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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3072881-68.2026.8.06.0001

Julgamento
03/11/2026
Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
3072881-68.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 3072881-68.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] * AUTOR: ANDERSON ALVES FELICIANO * REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANDERSON ALVES FELICIANO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., parte qualificadas e representadas nos autos. Narra o promovente que iniciou tratativas para aquisição de unidade imobiliária no empreendimento Residencial Valparaíso, bloco 12, quadra 02, apartamento 401, mediante financiamento habitacional. Afirma que, após a aprovação inicial de crédito, efetuou o pagamento de R$ 789,00 a título de entrada, prosseguindo com o pagamento dos boletos disponibilizados pela empresa. Entretanto, aduz que houve dificuldades na geração das cobranças, tendo recebido os documentos com atraso e efetuado os pagamentos assim que disponibilizados. Alega que, posteriormente, foi surpreendido com o cancelamento do contrato, sob a justificativa de não obtenção do financiamento bancário, embora, segundo afirma, a correspondente financeira responsável pelo atendimento tivesse informado que a rescisão decorrera de erro no sistema da própria construtora, orientando-o a desconsiderar a comunicação de cancelamento. Relata, ainda, que a ré não restituiu integralmente os valores desembolsados, oferecendo apenas devolução parcial, razão pela qual busca o reconhecimento da responsabilidade da fornecedora pelo desfazimento do negócio, com restituição integral das quantias pagas e reparação moral. Tutela provisória indeferida (ID 235786561). Citada, a promovida apresentou contestação (ID 243260278), arguindo, preliminarmente, impugnação aos documentos apresentados pelo autor, sob o argumento de que parte dos boletos não estaria acompanhada de comprovantes de pagamento e de que haveria transferência destinada a terceiro estranho à relação processual. No mérito, sustentou que a não obtenção do financiamento bancário teria ocasionado o desfazimento do negócio por culpa exclusiva do comprador, a quem competiria providenciar os meios necessários ao pagamento do preço. Defendeu a validade da cláusula contratual que prevê retenção de 20% do valor da entrada, impugnando a pretensão de restituição integral e o pedido de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição observasse os limites contratuais, com incidência de correção pela taxa SELIC e juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado. O autor apresentou réplica (ID 251265059), impugnando a defesa e reiterando que os pagamentos foram realizados no contexto da contratação, inclusive por meio de prepostos e correspondentes comerciais vinculados à operação. Afirmou que os boletos foram pagos após sua disponibilização, que a transferência de R$ 789,00 foi destinada a pessoa vinculada à intermediadora imobiliária e que a própria correspondente financeira teria reconhecido a ocorrência de erro sistêmico relacionado ao cancelamento. Reiterou os pedidos de rescisão contratual por culpa da ré, restituição integral dos valores e indenização por danos morais. Em decisão de ID 251919555, foi anunciado que o estava instruído para julgamento, determinando a manifestação das partes sobre a possibilidade de julgamento antecipado. As partes, intimadas, manifestaram concordância. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia está suficientemente delimitada e a documentação apresentada permite a apreciação dos fatos relevantes, especialmente quanto à contratação, aos pagamentos realizados, ao cancelamento do negócio e à responsabilidade pelo desfazimento da relação contratual. Não se mostra necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos documentais disponíveis são suficientes para a solução da controvérsia. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O autor figura como destinatário final do imóvel adquirido para fins residenciais, enquanto a ré atua profissionalmente no mercado imobiliário, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, incidem as normas protetivas do CDC, especialmente aquelas relacionadas ao dever de informação, à transparência, à boa-fé objetiva e à responsabilidade do fornecedor pela adequada prestação dos serviços. A ré impugnou os documentos apresentados com a inicial, alegando, em síntese, ausência de comprovação de determinados pagamentos e transferência realizada a terceiro. Entretanto, a matéria envolve mérito e com ele será analisada. Com essas considerações, passo à análise do mérito. A questão central consiste em determinar se o cancelamento do contrato decorreu de inadimplemento imputável ao comprador ou de falha na prestação do serviço atribuível à construtora. A documentação apresentada demonstra que a aquisição estava condicionada à obtenção de financiamento imobiliário, circunstância reconhecida pelas próprias partes. A requerida, por sua vez, sustenta que o financiamento não foi aprovado no prazo contratual, atribuindo ao comprador a responsabilidade pela não concretização do negócio. O autor afirma que teria sido informado por representante ou correspondente de que o cancelamento decorreria de erro sistêmico. Entretanto, as alegações apresentadas, desacompanhadas de elementos probatórios suficientemente conclusivos, não permitem reconhecer que a requerida tenha provocado indevidamente a extinção do contrato ou impedido a obtenção do financiamento. A existência de comunicação relacionada ao cancelamento e de documentos internos da empresa não demonstra, por si só, a ocorrência de falha na prestação do serviço. Ao contrário, os documentos juntados pela requerida, especialmente o contrato (ID 243260291), a notificação (ID 243260292) e os demais registros apresentados com a contestação, indicam que o negócio não foi concluído em razão da ausência de financiamento. Também não se pode concluir que a requerida tenha assumido obrigação de garantir a aprovação do crédito bancário, cuja concessão depende de análise própria da instituição financeira. Nesse contexto, não demonstrada a responsabilidade da promovida pela não concretização do negócio, não há fundamento para acolher o pedido de restituição integral dos valores nos moldes pretendidos, tampouco para reconhecer a incidência de restituição em dobro. Ressalte-se, ainda, que a resposta apresentada pela requerida perante o órgão de proteção ao consumidor (ID 224339098) registra a existência de valor de restituição pendente, no montante de R$ 641,74, com indicação de que o pagamento seria realizado mediante fornecimento dos dados bancários. Tal circunstância, embora evidencie a existência de tratativas para devolução parcial, não comprova a alegada prática ilícita nem autoriza, por si só, a condenação ao pagamento da quantia integral postulada. A restituição de valores eventualmente devidos deve observar os limites da obrigação contratual e os pagamentos efetivamente comprovados, não sendo possível presumir que todos os montantes alegados tenham sido recebidos pela requerida, especialmente diante da impugnação específica quanto à parte dos desembolsos. No tocante aos danos morais, igualmente não merece acolhimento o pedido, ausente prova de conduta ilícita da requerida, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização. Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Fortaleza/CE, 3 de novembro de 2026 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito