Inteiro teor
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 3072881-68.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] * AUTOR: ANDERSON ALVES FELICIANO * REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANDERSON ALVES FELICIANO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., parte qualificadas e representadas nos autos. Narra o promovente que iniciou tratativas para aquisição de unidade imobiliária no empreendimento Residencial Valparaíso, bloco 12, quadra 02, apartamento 401, mediante financiamento habitacional. Afirma que, após a aprovação inicial de crédito, efetuou o pagamento de R$ 789,00 a título de entrada, prosseguindo com o pagamento dos boletos disponibilizados pela empresa. Entretanto, aduz que houve dificuldades na geração das cobranças, tendo recebido os documentos com atraso e efetuado os pagamentos assim que disponibilizados. Alega que, posteriormente, foi surpreendido com o cancelamento do contrato, sob a justificativa de não obtenção do financiamento bancário, embora, segundo afirma, a correspondente financeira responsável pelo atendimento tivesse informado que a rescisão decorrera de erro no sistema da própria construtora, orientando-o a desconsiderar a comunicação de cancelamento. Relata, ainda, que a ré não restituiu integralmente os valores desembolsados, oferecendo apenas devolução parcial, razão pela qual busca o reconhecimento da responsabilidade da fornecedora pelo desfazimento do negócio, com restituição integral das quantias pagas e reparação moral. Tutela provisória indeferida (ID 235786561). Citada, a promovida apresentou contestação (ID 243260278), arguindo, preliminarmente, impugnação aos documentos apresentados pelo autor, sob o argumento de que parte dos boletos não estaria acompanhada de comprovantes de pagamento e de que haveria transferência destinada a terceiro estranho à relação processual. No mérito, sustentou que a não obtenção do financiamento bancário teria ocasionado o desfazimento do negócio por culpa exclusiva do comprador, a quem competiria providenciar os meios necessários ao pagamento do preço. Defendeu a validade da cláusula contratual que prevê retenção de 20% do valor da entrada, impugnando a pretensão de restituição integral e o pedido de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição observasse os limites contratuais, com incidência de correção pela taxa SELIC e juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado. O autor apresentou réplica (ID 251265059), impugnando a defesa e reiterando que os pagamentos foram realizados no contexto da contratação, inclusive por meio de prepostos e correspondentes comerciais vinculados à operação. Afirmou que os boletos foram pagos após sua disponibilização, que a transferência de R$ 789,00 foi destinada a pessoa vinculada à intermediadora imobiliária e que a própria correspondente financeira teria reconhecido a ocorrência de erro sistêmico relacionado ao cancelamento. Reiterou os pedidos de rescisão contratual por culpa da ré, restituição integral dos valores e indenização por danos morais. Em decisão de ID 251919555, foi anunciado que o estava instruído para julgamento, determinando a manifestação das partes sobre a possibilidade de julgamento antecipado. As partes, intimadas, manifestaram concordância. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia está suficientemente delimitada e a documentação apresentada permite a apreciação dos fatos relevantes, especialmente quanto à contratação, aos pagamentos realizados, ao cancelamento do negócio e à responsabilidade pelo desfazimento da relação contratual. Não se mostra necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos documentais disponíveis são suficientes para a solução da controvérsia. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O autor figura como destinatário final do imóvel adquirido para fins residenciais, enquanto a ré atua profissionalmente no mercado imobiliário, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, incidem as normas protetivas do CDC, especialmente aquelas relacionadas ao dever de informação, à transparência, à boa-fé objetiva e à responsabilidade do fornecedor pela adequada prestação dos serviços. A ré impugnou os documentos apresentados com a inicial, alegando, em síntese, ausência de comprovação de determinados pagamentos e transferência realizada a terceiro. Entretanto, a matéria envolve mérito e com ele será analisada. Com essas considerações, passo à análise do mérito. A questão central consiste em determinar se o cancelamento do contrato decorreu de inadimplemento imputável ao comprador ou de falha na prestação do serviço atribuível à construtora. A documentação apresentada demonstra que a aquisição estava condicionada à obtenção de financiamento imobiliário, circunstância reconhecida pelas próprias partes. A requerida, por sua vez, sustenta que o financiamento não foi aprovado no prazo contratual, atribuindo ao comprador a responsabilidade pela não concretização do negócio. O autor afirma que teria sido informado por representante ou correspondente de que o cancelamento decorreria de erro sistêmico. Entretanto, as alegações apresentadas, desacompanhadas de elementos probatórios suficientemente conclusivos, não permitem reconhecer que a requerida tenha provocado indevidamente a extinção do contrato ou impedido a obtenção do financiamento. A existência de comunicação relacionada ao cancelamento e de documentos internos da empresa não demonstra, por si só, a ocorrência de falha na prestação do serviço. Ao contrário, os documentos juntados pela requerida, especialmente o contrato (ID 243260291), a notificação (ID 243260292) e os demais registros apresentados com a contestação, indicam que o negócio não foi concluído em razão da ausência de financiamento. Também não se pode concluir que a requerida tenha assumido obrigação de garantir a aprovação do crédito bancário, cuja concessão depende de análise própria da instituição financeira. Nesse contexto, não demonstrada a responsabilidade da promovida pela não concretização do negócio, não há fundamento para acolher o pedido de restituição integral dos valores nos moldes pretendidos, tampouco para reconhecer a incidência de restituição em dobro. Ressalte-se, ainda, que a resposta apresentada pela requerida perante o órgão de proteção ao consumidor (ID 224339098) registra a existência de valor de restituição pendente, no montante de R$ 641,74, com indicação de que o pagamento seria realizado mediante fornecimento dos dados bancários. Tal circunstância, embora evidencie a existência de tratativas para devolução parcial, não comprova a alegada prática ilícita nem autoriza, por si só, a condenação ao pagamento da quantia integral postulada. A restituição de valores eventualmente devidos deve observar os limites da obrigação contratual e os pagamentos efetivamente comprovados, não sendo possível presumir que todos os montantes alegados tenham sido recebidos pela requerida, especialmente diante da impugnação específica quanto à parte dos desembolsos. No tocante aos danos morais, igualmente não merece acolhimento o pedido, ausente prova de conduta ilícita da requerida, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização. Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Fortaleza/CE, 3 de novembro de 2026 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito