronto entre os horários anotados e os recibos de pagamento, por meio de cálculos aritméticos analíticos, ainda que por amostragem, razão pela qual rejeito o pedido. A parte autora não apontou horas extras eventualmente existentes nos cartões de ponto, mediante confronto entre os horários anotados e os recibos de pagamento, por meio de cálculos aritméticos analíticos, ainda que por amostragem, razão pela qual rejeito o pedido. FERIADOS A parte autora não indica, na petição inicial, em quais feriados efetivamente teria laborado. Observo que a parte autora trabalhava em escala com concessão regular de repousos semanais remunerados e, portanto, a atribuição de labor em feriados na forma efetuada na petição inicial está genérica, vez que não observou a concessão de folgas a que habitualmente tinha direito a parte reclamante. Rejeito. CESTA BÁSICA A reclamada apresentou demonstrativos de pagamento onde consta o desconto a título de alimentação, fato que afasta a natureza salarial do auxílio-alimentação. Rejeito os reflexos pleiteados. DOENÇA OCUPACIONAL, DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTABILIDADE A parte autora pretende indenização por danos morais e materiais, que seriam decorrentes de doença ocupacional, bem como a nulidade da dispensa discriminatória, reintegração ou indenização equivalente ao período de estabilidade. Doença ocupacional é considerada acidente de trabalho e constitui-se em doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é desempenhado ou é aquela que se relaciona diretamente com o trabalho (artigo 20 da Lei 8.213/1991). O laudo pericial constatou a ausência de nexo causal entre a doença ortopédica apresentada e as atividades desempenhadas pela parte autora. O laudo pericial constatou nexo causal entre as doenças psíquicas e as atividades desempenhadas pela parte autora. O nexo causal, contudo, na hipótese de adoecimento psíquico, demanda prova, não sendo possível ao Sr. Perito estabelecer o nexo causal sem que haja demonstração efetiva, em audiência, dos fatos narrados na petição inicial. A prova testemunhal restou desconsiderada, conforme fundamentado acima, razão pela qual concluo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não há prova de que as atividades na reclamada tenham contribuído para o desenvolvimento da doença psíquica. Considerando a ausência de nexo causal quanto às doenças ortopédicas e a ausência de nexo causal quanto às doenças psíquicas, não há falar em indenização por danos morais e materiais, nulidade de dispensa discriminatória, estabilidade ou pagamento equivalente ao período respectivo, razão pela qual rejeito os pedidos. FGTS Não há valores a serem recolhidos, em face do indeferimento dos pedidos acima. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$806,00. O artigo 790-B, “caput”, da CLT foi declarado inconstitucional pelo C. STF (ADI 5766). Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS em face de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S.A., julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora em face da reclamada e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$806,00. Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$29.451,42 no processo 1001182-22.2024.5.02.0312 e R$464.417,08 no processo 1001501-87.2024.5.02.0312), em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (C. STF ADI 5766 e CPC 98, §3º.) Custas pela parte autora (isenta), sobre o valor da causa (R$29.451,42 no processo 1001182-22.2024.5.02.0312 e R$464.417,08 no processo 1001501-87.2024.5.02.0312). Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS