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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 0234659-06.2023.8.06.0001

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
0234659-06.2023.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

iligências que incumbir, sendo intimado pessoalmente para tal fim, veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Em análise aos autos em epígrafe, depreende-se que houve abandono de causa, posto que foi realizada a intimação pessoal da requerente, por meio de mandado por oficial de justiça. Deste modo, diante do abandono da causa, julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito, com fulcro no que preceitua o art. 485, III, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Alienação Fiduciária] 0234659-06.2023.8.06.0001 EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. EXECUTADO: ELYSMAR LIMA DA SILVA Vistos., Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial de EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em desfavor EXECUTADO: ELYSMAR LIMA DA SILVA. No despacho de ID 207657898 foi determinada a intimação pessoal da exequente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção processual. O exequente foi devidamente intimado via domicílio eletrônico, registrando ciência em 02/07/2026, bem como por seu advogado constituído, mas deixou de imprimir qualquer andamento ao processo, conforme certidão de decurso de prazo de ID 220286887. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 485, III e §1º do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito por abandono de causa quando o autor deixar de promover as diligências que incumbir, sendo intimado pessoalmente para tal fim, veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Em análise aos autos em epígrafe, depreende-se que houve abandono de causa, posto que foi realizada a intimação pessoal da requerente, por meio de mandado por oficial de justiça. Deste modo, diante do abandono da causa, julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito, com fulcro no que preceitua o art. 485, III, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito